Claudimar Barbosa da Silva*
A função de suplente de senador é, em tudo, semelhante à dos substitutos temporários ou sucessores definitivos dos titulares do poder Executivo nas esferas federal (vice-presidente), estadual e distrital (vice-governadores) e municipal (vice-prefeitos).
É correto afirmar, assim, que os suplentes de senador são, em verdade, vice-senadores. Cada senador tem dois vice-senadores, o primeiro e o segundo, denominados, respectivamente, primeiro suplente e segundo suplente.
Apenas para estabelecer uma distinção entre os titulares de mandatos parlamentares – os senadores – e os detentores de mandatos no Executivo – presidente, governadores e prefeitos – é que a Constituição denomina de suplentes os vice-senadores.
Os suplentes dos senadores são eleitos pelo voto popular? A resposta é sim.
Primeiro, porque somente pode exercer função pública eletiva aquele que para tanto for eleito; segundo, porque, sem os suplentes, o candidato a senador não pode ser eleito – uma vez que não pode registrar sua candidatura –, do mesmo modo que acontece com os titulares dos mandatos do Executivo, pois só pode existir candidatura e eleição de presidente, governador e prefeito se, junto com esses, forem registrados candidatos a vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito.
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A propósito, estabelece a Constituição Federal (art. 46, § 3º) que “cada senador será eleito com dois suplentes”. Portanto, a eleição do senador implica a eleição dos dois suplentes com ele, obrigatoriamente, escolhidos pelo respectivo partido ou coligação e registrados perante a Justiça Eleitoral.
É verdade que a mídia ainda não despertou para a importância político-eleitoral dos suplentes de senador. Porém, no âmbito partidário, essa importância é levada em consideração, sobretudo na formação das chapas senatoriais, principalmente quando há a coligação de diversos partidos em torno das candidaturas majoritárias estaduais: governadores e senadores.
Em tais casos, costuma-se formar chapas de candidatos ao Senado contemplando os diversos partidos envolvidos na coligação majoritária: o candidato a senador pertence ao Partido A, o primeiro suplente ao Partido B e o segundo suplente ao Partido C. Mais que isso, em muitos casos, é comum que os partidos envolvidos estabeleçam períodos em que o senador deverá se afastar temporariamente para que os suplentes possam passar ao exercício do mandato.
Há estados em que essa conformação das chapas senatoriais é divulgada amplamente, de forma a atrair votos para aquelas candidaturas, da mesma forma que os candidatos a vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito são escolhidos pelos partidos e coligações, de modo a captar a simpatia dos eleitores para as respectivas chapas partidárias.
Assim, não é correto afirmar que os suplentes de senador são escolhidos unicamente pelo candidato ao Senado, como se a suplência fosse uma espécie de “cargo de confiança” com que são agraciados determinadas figuras secundárias da política regional. Ao contrário, a força política dos suplentes é, muitas vezes, determinante para a eleição do candidato a senador.
É preciso ter certo que o candidato a senador é eleito pelo sistema majoritário. Ou seja, é eleito, com os suplentes correspondentes, em cada Estado e no Distrito Federal, aquele candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. Portanto, não há como falar em eleição de suplentes em separado, uma vez que isso implicaria considerar suplente de senador todo candidato que não for eleito, na proporção dos respectivos votos, como ocorre na eleição pelo sistema proporcional (destinada a eleger deputados federais, estaduais, distritais e vereadores), desfigurando completamente a natureza da representação senatorial, essencialmente majoritária.
Do mesmo modo que o vice-presidente da República, os vice-governadores de estado e do Distrito Federal e os vice-prefeitos municipais se encontram legitimados, sem contestação, para substituir temporariamente ou suceder definitivamente os presidentes, governadores e prefeitos em caso de vacância dos respectivos cargos, os suplentes de senadores são legítimos substitutos temporários ou sucessores dos senadores com quem são registrados e eleitos.
*Claudimar Barbosa da Silva, 44 anos, é advogado e consultor municipal em Ponta Grossa (PR). Foi professor do curso de Direito da Universidade Estadual de Ponta Grossa (1986/1992), assessor jurídico da Câmara Municipal de Ponta Grosssa (1991/1996) e secretário municipal de Administração e Negócios Jurídicos de Ponta Grossa (2001/2004).
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