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Mesmo que não seja casado no papel, o companheiro que provar a união estável terá direito à metade da herança do falecido

STF: união estável e casamento são iguais para herança, incluindo homoafetivos

10.05.2017 19:58 37

Reportagem

37 respostas para “STF: união estável e casamento são iguais para herança, incluindo homoafetivos”

  1. Patricia Cassiano disse:

    Excelente passo! nada mais justo.

  2. RILEY DIEGO CAVALCAN disse:

    Parabéns ao STF.

  3. Renata Peixoto disse:

    Quero meus direitos, pois lambi xeca e levei dedadas a vida toda ao lado de uma sapata do grelão duro.

  4. Fernando Dupke Damasceno disse:

    Sujei meu pau de merdha e agora quero receber o dindim do gay que eu comia, afinal ele peidou muita camisinha kagada minha. Vou ao STF para receber o que me deve.

  5. Artur Britto disse:

    Empurrei o cocô de uma bixcha véia por muitos anos e, após a sua morte, a família da mona não quer me impedir de receber minha herança. Não sujei meu pênis de merdah à toa.

  6. Rodrigo Homer disse:

    Nada mais justo.

  7. Tiago Figueiredo disse:

    O texto contém várias incorreções. Em primeiro lugar, o direito à metade do patrimônio não é herança, é direito à meação, ou seja, à metade do patrimônio que aquele casal constituiu durante o casamento ou a união. Isso sempre existiu, antes mesmo desta decisão do STF. Claro que cônjuge ou companheiro também podem ser herdeiros, mas aí depende do regime de bens, da existência de bens particulares do falecido ou ainda se este não deixa nem descendentes ou ascendentes.
    Além disso, o texto dá a entender que o art. 1.790, declarado inconstitucional, dava menos direitos sucessórios para o companheiro em relação ao cônjuge, e a situação é bem ao contrário. O art. 1.790 estabelecia direito de herança (além da meação) para o companheiro em relação a todos os bens, enquanto o art. 1.829 só prevê isso se o falecido tiver bens particulares. O art. 1.790 também fazia distinção sobre a existência de filhos comuns ou filhos apenas do companheiro falecido, distinção que não existe no caso da sucessão de cônjuge.
    Para dar um exemplo, num caso bem comum e corriqueiro, se uma pessoa casada pelo regime da comunhão parcial perdesse o cônjuge e tivesse com ele dois filhos, ela só teria direito à meação (50% do patrimônio), de acordo com as regras do art. 1.829; os filhos dividiriam os 50% restantes por dois (25% para cada). Já uma pessoa que tivesse uma união estável (para qual se aplica o mesmo regime da comunhão parcial), também com dois filhos, e perdesse o companheiro, teria direito à meação (50% do patrimônio) e concorreria com os filhos em relação à outra metade, recebendo o mesmo quinhão (50% dividido por três, daria 16,66% pra cada). Ou seja, no final, o companheiro nesse caso ficaria com 66,66% do patrimônio, enquanto os filhos do casal ficariam com 16,66% cada um. Dá para ver que a situação era bem mais favorável para o companheiro do que para o cônjuge.
    Em suma, o que o STF disse é que o regime sucessório em ambas as situações deve ser o mesmo: o do art. 1.829 do Código Civil.

  8. Spirit69 disse:

    Foi-se o tempo que casamento garantia alguma coisa. Por isso acertadíssima a decisão da maioria do STF, uma vez que um casal (seja homo ou hetero) já convive um com o outro há décadas não há necessidade de papel que comprove a vida a dois.

  9. Renan Bennett disse:

    Mais um avanço em questoes sociais , continuem assim #BoraTemer

  10. Carlos Tavares disse:

    Informo que a matéria está um pouco equivocada, pois, o artigo 1.829 do Código Civil não determina que o cônjuge sobrevivente terá direito a metade da herança e o restante é dividido entre os filhos. O referido artigo determina que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes, ou seja, receberá a mesma cota parte, assim, se houverem 3 filhos e a companheira ou companheiro cada um dos 4 receberá 25%.

  11. Wagner Alexandre Santos disse:

    A lei sobre união estável há muito dizia isso. Não há legislação por parte do STF, mas interpretação da lei. Se em um casamento com acordo pré nupcial e separação total de bens os direitos sucessórios não mudam, para uma relação estável não mudam, seja ela homoafetiva inclusive.

  12. Cidadão. disse:

    Mais uma aberração do STF

  13. Antonio Brain disse:

    O STF está legislando. ABSURDO

    • Vinicius guedes frança disse:

      Absurdo nada, quando aquela escoria de deputados não fazem seu trabalho direito, um dos poderes tem de faze-lo!!

      • Antonio Brain disse:

        Tá bom, então vamos extinguir o congresso e criar uma ditadura. Ruim com eles , muito pior sem eles.

      • Antonio Brain disse:

        Eles não estão lá por caso. Quem botou aquela escoria lá foi o povo. Aqueles são os representantes do povo, portanto não reclame. Eles são o espelho do povo. Isso se chama democracia.

        • Estevao Pereira disse:

          Não confunda democracia com patifaria, na democracia é respeitada a vontade da maioria, o que vem ocorrendo com o nosso excelentíssimo congresso é a vontade da minoria bandida e corrupta que se locupletam, e se não houver um poder que os proíba ou assuste, é verdade que o crime organizado está nos três poderes…

  14. Gabriel Silva disse:

    Depois que eu morrer, pouco me importa o que irão fazer com as minhas coisas.

  15. zizi disse:

    Q bom que este caso esteja resolvido, pois é muito dificil a pessoa viver anos sem se casar e qdo o conjuge falece perde-se tudo q levou anos para construir

    • Gabriel Silva disse:

      Isso não acontece, se construíram juntas cada um tem a sua parte.

      • Wagner Alexandre Santos disse:

        Acontece. Frequentemente as discussões em separações em relações estáveis são acirradas, e as sucessórias muito mais pois a maioria dos brasileiros não tem tanto para dividir e muito menos as coisas estão escrupulosamente divididas. especialmente se um morre e o cônjuge tem outros herdeiros obrigatórios. Sem esta definição uma companheira(o) de décadas nada receberia se houvesse filhos do falecido.

      • Carlos Tavares disse:

        Em relação aos bens adiquiridos na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens ou de união estável o conjuge sobrevivente não é herdeiro, mas meeiro, ou seja, é dono de 50%, a decisão do STF diz respeito somente aos bens particulares, isso quer dizer, aos bens adiquiridos antes do casamento, bens recebidos por herança ou por doação.

      • Ricardo Romano disse:

        ÓBVIO que acontece. Principalmente no caso de relações homoafetivas. Esta decisão é uma porrada na cara dos homofóbicos e dos moralistas. O cara vive 40 ANOS com o companheiro dele e a mãezinha quer receber toda a herança do filho morto? VAI FICAR QUERENDO. PODE SE RASGAR.

      • Patricia Cassiano disse:

        Acontece muito Gabriel, principalmente se o casal com filhos se separa e entra uma segunda esposa ou marido (que simplesmente morem juntos). Mesmo morando juntos por mais de 20 anos, qdo acontece do pai ou mae falecer, os filhos do primeiro casamento se acabam para eliminar o segundo parceiro, principalmente se nesta segunda uniao, o casal nao teve filhos.
        Não sei se consegui explicar, rs, mas acredite, acontece…rs

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