O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (10), por 7 votos a 3, que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, tendo o companheiro os mesmos direitos a heranças que o cônjuge (pessoa casada).
Na mesma sessão plenária desta quarta-feira, o STF afirmou ainda que a equiparação entre companheiro e cônjuge, para termos de herança, abrange também as uniões estáveis de casais LGBTs (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais). O placar dessa decisão foi de 6 votos a favor e 2 contra.
Ambas as decisões têm repercussão geral e servem para todas as disputas em herança nas diferentes instâncias da Justiça. Pela tese estabelecida, foi considerado inconstitucional o Artigo 1.790 do Código Civil, que determinava regras diferentes para a herança no caso de união estável.
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“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002”, diz a tese estabelecida nos julgamentos, elaborada pelo ministro Luís Roberto Barroso.
Desta forma, mesmo que não seja casado no papel, o companheiro que provar a união estável terá direito à metade da herança do falecido, sendo o restante dividido entre os filhos ou pais, se houver. Se não houver descendentes ou ascendentes, a herança é integralmente do companheiro.
Antes, pelo Artigo 1.790, considerado agora inconstitucional, o companheiro tinha direito somente a uma quota igual à que coubesse aos filhos comuns do casal.
“Todos os instrumentos protetivos à família devem ser igualmente aplicados, independentemente do tipo de família, da constituição da família. Não importa se a família foi constituída pelo casamento, não importa se a família foi constituída pela união estável, não importa se a família constituída por união estável sé hétero ou homoafetiva”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes, que votou a favor da equiparação de companheiros e cônjuges.
A decisão não alcança os julgamentos de sucessões que já tiveram sentenças transitadas em julgado ou partilhas extrajudiciais com escritura pública.
Casos concretos
No caso concreto julgado hoje, foi beneficiada uma viúva que havia sido obrigada a partilhar a herança com três irmãos de seu companheiro falecido.
O julgamento havia se iniciado no ano passado. Votaram para que ela tivesse direito à metade da herança os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Edson Fachin, Celso de Mello, o falecido ministro Teori Zavascki e a ministra Cármen Lúcia, presidente da Corte. Foram contra a equiparação entre casamento e união estável Dias Toffoli, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski.
Na análise sobre a união estável homoafetiva, um homem que viveu por 40 anos com seu companheiro ganhou o direito de ficar com metade da herança, dividindo-a com a mãe do falecido.
Neste segundo caso, foram favoráveis os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Votaram contra Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli. Celso de Mello não participou da sessão, tampouco Gilmar Mendes, que esteve ausente do julgamento anterior.
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Excelente passo! nada mais justo.
Parabéns ao STF.
Quero meus direitos, pois lambi xeca e levei dedadas a vida toda ao lado de uma sapata do grelão duro.
quanta vulgaridade!
Sujei meu pau de merdha e agora quero receber o dindim do gay que eu comia, afinal ele peidou muita camisinha kagada minha. Vou ao STF para receber o que me deve.
quanta vulgaridade !
Empurrei o cocô de uma bixcha véia por muitos anos e, após a sua morte, a família da mona não quer me impedir de receber minha herança. Não sujei meu pênis de merdah à toa.
Vai que ela empurrou a sua!
que coisa vulgar!
Nada mais justo.
O texto contém várias incorreções. Em primeiro lugar, o direito à metade do patrimônio não é herança, é direito à meação, ou seja, à metade do patrimônio que aquele casal constituiu durante o casamento ou a união. Isso sempre existiu, antes mesmo desta decisão do STF. Claro que cônjuge ou companheiro também podem ser herdeiros, mas aí depende do regime de bens, da existência de bens particulares do falecido ou ainda se este não deixa nem descendentes ou ascendentes.
Além disso, o texto dá a entender que o art. 1.790, declarado inconstitucional, dava menos direitos sucessórios para o companheiro em relação ao cônjuge, e a situação é bem ao contrário. O art. 1.790 estabelecia direito de herança (além da meação) para o companheiro em relação a todos os bens, enquanto o art. 1.829 só prevê isso se o falecido tiver bens particulares. O art. 1.790 também fazia distinção sobre a existência de filhos comuns ou filhos apenas do companheiro falecido, distinção que não existe no caso da sucessão de cônjuge.
Para dar um exemplo, num caso bem comum e corriqueiro, se uma pessoa casada pelo regime da comunhão parcial perdesse o cônjuge e tivesse com ele dois filhos, ela só teria direito à meação (50% do patrimônio), de acordo com as regras do art. 1.829; os filhos dividiriam os 50% restantes por dois (25% para cada). Já uma pessoa que tivesse uma união estável (para qual se aplica o mesmo regime da comunhão parcial), também com dois filhos, e perdesse o companheiro, teria direito à meação (50% do patrimônio) e concorreria com os filhos em relação à outra metade, recebendo o mesmo quinhão (50% dividido por três, daria 16,66% pra cada). Ou seja, no final, o companheiro nesse caso ficaria com 66,66% do patrimônio, enquanto os filhos do casal ficariam com 16,66% cada um. Dá para ver que a situação era bem mais favorável para o companheiro do que para o cônjuge.
Em suma, o que o STF disse é que o regime sucessório em ambas as situações deve ser o mesmo: o do art. 1.829 do Código Civil.
Foi-se o tempo que casamento garantia alguma coisa. Por isso acertadíssima a decisão da maioria do STF, uma vez que um casal (seja homo ou hetero) já convive um com o outro há décadas não há necessidade de papel que comprove a vida a dois.
Mais um avanço em questoes sociais , continuem assim #BoraTemer
Informo que a matéria está um pouco equivocada, pois, o artigo 1.829 do Código Civil não determina que o cônjuge sobrevivente terá direito a metade da herança e o restante é dividido entre os filhos. O referido artigo determina que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes, ou seja, receberá a mesma cota parte, assim, se houverem 3 filhos e a companheira ou companheiro cada um dos 4 receberá 25%.
A lei sobre união estável há muito dizia isso. Não há legislação por parte do STF, mas interpretação da lei. Se em um casamento com acordo pré nupcial e separação total de bens os direitos sucessórios não mudam, para uma relação estável não mudam, seja ela homoafetiva inclusive.
Mais uma aberração do STF
O STF está legislando. ABSURDO
Absurdo nada, quando aquela escoria de deputados não fazem seu trabalho direito, um dos poderes tem de faze-lo!!
Tá bom, então vamos extinguir o congresso e criar uma ditadura. Ruim com eles , muito pior sem eles.
Eles não estão lá por caso. Quem botou aquela escoria lá foi o povo. Aqueles são os representantes do povo, portanto não reclame. Eles são o espelho do povo. Isso se chama democracia.
Não confunda democracia com patifaria, na democracia é respeitada a vontade da maioria, o que vem ocorrendo com o nosso excelentíssimo congresso é a vontade da minoria bandida e corrupta que se locupletam, e se não houver um poder que os proíba ou assuste, é verdade que o crime organizado está nos três poderes…
Depois que eu morrer, pouco me importa o que irão fazer com as minhas coisas.
Não é bem assim, eu cessarei de existir, mas pretendo proteger meus sucessores. A gente se reproduz pra que mesmo???
Pra deixar abandonado! Ou bater neles até certa idade!
Eu uso esse papo de reprodução só como desculpa pra trepar…
Q bom que este caso esteja resolvido, pois é muito dificil a pessoa viver anos sem se casar e qdo o conjuge falece perde-se tudo q levou anos para construir
Isso não acontece, se construíram juntas cada um tem a sua parte.
Acontece. Frequentemente as discussões em separações em relações estáveis são acirradas, e as sucessórias muito mais pois a maioria dos brasileiros não tem tanto para dividir e muito menos as coisas estão escrupulosamente divididas. especialmente se um morre e o cônjuge tem outros herdeiros obrigatórios. Sem esta definição uma companheira(o) de décadas nada receberia se houvesse filhos do falecido.
Em relação aos bens adiquiridos na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens ou de união estável o conjuge sobrevivente não é herdeiro, mas meeiro, ou seja, é dono de 50%, a decisão do STF diz respeito somente aos bens particulares, isso quer dizer, aos bens adiquiridos antes do casamento, bens recebidos por herança ou por doação.
ÓBVIO que acontece. Principalmente no caso de relações homoafetivas. Esta decisão é uma porrada na cara dos homofóbicos e dos moralistas. O cara vive 40 ANOS com o companheiro dele e a mãezinha quer receber toda a herança do filho morto? VAI FICAR QUERENDO. PODE SE RASGAR.
Acontece muito Gabriel, principalmente se o casal com filhos se separa e entra uma segunda esposa ou marido (que simplesmente morem juntos). Mesmo morando juntos por mais de 20 anos, qdo acontece do pai ou mae falecer, os filhos do primeiro casamento se acabam para eliminar o segundo parceiro, principalmente se nesta segunda uniao, o casal nao teve filhos.
Não sei se consegui explicar, rs, mas acredite, acontece…rs