*Ismael Almeida
Nos últimos anos há uma crescente insatisfação da sociedade com a atuação de membros do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso se dá de maneira diretamente proporcional ao protagonismo cada vez maior da Suprema Corte em assuntos de relevância nacional, no que muitos enxergam um processo acelerado de ativismo judicial e judicialização da política.
Não raro, o noticiário negativo envolvendo Ministros do STF gera questionamentos sobre a possibilidade de impeachment de algum deles. Consequentemente, as cobranças por uma resposta institucional se intensificam. Quem os fiscaliza? A quem essas autoridades não eleitas prestam contas, afinal?
Sem entrar no mérito de casos específicos, é preciso compreender como se dá a fase inicial de uma denúncia contra membro da Suprema Corte, e porque, no nosso entendimento, nenhuma denúncia prosperou até hoje. A previsão de impeachment dessas autoridades está descrita no art. 52, II da Constituição Federal e na Lei n° 1.079, de 1950. Cabe ao Senado Federal processar e julgar esses crimes, obedecendo o disposto nos artigos 377 a 382 do seu Regimento Interno (RISF).
O art. 43 da Lei 1.079/50 explicita os requisitos formais necessários ao protocolo de uma denúncia, que pode ser feita por qualquer cidadão: firma reconhecida do denunciante e os documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, e o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.
Uma vez protocolada, a Assessoria Técnica do Senado é acionada para fazer a verificação dos seus requisitos formais, bem como sobre o seu mérito, para identificar a justa causa do pedido. Não há prazo definido para essa análise ser concluída. Após o exame preliminar, esse órgão técnico emite um parecer opinando pelo arquivamento ou recebimento da denúncia. Até hoje não se tem notícia de algum parecer que opinasse pelo recebimento da denúncia.
Diante disso, os três últimos Presidentes do Senado simplesmente arquivaram a denúncia de forma monocrática. Embora também tenha adotado esse procedimento, José Sarney submeteu à Mesa do Senado em junho de 2011 o seu despacho pelo arquivamento de uma denúncia contra o Ministro Gilmar Mendes. A Mesa concordou com o seu parecer, mas vale o registro de que este deveria ser o curso padrão de todas as denúncias.
O art. 44 da Lei nº 1.079 de 1950 é claro ao delegar à Mesa do Senado a competência para receber essas denúncias. O colegiado que tem o poder de receber a denúncia, por decorrência lógica, também deveria ter o poder de decidir pelo seu arquivamento definitivo. Não é forçoso considerar que esta decisão não poderia ser substituída pela ação individual do Presidente da Casa.
Provocado, o próprio STF já enfrentou o tema em algumas ocasiões. No julgamento dos Mandados de Segurança 23.885/DF, 30.672/DF e 34.125/DF, a Suprema Corte entendeu que é possível o Presidente do Senado arquivar monocraticamente as denúncias. No entanto, numa leitura mais atenta desses julgados, é possível depreender que o entendimento pode ter considerado uma premissa de que haveria a possibilidade de recurso dessas decisões pelo arquivamento.
Isso fica explícito na manifestação do então Procurador-geral da República, Rodrigo Janot, nos autos do MS 34125, que textualmente diz que “é permitido ao Presidente do Senado, no juízo deliberatório sobre o recebimento da representação, que não se limita à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, rejeitar imediatamente a acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se ao controle do plenário da Casa, mediante recurso, não interposto no caso.”
Também no MS 34952 o ministro Edson Fachin assinala que “não cabe ao Poder Judiciário, sobretudo em sede de mandado de segurança, controlar se as razões apresentadas pela autoridade senatorial processante (para arquivar um pedido de impeachment) estão corretas ou não; isso seria contestável, a depender de regra interna da Casa (RI), apenas em recurso, dentro da própria Casa Legislativa, mas não por outro Poder.”
À guisa de comparação, o art. 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), que trata de impeachment de Presidente da República, dá a competência ao Presidente daquela Casa para receber ou não a denúncia, mas prevê a possibilidade de recurso da decisão que a indeferir.
Ocorre que no regimento do Senado, sobre pedidos de impeachment de ministros do STF, não há delegação expressa dessa função ao seu Presidente, e nem dispositivo que preveja recurso a qualquer instância da Casa. Diante desse vazio normativo, a interpretação mais consentânea seria a de que cabe à Mesa do Senado decidir após o parecer do órgão técnico. Mas no procedimento atual, ela jamais será chamada a se manifestar, pois as denúncias são arquivadas preliminarmente, de forma monocrática e sem qualquer possibilidade de recurso.
A Lei 1.079/50 disciplina os próximos passos após o recebimento formal da denúncia pela Mesa, como a formação da comissão processante, mas é silente quanto ao procedimento a ser adotado no interregno entre o protocolo da denúncia no Senado Federal e a decisão final por seu arquivamento ou não. Portanto, é evidente a necessidade de um regramento mais claro sobre essa questão; trata-se de uma omissão normativa de caráter interna corporis que pode ser resolvida pela própria Casa.
Nesse caso, o art. 412 do RISF estabelece que a decisão dos casos omissos devem ser resolvidos de acordo com a analogia e os princípios gerais do Direito. Com efeito, vemos que diversos dispositivos do regramento interno do Senado reafirmam o “espírito do legislador” que estabeleceu como regra geral a possibilidade de recurso contra determinadas decisões do seu Presidente, notadamente as de maior repercussão interna e externa.
Os artigos 254, parágrafo único, sobre o arquivamento de proposições, 334, §2º, sobre prejudicialidade de proposições e o 405, sobre questão de ordem trazem a possibilidade de recurso da decisão individual do Presidente.
Da mesma forma, a Resolução nº 20, de 1993, que regulamenta o funcionamento do Conselho de Ética do Senado traz, no seu art. 14, § 2º, a possibilidade de recurso de decisão monocrática do seu Presidente que determine o arquivamento de denúncia contra parlamentar. Registre-se que a possibilidade é garantida mesmo no caso de arquivamento por ausência dos requisitos formais.
Já o art. 382 do RISF estabelece que, no processo de crime de responsabilidade no Senado, aplica-se, no que couber, a Lei nº 1.079. Esta Lei, por sua vez, reza no art. 73 que, no processo de impeachment de Ministro do Supremo Tribunal Federal, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal (CPP). Por fim, o CPP, no art. 581, inciso I, e no art. 582, prevê que cabe recurso em sentido estrito para o Tribunal de Apelação de decisão que não recebe a denúncia.
Portanto, é salutar que o Senado Federal afaste qualquer dúvida a respeito do encaminhamento dessas denúncias. A prerrogativa da Mesa do Senado e o respeito ao princípio da colegialidade que caracteriza a atuação do Parlamento devem ser preservados. Com isso, será atendida a demanda da sociedade que cobra, legitimamente, que a Casa exerça seu papel de equilíbrio entre os Poderes.
*Ismael Almeida é Cientista Político e Assessor Legislativo.
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O Senado Federal por razões “óbvias” tem pavor do STF, os ministros dessa “Côrte” nadam de braçada, só o Renam Calheiros tem um calhamaço de processos em cima de mesas do STF. Nós somos uma triste nação que depende de um setor com um terço de membros declaradamente corruptos ” A lava jato escancarou isso”, para controlar entre aspas um outro poder que saiu do seu quadrado e estão arvorando em acusadores,investigadores e juízes tudo ao mesmo tempo!…E cidadãos comuns como eu e todo mundo por aí, só assistimos !!!…Na verdade nao existimos!