O governo federal publicou na noite desta sexta-feira (22) uma portaria interministerial que proíbe a entrada de estrangeiros no Brasil por 30 dias. Pelo texto, o prazo pode ser prorrogado a depender de recomendação técnica da vigilância sanitária.
“A restrição de que trata a portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus“, diz o texto.
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A portaria proíbe a entrada por rodovias ou outros meios terrestres, por via aérea ou por transporte aquaviário. Assinam o texto os ministros Braga Netto, da Casa Civil, André Mendonça, da Justiça, Tarcísio Freitas da Infraestrutura e Eduardo Pazuello, interino da Saúde.
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A restrição não se aplica a imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro; profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional; passageiro em trânsito internacional, desde que não saia da área internacional do aeroporto e que o país de destino admita o seu ingresso e funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.
Além disso, segue permitida a entrada no país de estrangeiros que sejam cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro; cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e portador de Registro Nacional Migratório.
A portaria também prevê regras especiais para o transporte de cargas.
Segue a íntegra do texto:
PORTARIA Nº 255, DE 22 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA,DA INFRAESTRUTURA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 35, art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º,caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírusSARS-CoV-2(covid-19);
Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no inciso VI docaputdo art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;
Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia dacovid-19previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; e
Considerando a manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com recomendação de restrição excepcional e temporária de entrada no País,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, nos termos do disposto no inciso VI docaputdo art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Fica restringida, pelo prazo de trinta dias, a entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por rodovias ou outros meios terrestres, por via aérea ou por transporte aquaviário.
Parágrafo único. O prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado, caso necessário, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Art. 3º A restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírusSARS-CoV-2(covid-19).
Art. 4º A restrição de que trata esta Portaria não se aplica ao:
I – brasileiro, nato ou naturalizado;
II – imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III – profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV – passageiro em trânsito internacional, desde que não saia da área internacional do aeroporto e que o país de destino admita o seu ingresso;
V – funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e
VI – estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e
c) portador de Registro Nacional Migratório.
VII – transporte de cargas.
§1º A vedação contida no art. 2º não impede o ingresso e a permanência da tripulação e dos funcionários das empresas aéreas no País para fins operacionais, ainda que estrangeira.
§2º Na aplicação do disposto no inciso IV docaput, na hipótese de atraso superior a seis horas ou de cancelamento de voos, o transportador observará a necessidade de assistência material aos viajantes, incluídas a alimentação e a hospedagem, e submeterá à avaliação da Polícia Federal a necessidade excepcional de acomodação fora da área restrita do aeroporto.
§3º Cabe ao transportador e ao operador aeroportuário zelar pela permanência do passageiro em área restrita na hipótese prevista no inciso IV do caput, sob a supervisão da Polícia Federal.
§4º Na hipótese de transporte aquaviário, o desembarque será excepcionalmente autorizado caso seja necessária assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem.
§5º As hipóteses de que tratam o inciso II e as alíneas “a” e “c” do inciso VI docaputnão se aplicam a estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela.
Art. 5º A vedação contida no art. 2º não impede:
I – a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;
II – o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho;
III – o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, ainda que o motorista não se enquadre no rol do art. 4º, na forma da legislação;
IV – a continuidade do transporte e do desembarque de cargas, sem que haja desembarque de tripulantes, salvo para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou término de contrato de trabalho;
V – o transporte fluvial e o transporte aéreo de cargas;
VI – pouso técnico para reabastecer, quando não houver necessidade de desembarque de passageiros das nacionalidades com restrição;
VII – o ingresso e a permanência de tripulante marítimo estrangeiro portador de carteira internacional de marítimo emitida nos termos de Convenção da Organização Internacional do Trabalho, cujo ingresso seja requerido, pelo agente marítimo à Polícia Federal, para exercício de funções específicas a bordo de embarcação ou plataforma em operação em águas jurisdicionais.
§1º O disposto no inciso II docaputnão se aplica à fronteira com a República Bolivariana da Venezuela.
§2º O desembarque de tripulantes mencionado no inciso IV será permitido pela Polícia Federal mediante termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo firmado pelo agente marítimo pertinente, após prévia anuência das autoridades sanitárias locais, devendo ser apresentados os bilhetes aéreos correspondentes.
§ 3º A carteira de identidade de marítimo mencionada no inciso VII poderá ser substituída por passaporte que atribua a condição de marítimo a seu titular, desde que seja expedido por país signatário de Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a matéria.
§4º O disposto no inciso VII não isenta o estrangeiro da obrigação de portar visto de entrada adequado à sua condição de tripulante marítimo, quando este for exigido pelo ordenamento brasileiro.
Art. 6º Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em um dos países de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar na República Federativa do Brasil com autorização da Polícia Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista nocaput:
I – o estrangeiro deve dirigir-se diretamente ao aeroporto;
II – deve haver demanda oficial da embaixada ou do consulado de seu país de residência; e
III – devem ser apresentados os bilhetes aéreos correspondentes.
Art. 7º O descumprimento das medidas previstas nesta Portaria implicará para o agente infrator:
I – responsabilização civil, administrativa e penal;
II – repatriação ou deportação imediata; e
III – inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 8º As restrições previstas nesta Portaria não excluem as competências dos órgãos reguladores de edição de regras adicionais, incluídas regras sanitárias sobre procedimentos, embarcações e operações.
Art. 9º Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 10. Ficam revogadas as seguintes Portarias Interministeriais:
I – Portaria nº 201, de 24 de abril de 2020 dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde;
II – Portaria nº 203, de 28 de abril de 2020, dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde; e
III – Portaria nº 204, de 29 de abril de 2020, dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
TARCISIO GOMES DE FREITAS
Ministro de Estado da Infraestrutura
EDUARDO PAZUELLO
Ministro de Estado da Saúde
Substituto
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