Joelson Dias * e Marcelli Pereira **
O crescimento do número de infectados e mortos pelo novo coronavírus no Brasil e a disparidade entre a postura do Governo Federal e as ações emergenciais que as demais unidades federadas tiveram que adotar para o enfrentamento da pandemia, escancaram, há muito, os desafios enfrentados pelo país.
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Primeiro, diante da posição negacionista do presidente da República, foi necessário garantir aos próprios governos estaduais e municipais sua autonomia para a adoção ou manutenção de medidas restritivas, como a imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades comerciais e culturais e da circulação de pessoas, para se reduzir a transmissão comunitária e evitar o colapso dos serviços de saúde (STF, ADPF nº 672).
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Agora, em mais uma de suas medidas, que, internacionalmente, o isolam cada vez mais, o Governo Federal resolveu que não informará mais o número acumulado de mortos decorrentes da covid-19, além de mudar o horário de divulgação dos dados, embora a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da pandemia, estabeleça, em seu art. 6º, parágrafo único, que “o Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais”.
Conforme tem sido noticiado[1], tal medida teria como justificativa uma maior consolidação dos dados enviados pelas Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, até mesmo pela desconfiança de autoridade do próprio Ministério da Saúde, prontamente rechaçada pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), de que os gestores falseariam os dados repassados sobre óbitos decorrentes da covid-19.[2]
O que torna a situação ainda mais grave, nitidamente a prejudicar a cobertura da crise sanitária pela imprensa, são as explicações para as referidas mudanças dadas pelo próprio presidente da República, quando, questionado a respeito do novo horário na divulgação dos dados, respondeu que “acabou a matéria do Jornal Nacional”.[3]
O que se observa é que, não só o novo coronavírus tem se alastrado perigosamente pelo país, mas a desinformação mostra-se inimiga não menos insidiosa que a covid-19.
A história ensina que, em momentos de crises agudas, muitos governos podem descambar para o abuso, centralizando ainda mais o poder e neutralizando a oposição, acelerando uma onda autoritária.
Tolher a liberdade de imprensa, de expressão e manifestação é sempre um dos primeiros passos para o arbítrio. Afinal, quando as vozes dissonantes são silenciadas, já não haverá mais, depois, quem possa defender a própria liberdade.
Portanto, mais do que nunca, revelam-se essenciais o direito de a sociedade ser o mais amplamente informada e a necessária publicidade que deve ser dada aos atos dos agentes políticos no controle e combate à pandemia.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, “não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.”[4]
Com a pronta e ampla divulgação das informações necessárias, evitam-se a propagação do novo coronavírus, o pânico coletivo e, não menos importante, ações arbitrárias que não se coadunam com o regime democrático que a Constituição assegura.
O dever de publicidade e transparência dos atos de interesse da coletividade impõe-se como fundamental para a preservação do nosso regime democrático.
Afinal, ensinava Bobbio, “existe sempre uma diferença entre autocracia e democracia, já que naquela o segredo de Estado é uma regra e nesta uma exceção regulada por leis que não lhe permitem uma extensão indébita.”[5]
O princípio da publicidade administrativa caracteriza-se, portanto, como direito fundamental do cidadão, inseparável do princípio democrático e do dever estatal de garantir amplo e livre acesso à informação, como condição necessária ao conhecimento, à participação e ao controle social da Administração.
Por sua vez, a transparência exige não somente informação disponível, mas também informação compreensível, concretizando-se, segundo Martins Júnior[6] “pela publicidade, pela motivação, e pela participação popular nas quais os direitos de acesso, de informação, de um devido processo legal articulam-se como formas de atuação”.
Juntamente com os princípios da publicidade e da transparência, caminha o direito de acesso à informação, como verdadeira garantia do Estado Democrático de Direito.
Com efeito, “não há que se reconhecer a democracia em ambiente onde o cidadão não é capaz de acessar a informação que se encontra sob a guarda do estado, e consequentemente, onde o agente público não presta conta do exercício da sua função”.[7]
O acesso à informação é, portanto, direito fundamental e requisito de uma prática democrática. Sem ele, não existe poder exercido de forma justa e temperada, sendo a participação popular exigência da democracia moderna.[8]
Na sempre atual advertência de Rui Barbosa,“a palavra aborrece tanto os Estados arbitrários, porque a palavra é o instrumento irresistível da conquista da liberdade. Deixai-a livre, onde quer que seja, e o despotismo está morto.”
Informação ampla, plural, correta e de fonte segura é, portanto, fundamental para a orientação dos estudos técnicos e a definição das diretrizes, ações e políticas de controle e enfrentamento da pandemia, além de inclusive auxiliar no combate à desinformação, as chamadas fake news.
As pessoas têm o direito de falar, como cidadãos, como participantes de sociedades democráticas, mas não com desinformação, pois, é de Mark Twain o alerta de que “uma mentira pode dar a volta ao mundo no mesmo tempo que a verdade leva para calçar seus sapatos.”
A publicidade dos atos oficiais, o dever de transparência e o acesso à informação consubstanciam-se em verdadeiras garantias instrumentais ao pleno exercício do princípio democrático. Defender a liberdade de imprensa e lutar contra a desinformação são fundamentais para a defesa da democracia e de toda a sociedade, especialmente durante essa grave crise saúde pública.
Desinformação, negacionismo, autoritarismo, sarcasmo, omissão e irresponsabilidade. Perverso e fatal por si só, o vírus não precisava de tamanha concorrência.
* Joelson Dias, advogado ex-ministro substituto do TSE, é sócio do escritório Barbosa e Dias Advogados Associados. Mestre em Direito pela Universidade de Harvard, preside a Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Conselho Federal da OAB. Membro fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep).
** Advogada, sócia do escritório Barbosa e Dias Advogados Associados, é pós-graduada em Direito Eleitoral pelo Centro Universitário de Brasília (Uniceub) e é membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep).
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[1] Disponível em: https://congressoemfoco.uol.com.br/saude/ministerio-da-saude-passa-a-divulgar-dados-da-covid-19-as-22h/. Acesso em 7 de junho de 2020.
[2] Disponível em: https://congressoemfoco.uol.com.br/saude/secretarios-de-saude-dizem-que-governo-trata-mortos-como-mercadoria/. Acesso em 7 de junho de 2020.
[3] Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/06/05/dados-do-coronavirus-bolsonaro-defende-excluir-de-balanco-numero-de-mortos-de-dias-anteriores.ghtml. Acesso em 6 de junho de 2020.
[4] “Curso de Direito Administrativo”, 14ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 96.
[5] BOBBIO, Norberto, Il futuro dellademocrazia, trad. port. de Marco Aurélio Nogueira, O futuro da democracia, 10ª ed., São Paulo, Paz e Terra, 2000, p. 114.
[6] MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Transparência Administrativa: publicidade, motivação e participação popular. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
[7] PIRES JÚNIOR, José Fernandes. O sofrimento dos filósofos. São Paulo: Biblioteca 24 horas, 2014. 128.
[8] HEINEN, Juliano. Comentários à lei de acesso à informação. Belo Horizonte: Fórum, 2014. 310.
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