Joelson Dias e Juliana Albuquerque Zorzenon*
A iluminação pública é um serviço público de interesse local de competência do município previsto no art. 30, Inciso V da Constituição da República.
Até o ano de 2010, o serviço era de responsabilidade da distribuidora de energia elétrica. A partir daquele ano, por meio da Resolução nº 414 em interpretação ao citado art. 30 da CRFB, a ANEEL (Agencia Nacional de Energia Elétrica) determinou que os ativos de Iluminação Pública deveriam ser integralmente transferidos para os municípios.
Assim, após um período de adaptação que se encerrou em dezembro de 2014, os municípios passaram a ter a responsabilidade pela gestão da operação, manutenção, expansão e inovação do sistema de iluminação pública.
Portanto, desde janeiro de 2015 a elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública é de responsabilidade do ente municipal ou de quem tenha recebido deste a delegação para prestar tais serviços.
Formas de Viabilizar a Prestação do Serviço de Iluminação Pública
No que diz respeito à prestação do serviço de iluminação pública pelos municípios, há dois caminhos que o possibilitam: de forma direta, feita por equipe própria; ou de forma indireta, por meio de contratação de terceiros, empresas especializadas.
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Sobre a forma de contratação de empresa especializada até o momento foram identificadas as seguintes formas de prestação do serviço:
Associação Microrregional: pessoas jurídicas de direito privado criadas para organizar os municípios e planejar políticas públicas de forma regionalizada, são consideradas consórcios públicos, conforme rege a Lei Federal nº 11.107/2005.
Consórcios Públicos: pessoas jurídicas de direito público, de natureza autárquica, regulados pela Lei Federal 11.107/2005.
Agências de desenvolvimento metropolitano: autarquias especiais de direito público, providas de autonomia administrativa e financeira, cujo objetivo principal é promover a gestão compartilhada de questão de interesse metropolitano.
Parceria Público-Privada (PPP): são contratos administrativos de concessão. Necessariamente, o investimento deverá ser acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) com duração entre 5 a 35 anos.
Para que os municípios menores sejam capazes de viabilizar esses tipos de contratação a forma que tem se mostrado mais adequada é a reunião desses entes em Associações.
Uma outra possibilidade é a formação de Consórcio de Municípios, modalidade em que diversos municípios são atendidos por uma empresa especializada contratada pelo consórcio, o que maximiza o número de pontos, gera ganhos de escala e, consequentemente, redução no valor da participação de cada município.
A contratação do serviço de iluminação pública em todos os casos é feita por meio de contrato administrativo mediante procedimento licitatório.
Além desse contrato, a prefeitura também terá que administrar mais dois contratos com a distribuidora local: o de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, sempre presente e, caso a cobrança seja realizada na conta de energia elétrica, o contrato/convênio de prestação de recebimento e repasse da Contribuição de Iluminação Pública à municipalidade.
Modo de Arrecadação para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
O custeio do serviço de iluminação pública foi, de início, viabilizado por meio da TIP – Taxa de iluminação pública. No entanto, o c. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do tributo por meio de taxa e editou a Súmula Vinculante 41 que estabeleceu que “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”.
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. I. – Inatacados os fundamentos da decisão agravada, torna-se inviável o recurso. Precedentes. II. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, uma vez que não configura serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Precedentes: RREE 233.332/RJ e 231.764/RJ, Plenário. III. – Agravo não provido.
Assim, o custeio do serviço de iluminação pública é, atualmente, viabilizado pela Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP. Estabelecida no art. 149-A da Constituição da República, a COSIP é meio de manutenção do serviço. Segundo a Carta Magna, a forma de cobrança deve ser estabelecida nas leis municipais e é constitucional.
É bastante usual que a cobrança da COSIP seja realizada na fatura de energia elétrica, mas existe a possibilidade de cobrança por meio do IPTU. Nesse sentido:
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 44 da sistemática da repercussão geral (RE-RG 573.675/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 22.5.2009), firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade da instituição, por lei municipal, de contribuição para custeio da iluminação pública, cobrada na fatura de consumo de energia elétrica. [1]
Os municípios que já têm a COSIP deverão reavaliar se a arrecadação é suficiente para fazer frente a todas as despesas com iluminação pública.
Nesse sentido, a primeira providência tomada pelas municipalidades foi instituir a sua Contribuição para o custeio de Iluminação Pública (COSIP), cuja receita poderá ir para um Fundo Municipal de Iluminação Pública (FMIP), com a finalidade de custear a prestação dos respectivos serviços.
Desafios Dos Municípios Para A Iluminação Pública
A resolução da ANEEL que estabeleceu que os ativos de iluminação pública fossem transferidos das concessionárias de distribuição para os municípios trouxe consigo grande expectativa a respeito de como a municipalidade irá se organizar para conduzir a gestão do serviço essencial.
A mudança exige que os municípios se organizem para arcar com novas atribuições, tais como:
- custos de operação e manutenção;
- investimentos para expansão e modernização da rede;
- instalação de medidores;
- sistema de controle e supervisão e atendimento de ocorrências;
- cadastro de ativos atualizados.
Os desafios enfrentados pelos municípios vão desde a incumbência da responsabilidade pela prestação adequada do serviço de iluminação pública até a dificuldade no repasse dos ativos e os custos de operação e manutenção do serviço.
Nesse sentido, a gestão dos ativos de iluminação pública tem sido um grande desafio para os municípios, que precisaram desenvolver novas competências, principalmente os menores entes, que, na grande maioria dos casos, não têm escala para dispor dos recursos necessários para prestar os serviços com eficiência.
Os desafios iniciais, no médio e longo prazo, podem trazer grandes benefícios para os municípios na melhoria dos serviços, tais como mais transparência, redução de custos e satisfação da população. Nesse sentido é possível identificar alguns desses benefícios como:
- plano de modernização com incorporação de novas tecnologias;
- redução dos custos com operação e manutenção;
- associação com outros serviços como segurança pública e mobilidade urbana;
- redução e otimização no volume de recursos provenientes da arrecadação da COSIP.
Dessa forma, conclui-se que os grandes desafios enfrentados pelos municípios trazem a perspectiva de que os entes invistam cada vez mais em Iluminação Pública, já que a prestação adequada do serviço poderá trazer benefícios a todos os agentes envolvidos, possibilitando melhorias tão necessárias e reivindicadas pela população.
Sobre a temática, o Escritório Barbosa e Dias Advogados Associados realizará Webinário, em 11 de dezembro de 2018, convidando a todos os interessados para participarem do evento e debater conosco a importância do serviço essencial de Iluminação Pública para os municípios brasileiros.
[1] (STF – RE: 961631 SP – SÃO PAULO 0160804-35.2006.8.26.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/08/2016, Data de Publicação: DJe-185 01/09/2016)
*Joelson Dias é sócio do escritório Barbosa e Dias Advogados Associados em Brasília, ex-ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e mestre em Direito pela Universidade de Harvard.
Juliana Albuquerque Zorzenon, advogada do escritório Barbosa e Dias Advogados Associados. Formada em Direito pela Universidade Brasil e em Letras pela Unijales.
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