Fábio Góis
Os poucos senadores presentes em plenário na noite desta quarta-feira (15) testemunharam a aprovação, em votação simbólica (consensual e sem conferência de votos), do anteprojeto de atualização do Código de Processo Civil (CPC), promulgado em 11 de janeiro de 1973 (Lei nº 5.869). Apresentada sob a forma de Projeto de Lei do Senado 166/10, a proposição alcançou consenso de líderes, que pediram quebra de exigências regimentais (discussão em turnos suplementares para aprovação de emendas). Como não recebeu emendas, a matéria segue para a análise da Câmara.
Relator da matéria, o senador Valter Pereira (PMDB-MS) fez rápida leitura do texto e, ao fim da proclamação do resultado, festejou o momento “histórico”. “Histórico por quê? Porque vai mudar os rumos da processualística em nosso país. Quem vai sentir a diferença vai ser o jurisdicionado, vai ser o cidadão comum, aquele que, efetivamente, precisa da Justiça e que espera que a Justiça supra suas demandas, suas necessidades”, discursou o senador, depois de aplausos da comissão de juristas que elaborou a reforma.
Confira a íntegra do texto levado ao plenário
A votação foi feita em sessão esvaziada depois da aprovação, entre outras matérias, do projeto de decreto legislativo que equipara ao teto salarial do país (R$ 26,7 mil) os rendimentos mensais de deputados, senadores, ministros, presidente e vice-presidente da República. No plenário estavam, além de Pereira, o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), Eduardo Suplicy (PT-SP), Heráclito Fortes (DEM-PI), Mão Santa (PSC-PI), Antônio Carlos Júnior (DEM-BA), Delcídio Amaral (PT-MS) e Acir Gurgacz (PDT-RO).
A reforma foi realizada por um grupo de juristas capitaneado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Fux. A comissão de juristas começou a se debruçar sobre a reforma do CPC em 8 de junho. Integraram o colegiado liderado Fux os juristas Adroaldo Furtado Fabrício, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Donizetti Nunes, Humberto Theodoro Júnior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado Coelho e Paulo Cesar Pinheiro Carneiro. A responsabilidade pela relatoria do anteprojeto coube a Teresa Arruda Alvim Wambier.
Agilidade
A reformulação do CPC havia sido delegada a uma comissão de juristas com o objetivo de promover a simplificação e a agilização da Justiça. Entre outros aprimoramentos, o texto prevê que a ausência de advogado em audiência não impedirá a conciliação e extingue a chamada ação monitória (instrumento que garante ao credor, mediante prova documental, o recebimento de determinada quantia), procedimentos processuais que retardam sentenças judiciais.
Segundo o senador-relator, a reforma traz avanços nos casos de conciliação – em uma das alterações, o texto desloca audiências de conciliação para antes do início do processo, o que facilitaria acordos antes da tramitação. Já os recursos incidentais (decisões judiciais secundárias) são transferidos para o fim do processo, para recurso de apelação. “Não tenho a menor dúvida que o Judiciário ganhará agilidade, e de que o jurisdicionado, aquele que precisa da Justiça, não vá precisar esperar às vezes 10, 15 anos, como tem acontecido em ações indenizatórias. Às vezes, a pessoa que postula acaba não conseguindo a tutela jurisdicional em vida, o direito fica para o herdeiro, e isso não é Justiça”, ponderou Valter Pereira, lembrando que o novo código reduz a “litigiosidade”, uma vez que a “medida preliminar” da conciliação ganha mais “relevo”.
Fica criada a figura do mediador, que independe da formação profissional – há restrição para advogados, que, caso queiram mediar de conflitos, ficam proibidos de atuar na jurisdição onde já atuem com mediadores. A regulamentação da atividade será efetuada em outro projeto, a tramitar especificamente no Congresso para esse fim. Outra modificação para dar celeridade aos processos impõe às chamadas ações de massa (contestação de tarifa básica de telefonia ou de energia elétrica) e àquelas que têm meta comercial comum a uniformização de sentenças (jurisprudência).
“O principal avanço do código foi a eliminação de uma série de formalidades que faziam com que o processo demorasse muito. Foi também conferir forças à jurisprudência dos tribunais superiores, permitindo que em um contencioso de muitas ações idênticas as soluções sejam iguais. E, acima de tudo, permitir que o processo tenha uma duração razoável, que o cidadão consiga entrar e sair da Justiça vendo o resultado palpável”, disse Fux ao Congresso em Foco.
Cinco mudanças
Valter Pereira promoveu cinco alterações em seu relatório. Uma delas altera o parágrafo 1º do artigo 592, obrigando ao juiz nomear perito contador – e não mais, preferencialmente, perito contabilista – para elaboração de perícias judiciais. Também foi alterado o parágrafo 2º do artigo 202, que devolve à Ordem dos Advogados do Brasil a atribuição de aplicar multa a advogado que retardar a devolução de autos em processos.
Já o inciso VIII do artigo 124 foi modificado de maneira a prever a possibilidade, já constitucionalmente definida, de que o juiz exerça o magistério (atividade acadêmica) paralelamente à função de magistratura. O artigo 427 também foi alterado de forma a considerar, além da menção às testemunhas arroladas pelo autor da ação (artigo 296), a referência ao rol de testemunhas do réu (artigo 325). Por fim, o senador corrigiu um erro de digitação do anteprojeto ao excluir o parágrafo 1º do artigo 998, que repetia o caput do artigo.
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