Recém-nascidos poderão ter como naturalidade na certidão de nascimento o município onde mora a mãe, mesmo que o parto tenha ocorrido em um local diferente. A nova regra foi aprovada nesta quarta-feira (23) pelo Senado. Como foi modificado no Senado, o texto volta para a Câmara dos Deputados.
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O Projeto de Lei de Conversão (PLV) 24/2017 (decorrente da Medida Provisória 776/2017) muda a Lei de Registros Públicos. Antes, a lei previa apenas o registro de onde ocorreu o parto como naturalidade da criança. O objetivo da medida é permitir que pais residentes em pequenas cidades no interior do país, que não possuem maternidades, possam ter como naturalidade de seus filhos o local com o qual mantêm laços afetivos e não aquele ao qual precisaram ir para fazer o parto. A estimativa é de que 41% dos municípios brasileiros se enquadrem nessa situação. Para a relatora, senadora Regina Sousa (PT-PI), a MP é meritória.
— Essa MP é importante porque mexe com a autoestima das pessoas. Além disso, os prefeitos acreditam que essa mudança pode ajudar a aumentar a parcela do Fundo de Participação dos Municípios — afirmou a relatora.
Destaque
O Plenário do Senado aprovou um destaque, apresentado pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR), para resgatar uma emenda apresentada na Câmara dos Deputados, mas rejeitada pela relatora. Pelo destaque, os cartórios poderão prestar, mediante convênio, alguns serviços à população, como a emissão de carteiras de identidade ou de trabalho. Com essa mudança, a MP precisa ser enviada à Câmara dos Deputados.
O texto aprovado dispensa a consulta ao Ministério Público antes de averbações nos registros de todos os documentos nos cartórios. As averbações são observações de mudanças, como casamento e divórcio, por exemplo. Com a alteração, o parecer do Ministério Público será solicitado pelo oficial do cartório somente se ele suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada. Terá ainda de indicar, por escrito, os motivos da suspeita.
Óbito
Outra emenda aprovada pelos deputados permite o registro do falecimento na cidade de residência da pessoa que morreu, facilitando o processo de obtenção do atestado de óbito quando este ocorrer em cidade diferente. Hoje, a lei prevê que apenas o oficial de registro do lugar do falecimento poderá emitir o atestado necessário ao sepultamento.
Atualmente, a família da pessoa que morreu ao fazer tratamento distante do local de residência tem de voltar à localidade onde ocorreu a morte para conseguir o registro após já ter retornado com o corpo para a cidade do falecido.
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