Osiris Lopes Filho*
A opinião brasileira é vidrada no imposto de renda. O tributo que mais mobiliza o universo de contribuintes é inegavelmente esse imposto.
Início do ano, é fato permanente no noticiário a problemática do imposto de renda, em especial pela proximidade da apresentação das declarações de rendimentos das pessoas físicas. O governo federal promove a divulgação do chamado programa do imposto de renda e a mídia lhe dá cobertura.
O elenco de medidas tributárias previsto na Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008, trata de inúmeros casos, em face da crise econômico-financeira, otimisticamente avaliada pelo presidente Lula como uma modesta “marola”. Entretanto, ela vai adquirindo proporções preocupantes. Daí a edição dessa forma precária de produção de normas tributárias – a medida provisória com força de lei.
Alguém influente no governo federal, ao examinar a minuta dessa medida provisória, deve ter ponderado sobre a necessidade de incluir alguma regra a respeito do imposto de renda, que efetivamente mobiliza a opinião pública. Dito e feito. Foram introduzidas duas tabelas do imposto de renda incidente na fonte, uma para o ano-calendário de 2009 e outra para o de 2010. A novidade é a criação de duas alíquotas intermediárias, 7,5 e 22,5%.
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Os tecnocratas fazendários equivocaram-se. Propuseram uma reforma tributária ambiciosíssima de conteúdo constitucional. Deu-se lhe um relator na Câmara dos Deputados que conseguiu a proeza de produzir um substitutivo prestativo, acolhendo sugestões de variados setores, um “substitutivo babel”, tão volumoso o seu conteúdo, a sua falta de unidade e sistematização, e por tratar a Constituição como destinatária de regras mais apropriadas a um diploma de hierarquia inferior, lei ou mesmo regulamento.
Perdeu-se de foco a questão da pertinência, da propriedade e do imediatismo. Com relação ao sistema tributário, se há efetivamente o objetivo de reformá-lo, racionalizá-lo, simplificá-lo e dar-lhe observância imediata, isso pode ser feito na lei. As alterações constitucionais, para terem eficácia, demandam leis para viabilizá-las.
Perdeu-se tempo precioso na proposição dessa reforma constitucional tributária, quando poderia ser realizada, por exemplo, na legislação de regência do imposto de renda.
Esse “substitutivo babel” dificilmente será aprovado pelo Congresso. Os obstáculos são tantos que a votação do substitutivo pelo plenário da Câmara dos Deputados foi adiada. O relatório de lavra do senador Francisco Dornelles, feito no âmbito de subcomissão do Senado, ao inverter a forma de examinar o sistema tributário do país e indicar outro caminho para a sua reformulação, evidencia as dificuldades futuras que o projeto de reforma tributária constitucional vai enfrentar.
Em tentativa de contribuir para o debate sobre a reforma tributária, não esse monstrengo que está parado na Câmara dos Deputados, mas o que é prioritário e exeqüível, abordarei a problemática do imposto de renda nos próximos artigos.
O revolucionário neste território tupiniquim é cumprir a Constituição, quando ela é favorável ao povo brasileiro. Passarei, portanto, a fazer algumas sugestões no âmbito do imposto de renda, no objetivo de dar conseqüência e efetividade à sua disciplinação constitucional. A época é já. Agora.
*Osiris de Azevedo Lopes Filho, advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília e ex-secretário da Receita Federal. Correio eletrônico: osirisfilho@azevedolopes.adv.br.
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