Antônio Augusto de Queiroz*
O presidente Lula, passados nove meses da rejeição pela Câmara dos Deputados da MP 293, encaminhou no início deste mês ao Congresso projeto de lei, em regime de urgência constitucional, destinado ao reconhecimento das centrais sindicais. O projeto, além de reconhecimento, também destina parcela do imposto sindical às centrais.
Segundo o projeto, central sindical – associação de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores – é a entidade de representação geral dos trabalhadores, constituídas em âmbito nacional, com atribuições e prerrogativas de representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas.
Além da representação geral, de acordo com o texto, é prerrogativa de central sindical participar de negociações em fóruns, colegiados de órgão públicos e demais espaços de diálogo social e composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
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A participação nas negociações, nos colegiados dos órgãos públicos e nos espaços de diálogo social e composição tripartite, que se dará de modo proporcional ao índice de representatividade, medida pelo número de trabalhadores filiados, dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos pelas centrais, aferido pelo Ministério do Trabalho e Emprego:
i) filiação de, no mínimo, cem sindicatos distribuídos nas cinco regiões do país;
ii) filiação em pelo menos três regiões do país de, no mínimo, vinte sindicatos em cada uma;
iii) filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica, e
iv) filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes de sua estrutura organizativa de, no mínimo, sete por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
No período de transição, fixado em dois anos, contados da publicação da lei, o índice de sindicalização exigido, de 7%, será reduzido para 5%, e a central que não atingir esse percentual, desde que atendidos os demais, poderá somar os índices de sindicalização dos sindicatos a ela filiados para atender a esse quesito.
A participação no rateio da contribuição sindical, tal como a participação nos órgãos colegiados, depende do preenchimento de todos os requisitos legais.
Segundo o texto, o sindicato deverá indicar ao Ministério do Trabalho tanto a federação e a confederação a que estiver vinculado, quanto a central a que estiver filiado, para efeito de crédito da contribuição sindical. Os sindicatos ficarão com 60%, as federações com 15%, as confederações com 5%, as centrais com 10%, e os demais 10% irão para a “Conta Especial Emprego e Salário” do Ministério do Trabalho. No caso de sindicato sem filiação a central, os 10% que seriam destinados a ela irão para a “Conta Especial Emprego e Salário” do Ministério do Trabalho.
O projeto tramitará em regime de urgência constitucional, o que significa que só poderá ser emendado durante as cinco primeiras sessões após sua leitura em plenário. As emendas, para serem aceitas, terão que contar com o apoio de 171 parlamentares, líder ou vice-líder que represente esse número. Significa, também, que passados 45 dias sem deliberação, o projeto passará a bloquear a pauta da Câmara, não podendo ser votada nenhuma outra matéria antes de sua apreciação.
Um projeto com essas características, provavelmente, será distribuído para tramitar simultaneamente nas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania. Como seu prazo nas comissões será de apenas cinco sessões, coincidente com o período destinado à apresentação de emendas, dificilmente haverá deliberação no âmbito desses colegiados, hipótese em que o relator será designado diretamente no Plenário da Câmara, que votará conclusivamente a matéria.
O projeto, apesar de seu conteúdo ser muito parecido com o da MP 293, que foi rejeitada, não corre maiores riscos de ser derrubado. O máximo que poderá ocorrer será um pequeno atraso na apreciação, mas dificilmente haverá uma oposição sistemática ao texto. A conjuntura de nove meses atrás, tanto em termos sindicais, inclusive com o surgimento de novas centrais, quanto em relação ao papel dessas entidades, que estavam sendo reconhecidas para integrar o Conselho Nacional de Relações de Trabalho, objeto da MP 294, também rejeitada, mudou completamente.
*Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap.
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