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PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 10 Altera os arts. 1º, 2º , 4º, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto Territorial Rural – ITR, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Os arts. 1º, 2º,, 4º, 14, 16 e 44, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º …………………………………………………………………. § 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por: I – pequena propriedade rural ou posse rural familiar: o imóvel, cuja renda bruta seja oitenta por cento no mínimo, proveniente, de atividade agropecuária, agroflorestal ou do extrativismo e que tenha área até: Leia também a) cento e cinqüenta hectares, se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44o W, no Estado do Maranhão e no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado no Maranhão; e c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País. II – Área de Preservação Permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta lei, com a função ambiental de proteger o solo, preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna, e da flora e assegurar o bem-estar das populações humanas. III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, destinada à conservação e ao manejo sustentável de seus recursos naturais. IV – Servidão Ambiental: área destinada pelo proprietário do imóvel rural com finalidade de conservação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural e de uso sustentável dos demais recursos naturais renováveis, na qual, ele voluntariamente, renuncia, em caráter permanente ou temporário, ao direito de corte raso, supressão ou exploração dos recursos florestais. V – utilidade pública: a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços de transporte, saneamento, energia, telecomunicações e, nas áreas urbanas, as relativas ao desenvolvimento urbano admitidas no Plano Diretor Municipal, de que trata o art. 182 da Constituição Federal; c) atividades de controle de processos erosivos e de assoreamento de cursos d’água; d) áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). e) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em lei ou em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA; VI – interesse social: a) atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo; controle da erosão; erradicação de espécies invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; b) uso sustentável dos recursos naturais renováveis e atividades de manejo agroflorestal praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; c) atividades de aqüicultura, desenvolvidas em consonância com a legislação ambiental e com os parâmetros estabelecidos pelos órgãos competentes; e d) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em lei ou em resolução do CONAMA. VII – Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE): instrumento técnico de levantamento, diagnóstico e proposições, que norteará o planejamento, ordenamento, a gestão e o uso racional dos recursos naturais distribuídos no espaço territorial, visando a indicação das áreas passíveis de uso econômico, rural ou urbano, de conservação ou preservação ambiental, em função de suas peculiaridades ambientais, aptidões e potencialidades agroecológicas e infra-estrutura construída, bem como orientar as políticas públicas, inclusive a de crédito e incentivos, de dotação de infra-estrutura e de normatização jurídico-legal.(NR) VIII – Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44º W, no Estado do Maranhão. "Art. 2º ……………………………………………………………………………………… b) na faixa marginal de 30 m (trinta metros) de largura, contados desde o nível mais alto do corpo hídrico, ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais; ………………………………………………………………………………………………….. § 1º No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros definidos por Lei Municipal e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo, quando inexistir a legislação municipal referida neste parágrafo. § 2º O Comitê de Bacia Hidrográfica é o órgão competente para estabelecer outros limites para a faixa marginal de preservação de reservatórios artificiais construídos com a finalidade de aproveitamento hidrelétrico ou de regularização de vazão, bem como definir as possibilidades de uso, assegurada a devida e prévia indenização decorrente de prejuízos econômicos resultantes das limitações adicionais impostas. § 3º Na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica, a função prevista no parágrafo anterior caberá ao órgão ambiental competente, desde que obedecidas as regras definidas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico. § 4º Nos reservatórios artificiais será adotada a faixa prevista na alínea “b” do caput deste artigo bem como o disposto no seu § 2o , sendo que ao redor de reservatórios particulares artificiais não considerados de grande porte, nem destinados a regularização de vazão ou a aproveitamento hidrelétrico, não será exigida a manutenção de faixa mínima de preservação.(NR) “Art. 4º A supressão total ou parcial de vegetação em Área de Preservação Permanente só será autorizada mediante comprovação por meio de procedimento administrativo próprio dos seguintes requisitos: I – utilidade pública ou interesse social; II – inexistência de alternativas técnica ou economicamente viáveis. § 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. § 2º A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia, quando couber, do órgão ambiental estadual competente, e fundamentada em parecer técnico. Inexistindo os órgãos municipais e o plano diretor referidos neste parágrafo, aplicar-se-á o disposto no § 1o . § 3º O órgão ambiental competente indicará, anteriormente à emissão da autorização para supressão de vegetação de preservação permanente, as medidas mitigadoras ou compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. § 4º A supressão de vegetação natural situada em nascentes ou em restingas, de que tratam, respectivamente, as alíneas “c” e “f” do art. 2º desta Lei, somente pode ser autorizada em caso de utilidade pública ou interesse social. § 5º É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, de reserva legal e de Reserva Particular do Patrimônio Natural, desde que não se altere negativamente sua função ambiental § 6º Para fins de uso de áreas adjacentes às áreas cobertas por vegetação de preservação permanente, será permitida a construção de vias de acesso e canais para captação e drenagem de água, bem como de pequenas obras rurais de baixo impacto ambiental.(NR) "Art. 14. …………………………………………………………………………………….. a) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, delimitando no ato as áreas compreendidas e fazendo depender de licença prévia o corte de outras espécies nessas áreas; assegurada a devida e prévia indenização decorrente de prejuízos econômicos resultantes das limitações impostas, que poderá ser paga em bônus e, ou em moeda corrente; b)proibir ou limitar o corte das espécies que sejam objeto de planos de manejo sustentável, mas necessárias à subsistência das populações extrativistas nas áreas de reserva legal assegurada a devida e prévia indenização decorrente de prejuízos econômicos resultantes das limitações impostas.(NR) Art. 16 – As Florestas e outras formas de vegetação natural de domínio privado são suscetíveis de supressão desde que mantidos, a título de reserva legal, os seguintes percentuais, nos quais computar-se-ão as áreas de preservação permanente, e que poderão ser alterados a critério dos Estados, conforme as indicações do Zoneamento Ecológico-Econômico: I – oitenta por cento da cobertura florestal natural, em propriedade rural particular localizada na Amazônia Legal, que tenha sido destacada do patrimônio público a partir de vinte e oito de maio de 2000; II – cinqüenta por cento da cobertura florestal natural, em propriedade rural particular localizada na Amazônia Legal, mantida por seu detentor, a qualquer título, anteriormente a vinte e oito de maio de 2000; III – vinte por cento da cobertura florestal natural, em propriedade localizada nas demais regiões do País; e IV – vinte por cento da cobertura natural de cerrado ou savana, em propriedade rural particular localizada em qualquer região do País." § 1º Os índices estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos, à critério dos Estados, nas propriedades rurais particulares situadas em áreas ou regiões indicadas para o desenvolvimento de atividades agropecuárias conforme indicações do Zoneamento Ecológico-Econômico, desde de que permaneça um percentual mínimo de reserva legal nunca inferior a vinte por cento. §2º Nas propriedades localizadas em áreas indicadas pelo Zoneamento para a conservação ambiental ou exploração sustentável dos recursos naturais renováveis, a ampliação da área de reserva legal somente será exigível mediante compensação financeira, equivalente ao valor de arrendamento da área para fins de exploração agropecuária ou bonificação nos termos desta Lei. § 3º Os limites ou dimensões das áreas cobertas por florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente, conforme disposto no art. 2º desta Lei, ou seu regime de uso não serão alterados em decorrência de seu cômputo nos percentuais de reserva legal. § 4º A área de reserva legal, para obtenção dos benefícios econômicos de fomento à atividade florestal previstos nesta Lei, deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, podendo o proprietário do imóvel, com a anuência do órgão ambiental competente, alterar a destinação da área averbada, desde que mantidos os limites das áreas cobertas por vegetação de preservação permanente e os percentuais fixados para a reserva legal passível de realocação ou compensação.” (NR). § 5º A reserva legal deverá ter sua localização definida pelo proprietário, através de laudo apresentado por técnico habilitado, respeitando-se a aptidão agrícola da área, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: I – zoneamento ecológico-econômico; II – plano de bacia hidrográfica; III – plano diretor municipal; § 6º Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal, podem também ser computados, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os plantios de espécies arbóreas nativas ou exóticas, frutíferas, ornamentais ou industriais, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio, em blocos ou maciços. § 7º A averbação da reserva legal é gratuita, devendo o Poder Público prestar ao proprietário apoio técnico e jurídico, quando necessário. § 8º Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo, e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural. § 9º Poderá ser instituída a reserva legal em regime de condomínio, entre mais de uma propriedade, contígua ou não, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. (NR) “Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com áreas desmatadas além dos percentuais estabelecidos pela legislação então vigente, deve, conforme indicações do Z.E.E, adotar as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I – recompor a reserva legal de sua propriedade mediante plantio, a cada três anos, de, no mínimo, 1/10 da área total necessária à complementação, com espécies nativas ou exóticas, computando-se para fixação do limite percentual os plantios dessas espécies já existentes; II – conduzir a regeneração natural da reserva legal; e, III – compensar a reserva legal, ou a parte dela necessária para que se complete o respectivo percentual exigido com área de igual dimensão, em outra propriedade, desde que a vegetação pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia hidrográfica. § 1º Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar. § 2º Ficam isentos da obrigatoriedade deste artigo os proprietários que, para a obtenção do título de propriedade do imóvel rural ou para regularização de posse junto ao órgão fundiário, efetuaram o desbravamento da área para comprovação de efetiva ocupação da gleba, sem prejuízo da restauração financiada pelo Poder Público. § 3º Na impossibilidade de compensar a reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e, preferencialmente, no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III. § 4º A compensação de que trata o inciso III deste artigo deverá ser submetida à aprovação do órgão ambiental estadual competente e pode ser implementada mediante arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou de reserva legal, ou por aquisição de cotas de que trata o art. 44-D. § 5º O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo, mediante doação ao órgão ambiental competente de cotas, bônus ou área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional ou Estadual, Reserva Extrativista, Reserva Biológica, Estação Ecológica, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo. § 6º Desde que com a anuência do proprietário rural, a recomposição de que trata o inciso I poderá ser efetuada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, ou por organizações não governamentais. § 7º – Fica dispensada de recomposição da área da reserva legal a pequena propriedade rural com até trinta hectares, exigindo-se, em contrapartida, o cumprimento dos preceitos da agricultura sustentável, particularmente a conservação do solo e o uso adequado de agrotóxicos, atestado pelo órgão oficial de assistência técnica ou por profissional habilitado. Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965: "Art. 37-A. Em propriedade rural com área degradada ou abandonada, será permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo, quando houver compromisso de recuperação simultâneo dessas áreas ou se existir justificativa técnica para incorporar novas áreas ao processo produtivo, ressalvadas as áreas de pousio tecnicamente recomendadas. Art. 37-B. A implantação de projetos de colonização ou de assentamento humano para quaisquer fins dependerá de indicação do Zoneamento Ecológico-Econômico.(NR) "Art. 44-A. O proprietário rural poderá, por instrumento público ou particular, ou por simples termo administrativo perante o órgão ambiental competente, restringir ou limitar o uso econômico de sua propriedade, ou de parte dela, para fins específicos de conservação ou preservação ambiental. § 1º A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. § 2º O titular da servidão ambiental poderá aliená-la ou transferi-la a entidades públicas ou privadas, a organizações civis filantrópicas ou a organizações não governamentais de conservação ou defesa ambiental. § 3º A servidão ambiental poderá ser constituída ainda pelo proprietário de um imóvel, a favor de outro imóvel, contíguo ou não, quando se destinar à proteção de entorno de determinada área de importância ambiental, inclusive nas Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) § 4º A servidão ambiental deverá ser averbada no registro de imóvel, podendo referir-se à totalidade, se for o caso, ou a parte do imóvel, observados os seguintes critérios: I – A servidão ambiental é indivisível, sendo vedada, a qualquer título, seu cancelamento ou extinção antes do prazo de afetação da área, se temporário. II – A servidão ambiental, em caso de sucessão, subsiste em seus termos e condições, continuando a gravar cada uma das parcelas servientes, caso ocorra subdivisão da propriedade. § 5º O proprietário de imóvel com área afetada a título de servidão ambiental, ou quem lhe assumir a responsabilidade de manutenção, além de outras obrigações constantes no instrumento de constituição, obriga-se a: I – cuidar e manter a flora, a fauna e os recursos hídricos da propriedade serviente; II – fazer relatório anual ao titular de servidão; III – permitir ao titular da servidão inspecionar a área serviente; IV – defender a posse da área serviente. "Art. 44-B. A servidão ambiental poderá incidir sobre área de Reserva Legal, desde que não explorada economicamente e devidamente averbada nos termos desta Lei. "Art. 44-C. A servidão ambiental prestar-se-á, ainda, aos seguintes fins: I – Ecoturismo, com a conservação de áreas ou o uso de paisagens; II – Preservação do entorno de parques ou áreas ambientalmente significativas ou de especial relevo cênico, artístico, paisagístico, estético, histórico, turístico; III – Criação de caminhos ecológicos; IV – Proteção da perpetuidade de um legado ecológico mantido pelo proprietário instituidor; V – Limitação de parcelamento do solo ou de urbanização, inclusive de tipos ou espécies de construção; VI – proibição de introdução ou plantio de espécies exóticas; VII – captura ou absorção de carbono. “Art. 44-D. Fica o Poder Executivo autorizado a: I – instituir programa de financiamento para recuperação de áreas degradadas, o qual será considerado prioritário, devendo os financiamentos ser contratados com encargos financeiros, prazos e rebates prevalentes para as operações de investimento compatíveis com a atividade, e mais favorecidos do Crédito Rural, com recursos de qualquer origem. II – instituir programa de fomento e financiamento para recomposição de reserva legal e de reflorestamento de áreas indicadas pelo Z.E.E. como inaptas para uso agropecuário, inclusive com o fornecimento gratuito de sementes e mudas de essências florestais. III – instituir Bônus de Conservação Ambiental com o objetivo de estabelecer mecanismos de compensação e de incentivos econômicos aos proprietários rurais que mantenham áreas destinadas a conservação ou a preservação do meio ambiente e requeiram o registro delas e sua afetação para fins de conservação ambiental junto ao órgão ambiental competente, ou ainda quando, por decorrência do Z.E.E, ficar comprometida a atividade econômica da propriedade. IV – instituir Cota de Reserva Florestal – CRF, título representativo da vegetação nativa sob regime de servidão ambiental, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou de reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código, a qual será regulamentada pelo Poder Executivo Federal, no que couber. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se áreas destinadas a conservação ambiental aquelas declaradas como Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, as áreas de preservação permanente, as de reserva legal, bem como aquelas cobertas por floresta primária ou em estágio avançado de regeneração natural, mantidas facultativamente pelo proprietário a título de servidão ambiental. § 2º Manifestando-se favorável ao pedido de afetação de área a título de servidão ambiental, o órgão ambiental celebrará com o proprietário termo de compromisso de manutenção da área, que será homologado por Portaria." “Art. 44-E. O Bônus de Conservação Ambiental será concedido e emitido, conjuntamente, pelos Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, constituindo-se em título financeiro transacionável; o prazo de validade e a periodicidade de sua emissão serão definidos na regulamentação desta Lei; o valor da bonificação será fixado com base no valor do arrendamento para fins da exploração agropecuária na localidade considerada, conforme os seguintes critérios: a) as áreas de preservação permanente serão bonificadas ao valor correspondente a 30% do custo apurado no arrendamento por hectare; quando este ultrapassar 50% da área total do imóvel, a bonificação será igual ao percentual ocupado pela área de preservação permanente na propriedade; b) as áreas de reserva legal serão bonificadas ao valor de 50% do custo apurado de arrendamento por hectare; c) as áreas de floresta natural mantidas a título de servidão ambiental serão bonificadas ao valor de 70% do custo de arrendamento por hectare; e d) as áreas mantidas a título de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN serão bonificadas ao valor correspondente a 100% do custo de arrendamento por hectare. Parágrafo único. Os Bônus concedidos por decorrência do disposto nas alíneas "b", “c” e “d” prestar-se-ão, na vigência do prazo de afetação das áreas respectivas, à compensação de reserva legal em propriedades localizadas em qualquer região do país.(NR) “Art. 44-F. Fica o Poder Executivo Federal autorizado a promover o aceite do Bônus de Conservação Ambiental, -BCAm na amortização parcial ou total de dívidas providenciárias, fiscais e outras, de qualquer natureza, contraídas junto ao Sistema Financeiro Nacional e lastreadas com recursos do Tesouro Nacional. (NR) Art. 3º O art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. …………………………………………………………………………………… § 1o ………………………………………………………………………………………….. I – …………………………………………………………………………………………….. II – ……………………………………………………………………………………………. a) ……………………………………………………………………………………………… b) ……………………………………………………………………………………………… c) ……………………………………………………………………………………………… d) sob regime de servidão ambiental. e) cobertas por florestas nativas, primitivas ou regeneradas. III -…………………………………………………………………………………………. IV – ………………………………………………………………………………………… a) ……………………………………………………………………………………………. b) de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c,“ ”d” e “e” do inciso II; ………………………………………………………………………………………………… § 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativo às áreas de que tratam as alíneas "a", "d" e “e” do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita a prévia comprovação por parte do declarante, ficando ele responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. (NR) Art. 4º Os imóveis rurais existentes na Mata Atlântica terão prazo de um ano a contar da publicação desta Lei para enquadrar suas declarações junto à Receita Federal, de acordo com o que dispõe o item 03 – Área de Utilização Limitada – do Manual de Instruções do ITR – Imposto Territorial Rural – a partir do exercício de 1997. Art. 5º Fica autorizado o aproveitamento econômico de exemplares mortos ou desvitalizados de espécies declaradas imunes de corte, sem prejuízo da devida autorização pelo órgão ambiental competente e da reposição florestal, nos termos da lei. Parágrafo único. O pedido de autorização de que trata o caput deste artigo terá 90 dias como prazo máximo para sua análise; após esse período, e na ausência de manifestação do órgão competente, ficará o requerente autorizado a dar o devido aproveitamento às espécies. Art. 6º Fica garantido aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais que, com o advento da Lei 7.511, de 7 de julho de 1986, e da Lei 7.803, de 18 de julho de 1989, passaram a ter suas atividades produtivas inseridas nos limites estabelecidos na alínea “a” do artigo 2º da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, o direito à manutenção de suas atividades. Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá empreender ações de apoio técnico e operacional com vistas à adequação ambiental das atividades objeto do caput deste artigo. Art. 7º Os proprietários e possuidores de imóveis rurais que já desenvolvem atividades produtivas em áreas de preservação permanente terão prazo de cinco anos, contado a partir da data de publicação desta Lei, para a sua regularização ou relocalização, se for o caso, cabendo ao órgão ambiental fixar, observadas as peculiaridades e as dimensões do empreendimento, o prazo mínimo de cinco anos para a readequação das atividades, sempre visando à manutenção dos benefícios sociais e econômicos do empreendimento, num contexto de conservação ambiental compatível com o porte da atividade, e respeitando, no caso de recomposição florestal, o prazo de, a cada três anos, o plantio de no mínimo 1/10 da área total. Parágrafo único. Os empreendimentos de pequeno porte receberão tratamento diferenciado para a regularização prevista no parágrafo anterior, o qual compreenderá isenções de taxas ou de emolumentos relativos a vistorias, a elaboração e análise de projetos ou a propostas técnicas, bem como o acompanhamento e orientações de caráter técnico por parte do órgão ambiental competente. Art.8º Os prazos de tramitação de processos nos órgãos competentes de que trata esta Lei serão de, no máximo, 90 dias, sob pena de homologação tácita. Art. 9º O Z.E.E. de que trata esta Lei poderá ser realizado pelos estados ou municípios, observando-se as diretrizes do poder executivo federal; Art. 10 Para validação do Z.E.E. deverão ser observados os seguintes critérios: I – Conclusão ou realização do Z.E.E. na escala de, no mínimo, 1: 250.000 ( um para duzentos e cinqüenta mil); II – Aprovação por Lei estadual. Art. 11 O Z.E.E. será o instrumento técnico obrigatório para planejamento e gestão territorial e para implantação de obras de infra-estrutura de médio e grande porte, nos Estados. Art. 12 O disposto nesta lei, especialmente em relação aos novos percentuais de reserva legal a serem observados a partir de sua publicação, não ferirá o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito. Art. 13 Ficam convalidados os atos praticados e os direitos exercidos com base na Medida Provisória no 2166-66, de 26 de junho de 2001. Art. 14 Fica facultado ao proprietário rural a revisão, de acordo com as indicações do Zoneamento Ecológico-Econômico da averbação efetuada sob a égide desta Lei. Art. 15 Fica revogado o art. 99 da Lei n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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