Ronaldo Brasiliense
O deputado federal Jader Barbalho, presidente do PMDB no Pará, ex-presidente do Senado e integrante do comando da campanha à reeleição do presidente Lula, será julgado hoje pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pela desapropriação fraudulenta do imóvel rural Vila Amazônia, no estado do Amazonas. Quando a fazenda foi desapropriada, Jader era ministro da Reforma Agrária, no governo José Sarney, em 1988.
Além de Jader, também serão julgados Antonio César Pinho Brasil, ex-secretário-geral do Ministério da Reforma Agrária, e o suposto proprietário da fazenda, Antonio Cabral Abreu.
O relator do inquérito 2052, previsto na pauta desta quinta-feira do STF, será o ministro Marco Aurélio de Mello, que atualmente também preside o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O parecer da Procuradoria Geral da República é pelo acolhimento da denúncia contra Jader e os co-réus, que são acusados de terem desviado dinheiro público durante o processo expropriatório.
A acusação e a defesa
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Jader é acusado de peculato. O crime, previsto no artigo 312 do Código Penal, ocorre quando o funcionário público se apropria "de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo", ou o desvia "em proveito próprio ou alheio".
O deputado alega em sua defesa que o Ministério Público "extrapolou o objeto da manifestação que lhe caberia produzir como parte, segundo os ditames do art. 257 do Código de Processo Penal, o que deveria determinar a desconsideração desse pronunciamento, mormente porque efetivado a destempo".
A defesa de Jader invoca ainda a ausência de justa causa e inexistência de materialidade do crime. Já Antônio Cabral Abreu refuta a denúncia argumentando que não houve conluio para se chegar ao valor do imóvel. Ex-braço-direito de Jader, Antônio César Brasil aponta inépcia da denúncia porquanto lastreada em procedimento investigatório instaurado sem apuração quanto aos denunciados e alega a inexistência do crime.
No Supremo, a discussão girará em torno das seguintes questões: saber se houve prescrição quanto ao denunciado Antônio Cabral de Abreu; verificar se a denúncia preenche os requisitos necessários ao seu recebimento; e se o pronunciamento do Ministério Público Federal extrapolou o objeto da manifestação e ocorreu "a destempo" (fora dos prazos legais).
Dois ministros já votaram contra Jader
O julgamento do processo contra Jader Barbalho foi suspenso após um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. Dois ministros já votaram contra Jader: Marco Aurélio de Mello, que relatou o inquérito, e Eros Grau, que acompanhou integralmente o voto do relator.
Segundo Marco Aurélio, os dados coletados apontam indícios de materialidade e autoria do crime de peculato, quando o então ministro Jader Barbalho homologou o acordo para o pagamento da indenização, por meio de portaria ministerial. Marco Aurélio e Eros Grau votaram pelo recebimento da denúncia contra Barbalho e pela prescrição da pretensão punitiva para Antônio Cabral de Abreu.
Marco Aurélio ressaltou que, segundo a acusação, coube a Jader Barbalho a aprovação do acordo para o pagamento da indenização; a Antonio Brasil, na época secretário de Assuntos Fundiários do Ministério da Reforma Agrária, o afastamento dos laudos de avaliação do imóvel feitos pelo Incra; e a Cabral Abreu, a contribuição para a realização do acordo que possibilitou a supervalorização da indenização do imóvel.
Sobre a alegação de prescrição do crime de peculato em relação a Jader e Antonio Brasil, o ministro Marco Aurélio ponderou que a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal projetou o prazo prescricional para 20 anos, tendo em vista que a pena máxima para o crime é de 12 anos.
De acordo com o dispositivo, a pena será aumentada em um terço quando os autores dos crimes contra a administração pública forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Quanto ao acusado Cabral de Abreu, o ministro declarou a prescrição punitiva com base no inciso II do artigo 109 do Código Penal (quando a pena máxima do crime for de 12 anos, a prescrição ocorre em 16 anos). O ministro observou que Cabral de Abreu não era funcionário público e a passagem de 16 anos entre 03/02/1988 e 02/02/2004 caracterizava o lapso prescricional.
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