A intervenção federal no Rio de Janeiro, anunciada pelo presidente Michel Temer, tem aspectos passíveis de questionamentos, afirmam professores consultados pela Agência Brasil. De acordo com o presidente Temer, a medida foi adotada pela necessidade de combate ao crime organizado.
A Constituição prevê o instituto da intervenção federal como medida excepcional em casos de manutenção da integridade nacional, enfrentamento de invasão estrangeira e encerramento de “grave comprometimento da ordem pública”, como lista o Artigo 34.
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O decreto do Executivo, que usa como justificativa o terceiro motivo, define o cargo de interventor como de natureza militar e indica entre as atribuições tomar “ações necessárias à segurança pública” previstas na Constituição do estado, assumindo o controle operacional dos órgãos do setor (como as polícias) e podendo requisitar “os meios necessários para a consecução da intervenção”, conforme o Artigo 3º, Parágrafo 3º.
Constitucionalidade
A maioria dos acadêmicos ouvidos pela Agência Brasil não encontrou inconstitucionalidade no decreto. Contudo, na avaliação de Eloísa Machado, professora de direito constitucional da Fundação Getúlio Vargas (FGV) de São Paulo, o texto viola a Carta Magna ao determinar uma “natureza militar” para o interventor. De acordo com Eloísa, não há problemas na ocupação do posto por um general, mas o decreto vai além, ao delimitar a natureza do posto.
“A intervenção é a substituição de uma autoridade civil estadual por outra autoridade civil federal. O interventor toma atos de governo, que só podem ser praticados por autoridades civis. O problema está no decreto conferir esse caráter militar. A consequência prática é que você tem submissão desses atos tomados no momento da intervenção à Justiça Militar, e não à Justiça Civil. É uma proteção inconstitucional”, afirma a professora.
Vigência
O Artigo 5º introduz outra polêmica, ao afirmar a entrada em vigência na data da publicação, hoje (16). Segundo o professor de direito constitucional da Universidade Federal Fluminense (UFF) Enzo Bello, a validade só existiria após a aprovação pelo Congresso Nacional. O Artigo 49 da Constituição diz que a intervenção é “competência exclusiva” do Parlamento Federal. Já o Artigo 36 determina que o decreto seja enviado ao Congresso em até 24 horas.
“O presidente não pode editar esse decreto sem que ele seja apreciado pelo Congresso. A redação não coloca isso explicitamente. Se o Congresso não votar a norma, a vigência fica prejudicada”, argumenta Bello.
O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), anunciou que vai reformular a pauta da Casa para para que a votação do decreto ocorra no início da semana que vem.
Reforma da Previdência
Outra controvérsia jurídica diz respeito à votação proposta de emenda à Constituição (PEC) que trata da reforma da Previdência. O Artigo 60 da Constituição Federal veta qualquer emenda à Carta Magna, como é o caso da PEC da Reforma, em caso de intervenção.
Hoje o presidente Michel Temer informou que irá cessar o decreto quando houver avaliação das Casas Legislativas de que há condições para realizar a apreciação da proposta.
O ministro da defesa, Raul Jungmann, disse que, nesta situação, haveria a revogação do decreto, o uso de uma operação de garantia da lei e ordem (GLO) e a edição de um novo decreto após a análise da proposta pelo Congresso.
No entanto, afirma o professor de direito constitucional e coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos da Universidade de Brasília Alexandre Bernardino Costa, esse procedimento traz um imbróglio jurídico. “Por que a Constituição prevê suspender alterações nela própria? Porque a situação na intervenção é grave. Se suspender, você mexe na Constituição contra a própria constitucionalidade. Cabe inclusive questionamento no Supremo Tribunal Federal.”
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