PARECER PROFERIDO EM PLENÁRIO AO SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO N.° 25, DE 2005 (MEDIDA PROVISÓRIA N.° 255, DE 2005)
MEDIDA PROVISÓRIA No 255, DE 15 DE JUNHO DE 2005
(MENSAGEM No 418, DE 2005, DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA)
Prorroga o prazo para opção pelo regime de Imposto de Renda retido na fonte de Pessoa Física dos participantes de planos de benefícios e dá outras providências
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Autor: Poder Executivo
Relator: Dep. Dr Benedito Dias
I – RELATÓRIO
Com base no art. 62 da Constituição Federal, o Senhor Presidente da República publicou a Medida Provisória nº 255, de 1º de julho de 2005, a qual prorroga o prazo para opção pelo regime de Imposto de Renda Retido na Fonte de Pessoa Física dos participantes de planos de benefícios e dá outras providências.
Ao apreciar a matéria, a Câmara dos Deputados adotou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) n.° 25, de 2005, o que substituiu o texto original da referida MP.
No Senado Federal, com a aprovação do Parecer do ilustre Senador Amir Lando, foi aprovado o PLV nº 28, de 2005, substitutivo ao PLV aprovado nesta Câmara dos Deputados.
Em síntese, o Substitutivo do Senado Federal manteve o texto da PLV nº 25, de 2005, aprovado na Câmara nos arts. 93, 94, 95, 96 e 97 e reintroduziu diversos dos dispositivos da MP nº 252, de 2005, que havia perdido a eficácia por falta de apreciação nos 120 dias previstos no § 3º do art. 62 da Constituição Federal.
Entre outras, foram incluídas no PLV em apreciação as seguintes matérias debatidas durante a tramitação da MP nº 252:
1) instituição do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES (art. 1º a 11);
2) instituição do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP (art. 12 a 16);
3) concessão de incentivos fiscais para o investimento em inovação tecnológica (art. 17 a 27);
4) instituição do Programa de Inclusão Digital (art. 28 a 30);
5) concessão de incentivos para a instalação de empreendimentos em microrregiões menos desenvolvidas no norte e no nordeste do País (arts. 31 e 32);
6) alteração na legislação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES (arts. 33 e 135);
7) alteração da tributação do setor imobiliário pelo lucro presumido (art. 34);
8) prorrogação do crédito fiscal incentivado a ser abatido da contribuição social sobre o lucro líquido (art. 35);
9) autorização ao Ministro da Fazenda para instituir mecanismos de ajuste da legislação sobre preços de transferência, para evitar o impacto negativo de flutuações cambiais mais significativas (art. 36);
10) modificações na legislação relativa ao setor de energia, de forma que as novas plantas do setor de energia elétrica, para efeitos exclusivamente tributários, tenham seus ativos depreciados pelas taxas usualmente fixadas pela Receita Federal, e não mais pelas taxas determinadas pela ANEEL, as quais permanecerão em vigor, no entanto, para efeitos do processo de revisão tarifária (art. 37);
11) realização de ágio na incorporação de holdings por controladas ou coligadas (art. 38);
12) alteração da tributação do ganho de capital, inclusive estabelecimento de isenção na venda de imóveis (arts. 39 e 41);
13) alteração da legislação da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep (arts. 42 a 67), compreendendo, dentre outros, os seguintes assuntos:
– tributação cumulativa para energia elétrica de fontes alternativas (art. 44 – insere inciso XXVII no art. 10 da Lei nº 10.833/2003);
– permite crédito de PIS/Cofins para bens adquiridos, ainda que com o intuito de serem locados a terceiros (art. 44 – altera a redação dos incisos VI do art. 3º e seu § 21 da Lei nº 10.833/2003; art. 45 – altera o art. 15, V da Lei nº 10.865/2004 e art. 46 – altera o art. 3º , VI e § 3º da Lei nº 10.637/2002);
– permissão de desconto em dezoito meses dos créditos de PIS e Cofins na aquisição de bens (art. 47 – altera a redação do art. 2º da Lei nº 11.051/2004);
– exclusão da base de cálculo do PIS e Cofins das receitas decorrentes do ato cooperativo das sociedades cooperativas de crédito e de transporte rodoviário de carga (art. 47 – altera o art. 30 da Lei nº 11.051/2004);
– novo regime tributário para sucatas, resíduos e desperdícios (arts. 48 e 49);
– suspensão da exigência do PIS e Cofins para material de embalagem (art. 50);
– suspensão da exigência do PIS e Cofins para importação de máquinas e equipamentos para a Zona Franca de Manaus (art. 51);
– estabelecimento de alíquota zero para leite em pó e diversos queijos (art. 52);
– estabelecimento de novo regime aduaneiro para embalagens PET (arts. 53 a 55);
– suspensão da exigência das contribuições sobre a aquisição de máquinas e equipamentos destinados à fabricação de papel imprensa (art. 56);
– estabelecimento de novo regime de tributação da nafta petroquímica (arts. 57 a 60);
– regras sobre selo de controle e tributação de cigarros (arts. 61 a 63);
– alteração da legislação referente ao cerealista (art. 64);
– estabelecimento de novo regime de tributação para produtos sujeitos à incidência monofásica destinados à Zona Franca de Manaus (arts. 65 e 66)
– tributação da receita de serviços de saneamento pelo regime de caixa (art. 67).
14) altera-se a legislação referente ao IPI sobre jóias e gemas (art. 68) e sobre rótulos, selos e demais sinais de identificação de produto (art. 69);
15) com relação ao IPI, promove-se a prorrogação do benefício concedido aos taxistas até 31 de dezembro de 2009 (art. 70);
16) alteração de prazos de recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF e do Imposto de Renda na Fonte – IR-FONTE (arts. 71 a 76);
17) criação de fundos de investimentos, com patrimônio segregado, por entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras (arts. 77 a 88);
18) criação de fundos para garantia de locação imobiliária (arts. 89 a 91);
19) concessão de parcelamento para dívidas previdenciárias dos Municípios (arts. 97 a 107);
20) redução temporária da contribuição para o Funrural das empresas do setor de bovinocultura (arts. 108 a 110);
21) estabelecimento do conceito de preço predeterminado para fins de incidência de PIS e Cofins (art. 111);
22) alteração da incidência de tributos e contribuições sobre operações realizadas em mercados financeiros de liquidação futura (art. 112);
23) modificação nas regras sobre patrimônio de afetação (art. 113);
24) permissão para criação de Turmas Especiais no Conselho de Contribuinte (art. 114);
25) estabelecimento do Processo Administrativo Fiscal, tanto em benefício do Fisco eletrônico de feitos e da súmula vinculante no âmbito da Administração Fiscal (art. 115);
26) alteração das regras referentes à restituição, ressarcimento e compensação de crédito tributário (arts. 116 e 117);
27) modificação da legislação referente a Cide-combustíveis, concedendo crédito sobre hidrocarbonetos líquidos não destinados a formulação de gasolina e diesel (art. 118);
28) modificação nas regras sobre imposição de multa isolada em caso de compensações não-declaradas, de modo a que aquelas que não forem fraudulentas sejam punidas com multa ordinária e não com a qualificada (art. 119);
29) alteração da Lei de Licitações, para incentivar as empresas que invistam em desenvolvimento de tecnologia nacional e facilitar a legitimação na posse e concessão de uso (art. 120);
30) alteração da Lei de Concessões, para facilitar a tomada de financiamento por parte dos concessionários (arts.121 e 122);
31) estabelecimento de desconto especial da tarifa de energia elétrica para aqüicultura (art. 123);
32) alterações promovidas na Lei de Falências que visam a corrigir o tratamento dado aos contratos de leasing e arrendamento (arts. 124 e 125);
33) possibilidade de transferência dos poderes de arrecadação de contribuição especificada para a Receita Federal do Brasil (art. 126);
34) estabelecimento de isenção do imposto de renda para fundos de investimento imobiliário (art. 127);
35) alteração da legislação de sanções passíveis de serem impostas pelo Banco Central do Brasil em operações cambiais (art. 128);
36) concessão de isenção e suspensão do IPI para pólos industriais localizados em Macapá e Santana, no Estado do Amapá, em Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, em Tabatinga, no Amazonas, em Pacaraima e Bonfim, em Roraima, em Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Acre (arts. 129 a 131);
37) modificação na legislação da Zona Franca de Manaus, de modo a permitir a reexportação de mercadorias usadas (art. 132);
38) redução, para as empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, em um ponto percentual do gasto obrigatório com pesquisa e desenvolvimento para obtenção dos benefícios da isenção do IPI sobre bens de informática (art. 133);
39) determinação de que os prestadores de serviços serão tributados como pessoas jurídicas, salvo se houver a desconsideração da pessoa jurídica ou se for concedida sentença judicial que reconheça a relação como de emprego (art. 134);
40) prorrogação do prazos relativos ao Programa Universidade para Todos – Prouni (art. 136);
41) criação de área de livre comércio de importação e exportação nos municípios de Almeirim, Barcarena e Santarém, no Estado do Pará (art. 137).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Antes de adentrar no mérito do Substitutivo do Senado, cabe registrar que ele não incorre em vícios de inconstitucionalidade, conformando-se com o ordenamento jurídico vigente e com os parâmetros da boa técnica legislativa.
Entendemos, ademais, que ele não apresenta incompatibilidades ou inadequações financeiras e orçamentárias, pois está em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000 –, a Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Quanto ao mérito, entendemos que, de um modo geral, o Substitutivo do Senado aprimora a legislação, devendo ser acatado por esta Câmara dos Deputados.
As medidas ora propostas pelo Senado Federal aperfeiçoam sobremaneira a legislação tributária nacional, vindo ao encontro dos anseios do empresariado brasileiro, o qual se encontra sob o peso de uma carga tributária quase insuportável. Não temos dúvidas de que tais medidas incentivarão o investimento e a criação de empregos no País.
Além disso, chamamos a atenção dos nobres parlamentares que há disposições que nos deixam bastante felizes de ter a oportunidade de relatar, quais sejam, aquelas que trazem benefícios para o nosso amado e querido Estado do Amapá. A concessão de tais benefícios é primordial para o estabelecimento de um parque industrial ecologicamente adequado, de modo a aproveitar o imenso potencial de nossa biodiversidade. Temos certeza de que esta medida certamente contará com o apoio de nossos pares, por se constituir em um verdadeiro marco no desenvolvimento sustentável da região amazônica.
Face ao exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei de Conversão nº 28, do Senado Federal; no mérito, voto pela sua aprovação.
Sala de Sessões, em de de 2005.
Deputado DR. BENEDITO DIAS
Relator
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