1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARACAJU PROCESSO No:201240104279
REQUERENTE: ANTÔNIO ANDRADE DE ALBUQUERQUE
REQUERIDAS: CARACOL WEB DESIGN LTDA E UNIVERSO ONLINE S/A (UOL)
Vistos,
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95.
Cuida-se de ação movida por ANTÔNIO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em face da CARACOL WEB DESIGN LTDA (site Congresso em Foco) e UNIVERSO ONLINE S/A (UOL), na qual visa o autor sejam as empresas requeridas condenadas a reparar o dano à sua imagem e honra que sofreu em decorrência da publicação de matéria jornalística em que foi incluído em uma lista de pessoas com pendências eleitorais, sendo tachado de “ficha suja”.
Narra o autor que, em 02/10/2012, o site congresso em foco, de propriedade da primeira reclamada e disponibilizado pelo provedor UOL publicou uma lista intitulada de “Barrados pela Ficha Limpa em Sergipe”, na qual constava seu nome.
Aduz que tal informação é inverídica e que jamais teve sua candidatura indeferida, tendo sido declarada sua regularidade para concorrer ao pleito municipal por decisão judicial datada de 28/082012.
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Assevera que a aludida matéria trouxe sérios danos à sua imagem perante a sociedade e o eleitorado, já que sempre foi tido como um cidadão honrado.
Em sua resposta, a empresa responsável pelo site sustenta a inexistência de danos morais a serem reparados, sob a alegação de que não houve qualquer forma de abuso de direito ou de invasão de privacidade do autor, haja vista que a matéria jornalística em foco teve conotação meramente factual e de informação, limitando-se a publicizar os dados fornecidos pelo TRE-SE.
Já o UOL, em sede de preliminar pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em razão de não ser responsável pelo conteúdo publicado pelo site. No mérito, limitou-se a arguir a ausência de responsabilidade do provedor em razão da impossibilidade de controle acerca de todo o conteúdo publicado em sua base de dados.
Feito este breve relato, decido.
– Da preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada pela Universo Online (UOL)
O autor atribui responsabilidade à UOL pelos danos que alega ter sofrido, sob o argumento de que referida empresa foi imprudente ao divulgar conteúdo ofensivo a sua imagem sem realizar qualquer análise prévia.Aplica-se, in casu, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória. Com efeito, o que importa é a afirmação do demandante e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. São Paulo: Malheiros, 1999, 3a ed., p. 212)
Como bem explica o processualista Fredie Didier Jr., trata-se de análise feita à luz das afirmações do autor contidas em sua petição inicial:
“Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial ao procedimento. Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). ‘Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação’. ‘ O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade que já seria problema de mérito’.
Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria exame de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não da carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione” (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: jusPodivm, 2008, Vol.1, 9a ed., p. 217).
Aliás, nesse sentido é a jurisprudência do c. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO.(…) – Aplica-se à hipótese, ainda, a teoria da asserção, segundo a qual, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão. (…) Recurso especial conhecido e provido. (REsp 832.370/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 13/08/2007 p. 366)
Com estas considerações não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré (UOL), sendo matéria de mérito as questões atinentes à regularidade ou não do procedimento da requerida.
– Do mérito
Analisando o teor da matéria jornalística publicada pela Caracol Web Design Ltda. em seu sítio eletrônico (congressoemfoco.uol.com.br) no dia 02/10/2012, vê-se que a notícia cinge-se a publicizar dados fornecidos pela assessoria de comunicação do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe – TRE-SE quanto às candidaturas indeferidas com fundamento na Lei Complementar no 64/90 e ou Lei Complementar no 135/2010, esta ultima mais conhecida como “Lei da Ficha Limpa”.
Cumpre registrar que a precitada matéria informa que os dados ali expostos estão de acordo com as listas repassadas pelo TRE-SE, limitando-se a informar que os candidatos que nela constassem estavam “Barrados pela Ficha Limpa em Sergipe”.
Note-se que, conforme demonstram os e-mails colacionados pela empresa jornalistica ré, o TRE-SE, referindo-se aos RE’s no 13481 e 13396 encaminhou os nomes do autor, Antônio Andrade de Albuquerque, e da Sra. Gilzete Dioniza de Matos, candidata a vice-prefeita na chapa presidida pelo requerente, sob o argumento genérico de que tais candidaturas não subsistiriam em razão de “captação ilícita de sufrágio”, aplicando ao caso a Lei da Ficha Limpa.
Ora, se o próprio órgão oficial encaminha tais informações aos meios de comunicação e estes, cumprindo com seu dever de informar, sobretudo diante da relevância social do tema, publiciza tais dados, não há como se caracterizar ilícito, haja vista que apenas restou evidenciado na postura da requerida o animus narrandi.
Gize-se que muito embora não haja correlação entre o nome do autor e as proibições constantes na Lei da Ficha, haja vista que o RE 13481 tem como foco a apuração de suposto ato ilícito praticado pela candidata a vice prefeita na chapa do requerente, é salutar observar que o indeferimento do citado Recurso Eleitoral pelo TRE-SE, por óbvio, alcança toda a chapa majoritária, fato que inclusive foi objeto da decisão proferida no bojo do RE no 13396, razão pela qual, por arrastamento o autor, naquele momento de divulgação da lista pelo site Congresso em Foco, não poderia concorrer ao cargo postulado.
Repita-se, ainda, que não houve uma discriminação acerca de tal situação quando do repasse das informações fornecidas pelo TRE-SE , o qual ao encaminhar a lista à Caracol Web Design não fez qualquer observação quanto ao fato de o autor apenas constar na planilha enviada em razão da impugnação da chapa como um todo, não possuindo ele, em sua esfera individual, qualquer pendência judicial referente à LC 135/2010.
Vê-se, portanto, que questão trazida aos autos gira em torno de uma discussão sempre presente nas preocupações do direito e em especial dos Tribunais Superiores, referente à aparente colisão de direitos fundamentais, a liberdade de expressão (no caso em análise a liberdade de imprensa) e o direito à privacidade do cidadão, tutelados no art. 5o, IX e X, da CRFB/88.
Nessas situações em que direitos fundamentais apresentam situação de aparente colisão, a doutrina e jurisprudência têm apontado a técnica da ponderação para a solução do conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, como forma de não recair em hipótese em que uma garantia fundamental seja completamente subjugada por outra de mesma hierarquia formal e conteúdo valorativo.
No caso concreto, o conteúdo da matéria em si , divulgação de candidatos com situação pendente com a Justiça Eleitoral em período eleitoral, configura matéria jornalística de interesse público, cuja publicação representa não só mero direito jornalístico à informação, mas o cumprimento de um dever institucional.
Ademais, o conteúdo da notícia fora integralmente fornecido pelo TRE-SE, não tendo o site efetuado qualquer comentário a mais capaz de inferir qualquer outro tipo de intuito que não o meramente reprodutivo.
Tanto é assim que a reportagem se limitou a noticiar os dados, conforme fornecidos pelo TRE-SE, deixando nítida a intenção de não imputar de forma peremptória a prática de qualquer ato ao autor.
Nesse diapasão, vale transcrever o seguinte acórdão prolatado pelo Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. COLISÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DA INVIOLABILIDADE DA IMAGEM DAS PESSOAS. POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. A lei de imprensa exige o dolo ou a culpa do ofensor na violação de direito ou prejuízo do ofendido. Mas a ilicitude se aufere a partir da consideração dos princípios da liberdade de expressão e da inviolabilidade da imagem das pessoas, presentes no art. 5°, IX e X, da Constituição Federal. Inspirando-se a reportagem no interesse público e possuindo insuficiente conteúdo ofensivo, não resulta caracterizada a ilicitude civil de cunho extracontratual e extrapatimonial. Apelação desprovida”. (Apelação Cível No 70002546968, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 26/05/2004). (grifei)
Cabe ainda transcrever importante lição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2008, p. 109/110), citando José Afonso da Silva:
A liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. A liberdade dominante é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação, a de obtê-la. O dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mais especialmente têm um dever. Reconhece-se-lhes o direito de informar à coletividade de tais acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original, do contrário, se terá não informação, mas deformação.
Ora, diante do quadro exposto, não há que se falar em responsabilidade da empresa jornalística, veiculadora da notícia tida como ofensiva pela parte autora, pois agiu a empresa no exercício regular da liberdade de informação e não há nos autos o menor indício de que tenha atuado com dolo ou culpa ou com a deliberada intenção de denegrir o bom nome do requerente, não se constatando, outrossim, imprudência na forma da publicação, pois, afinal, o que restou apurado, é que a fonte dos jornais foi o próprio órgão oficial responsável (TRE-SE) pelos julgamentos dos Recursos Eleitorais com lastro na Lei da Ficha Limpa.
Salutar destacar que que, no tocante à chapa majoritária indeferida no pelo TRE- SE, logo após a interposição do Recurso Especial Eleitoral ao TSE, foi protocolado pedido de renúncia da candidatura da postulante ao cargo de vice prefeita, razão pela qual o REsp foi julgado prejudicado, não sendo possível, por conseguinte, comprovar se a chapa, como originalmente formada, estaria apta ou não para concorrer nas eleições de 2012.
Cumpre assim concluir que, a despeito de restar demonstrado que o autor não possuía pendência pessoal vinculada às exigências da Lei da Ficha Limpa, não é possível atribuir à ré responsabilidade por danos extrapatrimoniais, eis que o site limitou-se a publicizar informações socialmente relevantes fornecidas por órgão oficial acerca da situação eleitoral dos candidatos a cargos públicos.
Informe-se, ainda que, no que pertine ao Universo Online (UOL), considerando que se trata, no caso específico dos autos, de provedor de conteúdo, só seria responsável pela informação vexatória publicada por terceiro se, comunicado do fato, não diligenciasse no sentido de retirar a notícia do ar.
Conforme anota Rui Stocco, quando o provedor de internet age “como mero fornecedor de meios físicos, que serve apenas de intermediário, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas e, portanto, não as produziu nem sobre elas exerceu fiscalização ou juízo de valor, não pode ser responsabilizado por eventuais excessos e ofensas à moral, à intimidade e à honra de outros” (Tratado de responsabilidade civil, 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 901).
Contudo, essa exegese não livra indiscriminadamente os provedores de responsabilidade pelo tráfego de informações em seus sites. Há, em contrapartida, o dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar, sob pena, aí sim, de responsabilização.
Anote-se, ainda, que o controle editorial prévio do conteúdo das informações se equipara à quebra do sigilo da correspondência e das comunicações, vedada pelo art. 5o, XII, da CF/88.
Não bastasse isso, a verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real.
Neste sentido, coleciono:
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA. 1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei no 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3o, § 2o, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos. 4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. 7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo que registra o número de protocolo (IP) na internet dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet. 8. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL No 1.186.616 – MG (2010⁄0051226-3) , Relatora: Min. Nancy Andrighi, DJE, 31/082011))
In casu, o próprio site que divulgou a informação, tão logo recebeu lista atualizada fornecida pelo TRE-SE, corrigiu a notícia, retirando o autor do rol de nomes barrados pela Lei da Ficha Limpa, não restando, portanto, configurada a responsabilidade do provedor réu.
No que tange ao pedido de retirada no nome do autor da lista existente no site, vislumbro sua perda de objeto, eis que, conforme demonstrado pela ré, tal já foi efetuado, cabendo, no entanto, o deferimento do pedido constante no item “d” dos pedidos da exordial, haja vista que, embora patente a ausência de responsabilidade extrapatrimonial, configurado o equívoco na informação repassada pela sua fonte, razoável exigir que o site retrate-se, informando em sua página principal que o autor, à época da divulgação da notícia, não possuía pendência judicial referente ao cumprimento das condições de elegibilidade exigidas pela Lei da Ficha Limpa.
Isto posto, EXTINGO o feito com fulcro no art. 269, I, do CPC, razão pela qual:
1. julgo IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais, pelas razões acima esposadas. 2. julgo PROCEDENTE o pedido de retratação, devendo a Caracol Web Design publicar na pagina principal do site www.congressoemfoco.uol.com.br, no prazo de 10 (dez) dias, nota de esclarecimento, informando aos seus acessantes que o autor da presente ação, à época da publicação da lista de “Barrados Pela Ficha Limpa” estava apto para concorrer às eleições municipais de 2012, tendo o seu nome constado na lista por equívoco, eis que Recurso Eleitoral no 13481 tinha como foco a apuração de fatos imputados à então candidata a vice-prefeita na chapa majoritária presidida pelo requerente.
Quanto ao pedido de retirada no nome do autor da lista, conforme fundamentação supra, julgo prejudicado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei no 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracaju, 5 de Fevereiro de 2013
Patrícia de Almeida Menezes
Juíza de Direito
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