Em nota enviada ao Congresso em Foco, a Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef) nega que a categoria receba auxílio-moradia. Segundo a entidade, apenas o defensor público-geral federal e um assessor de sua equipe fazem uso do benefício, que prevê a restituição do valor desembolsado com aluguel.
A nota contesta informação divulgada em estudo da Consultoria Legislativa do Senado, reproduzido por este site, de que os defensores públicos federais recebem o auxílio mesmo quando possuem imóvel próprio no local onde trabalham, a exemplo de juízes, promotores, procuradores, autoridades e altos funcionários do Legislativo e do Executivo.
A Anadef alega que os defensores federais só recebem o benefício após comprovarem o gasto com a locação da residência, diferentemente das demais categorias. Estudo da Consultoria Legislativa do Senado encomendado pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) revela que em oito anos os gastos com o auxílio-moradia nos três poderes, apenas no âmbito federal, chegarão a R$ 4,3 bilhões. Randolfe é autor de uma proposta de emenda à Constituição que pretende acabar com o benefício nos três poderes na União.
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Veja a íntegra da nota da Anadef:
“Defensores federais não recebem auxílio-moradia
A Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais – Anadef vem, por meio desta nota, esclarecer: a Defensoria Pública da União (DPU) somente concede auxílio-moradia àqueles que preenchem os requisitos do artigo 60-B da Lei 8.112/1990. Atualmente, apenas dois servidores recebem os valores: o defensor público-geral federal, chefe da instituição, e um assessor de sua equipe.
Apesar de a Lei Orçamentária Anual de 2017 ter autorizado R$ 489.444 para o pagamento de auxílio-moradia na DPU, só foram gastos, de fato, R$ 41.412, isto é, nem 10% do valor total. Em face disso, o valor previsto na LOA 2018 diminuiu em relação ao ano anterior, sendo de R$ 150 mil.
Destaca-se, ainda, que diferentemente do auxílio-moradia pago em outros órgãos autônomos, na DPU, o benefício é limitado a 25% do total de eventual gratificação recebida (Direção e Assessoramento Superior – DAS). Outra condição imposta pela Defensoria é que o beneficiário apresente o contrato de locação do imóvel para fazer jus ao pagamento.
Cabe ressaltar, por fim, que os valores efetivamente pagos pela DPU são muito menores do que os de órgãos de estrutura semelhante e estão de acordo com todas as leis, regramentos e princípios da administração pública.”
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