Decreto assinado pelo presidente Michel Temer publicado na edição desta quinta-feira (19) do Diário Oficial da União criou a Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional. Entre as principais atribuições do colegiado estão avaliar o sistema penitenciário, acompanhar a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e formular propostas para a reforma do sistema prisional.
Essa é uma das medidas anunciadas pelo governo federal para tentar enfrentar a crise que atinge presídios e casas de detenção neste começo de ano e que já resultou na morte de mais de 130 presos nos estados de Roraima, Rio Grande do Norte e do Amazonas.
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A participação na comissão será considerada prestação de serviço público relevante e, por isso, não será remunerada. Segundo o decreto, o grupo será formado por representantes da Casa Civil, dos ministérios da Justiça, da Defesa, das Relações Exteriores e do Gabinete de Segurança Institucional. O governo federal também será representado pelo secretário Nacional de Segurança Pública, pelo diretor-geral da Polícia Federal, pelo diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional e por um nome da Secretaria Especial de Direitos Humanos, da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.
Caberá ao Senado, à Câmara, ao Conselho Nacional de Justiça, à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), à Pastoral Carcerária, à Defensoria Pública, entre outros órgãos, indicar representantes para participar do colegiado. Secretários de Segurança Pública, Justiça e Administração Penitenciária também deverão ter assento. O decreto não determina prazo para a conclusão das atividades da comissão. O grupo será comandado pelo ministro da Justiça, Alexandre de Moraes.
Leia a íntegra do decreto:
“DECRETO DE 18 DE JANEIRO DE 2017
Cria a Comissão de Reforma do Sistema
Penitenciário Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário
Nacional, com a seguinte composição:
I – um representante do Ministério da Justiça e Cidadania,
que será o Secretário;
II – um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III – um representante do Ministério da Defesa;
IV – um representante do Ministério das Relações Exteriores;
V – um representante do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República;
VI – o Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério
da Justiça e Cidadania;
VII – o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal do
Ministério da Justiça e Cidadania;
VIII – o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional
do Ministério da Justiça e Cidadania;
IX – um representante da Secretaria Especial de Direitos
Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania, indicado pelo Ministro
de Estado da Justiça e Cidadania;
X – um representante da Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial do Ministério da Justiça e Cidadania,
indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Cidadania;
XI – um representante da Secretaria Especial de Políticas
para as Mulheres do Ministério da Justiça e Cidadania, indicado pelo
Ministro de Estado da Justiça e Cidadania;
XII – dois membros do Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária, indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e
Cidadania; e
XIII – um representante da Carreira de Agente Penitenciário
Federal, de que trata a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003,
indicado pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional
do Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 1º Os representantes a que se referem os incisos I a V do
caput serão indicados pelos titulares das respectivas pastas.
§ 2º Serão convidados a compor a Comissão de Reforma do
Sistema Penitenciário Nacional:
I – um representante do Senado Federal, indicado por seu Presidente;
II – um representante da Câmara dos Deputados, indicado por
seu Presidente;
III – um membro do Conselho Nacional de Justiça, indicado
por seu Presidente;
IV – um membro do Conselho Nacional do Ministério Pú-
blico, indicado por seu Presidente;
V – dois Defensores Públicos, um indicado pelo Defensor
Público-Geral Federal e outro indicado pelo Colégio de Defensores
Públicos-Gerais;
VI – um advogado, indicado pelo Presidente do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII – um Procurador-Geral de Justiça, indicado pelo Conselho
Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos
Estados e da União;
VIII – um membro do Colégio Nacional de Secretários de
Segurança Pública;
IX – um membro do Colégio Nacional de Secretários de
Justiça e Assuntos Penitenciários;
X – um representante da Pastoral Carcerária, indicado por seu
Coordenador Nacional; e
XI – dois cidadãos de notável saber jurídico na área e de
reputação ilibada, indicados pelo Presidente da República.
§ 3º O Presidente da Comissão de Reforma do Sistema
Penitenciário Nacional será designado pelo Presidente da República,
ouvido o Ministro de Estado da Justiça e Cidadania.
§ 4º Os membros e convidados da Comissão de Reforma do
Sistema Penitenciário Nacional serão designados pelo Presidente da
República.
Art. 2º A Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário
Nacional terá as seguintes competências:
I – avaliar o sistema penitenciário nacional;
II – acompanhar a implementação do Plano Nacional de Segurança
Pública, no que se refere à modernização e à racionalização
do sistema penitenciário nacional; e
III – formular propostas para a reforma do sistema penitenciário
nacional.
Art. 3º A participação na Comissão de Reforma do Sistema
Penitenciário Nacional será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 4º A Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário
Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades,
públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos às suas competências.
Art. 5º O Ministro de Estado da Justiça e Cidadania poderá
editar atos complementares para o cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 6º O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério
da Justiça e Cidadania dará o suporte técnico e administrativo para o
funcionamento da Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário
Nacional.
Art. 7º A Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário
Nacional poderá instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2017; 196º da Independência e
129º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
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