“MEDIDA PROVISÓRIA Nº 746, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016
Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11.494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser
progressivamente ampliada, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, observadas as normas
do respectivo sistema de ensino e de acordo com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias
de implementação estabelecidos no Plano Nacional de Educação.” (NR)
“Art. 26. ……………………………………………………………………………………………………..
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da
língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social
e política, especialmente da República Federativa do Brasil, observado, na educação infantil, o
disposto no art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 32, e no ensino médio, o disposto no
art. 36.
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente
curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, de forma a promover o
desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular
obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno:
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 5º No currículo do ensino fundamental, será ofertada a língua inglesa a partir do sexto ano.
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 7º A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre os temas transversais que poderão ser
incluídos nos currículos de que trata o caput.
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional
Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação
pelo Ministro de Estado da Educação, ouvidos o Conselho Nacional de Secretários de Educação –
Consed e a União Nacional de Dirigentes de Educação – Undime.” (NR)
“Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular
e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas
seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional:
I – linguagens;
II – matemática;
III – ciências da natureza;
IV – ciências humanas; e
V – formação técnica e profissional.
§ 1º Os sistemas de ensino poderão compor os seus currículos com base em mais de uma área
prevista nos incisos I a V do caput.
§ 3º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências, habilidades
e expectativas de aprendizagem, definidas na Base Nacional Comum Curricular, será feita de
acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.
§ 5º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de
maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para a sua
formação nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo Ministério
da Educação.
§ 6º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não
poderá ser superior a mil e duzentas horas da carga horária total do ensino médio, de acordo com a
definição dos sistemas de ensino.
§ 7º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada
sistema de ensino, deverá estar integrada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a
partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.
§ 8º Os currículos de ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e
poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de
acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.
§ 9º O ensino de língua portuguesa e matemática será obrigatório nos três anos do ensino
médio.
§ 10. Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao
aluno concluinte do ensino médio cursar, no ano letivo subsequente ao da conclusão, outro
itinerário formativo de que trata o caput.
§ 11. A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação a que se refere o inciso V do
caput considerará:
I – a inclusão de experiência prática de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de
simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos
pela legislação sobre aprendizagem profissional; e
II – a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o
trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.
§ 12. A oferta de formações experimentais em áreas que não constem do Catálogo Nacional
dos Cursos Técnicos dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo
Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos
Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.
§ 13. Ao concluir o ensino médio, as instituições de ensino emitirão diploma com validade
nacional que habilitará o diplomado ao prosseguimento dos estudos em nível superior e demais
cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja obrigatória.
§ 14. A União, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, estabelecerá os padrões
de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de
avaliação, considerada a Base Nacional Comum Curricular.
§ 15. Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser
organizado em módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas com terminalidade específica,
observada a Base Nacional Comum Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos estudos.
§ 16. Os conteúdos cursados durante o ensino médio poderão ser convalidados para
aproveitamento de créditos no ensino superior, após normatização do Conselho Nacional de
Educação e homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 17. Para efeito de cumprimento de exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de
ensino poderão reconhecer, mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes, habilidades
e competências, mediante diferentes formas de comprovação, como:
I – demonstração prática;
II – experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente
escolar;
III – atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino;
IV – cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
V – estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e
VI – educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.” (NR)
“Art. 44. ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º O processo seletivo referido no inciso II do caput considerará exclusivamente as
competências, as habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento
definidas na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do
art. 36.” (NR)
“Art. 61. ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área
pedagógica ou afim; e
IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para
ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do
art. 36.
……………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 62. ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional
Comum Curricular.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
XIV – formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996;
XV – segunda opção formativa de ensino médio, nos termos do § 10 do caput do art. 36 da
Lei nº 9.394, de 1996;
XVI – educação especial;
XVII – educação indígena e quilombola;
XVIII – educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e
XIX – educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com
avaliação no processo.
……………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º O disposto no § 8º do art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, deverá
ser implementado no prazo de dois anos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 4º O disposto no art. 26 e no art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996, deverá ser
implementado no segundo ano letivo subsequente à data de publicação da Base Nacional Comum
Curricular.
Parágrafo único. O prazo de implementação previsto no caput será reduzido para o
primeiro ano letivo subsequente na hipótese de haver antecedência mínima de cento e oitenta dias entre a
publicação da Base Nacional Comum Curricular e o início do ano letivo.
Art 5º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Política de Fomento à
Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
Parágrafo único. A Política de Fomento de que trata o caput prevê o repasse de recursos
do Ministério da Educação para os Estados e para o Distrito Federal pelo prazo máximo de quatro anos
por escola, contado da data do início de sua implementação.
Art. 6º São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Estados e ao Distrito
Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Medida Provisória e no
regulamento, com a finalidade de prestar apoio financeiro para o atendimento em escolas de ensino médio
em tempo integral cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica, e que:
I – sejam escolas implantadas a partir da vigência desta Medida Provisória e atendam às
condições previstas em ato do Ministro de Educação; e
II – tenham projeto político-pedagógico que obedeça ao disposto no art. 36 da Lei nº 9.394,
de 1996.
§ 1º A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base no número
de matrículas cadastradas pelos Estados e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica,
desde que tenham sido atendidos, de forma cumulativa, os requisitos dos incisos I e II do caput.
§ 2º A transferência de recursos será realizada anualmente, a partir de valor único por
aluno, respeitada a disponibilidade orçamentária para atendimento, a ser definida por ato do Ministro de
Estado da Educação.
§ 3º Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de
manutenção e desenvolvimento das escolas participantes da Política de Fomento, podendo ser utilizados
para suplementação das expensas de merenda escolar e para aquelas previstas nos incisos I, II, III, VI e
VIII do caput do art. 70 da Lei nº 9.394, de 1996.
§ 4º Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Estado ter, no momento do repasse do apoio
financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse
montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser
repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente.
§ 5º Serão desconsiderados do desconto previsto no § 4º os recursos referentes ao apoio
financeiro suplementar, de que trata o caput, transferidos nos últimos doze meses.
Art. 7º Os recursos de que trata o parágrafo único do art. 5º serão transferidos pelo
Ministério da Educação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
independentemente de celebração de termo específico.
Art. 8º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre o acompanhamento da
implementação do apoio financeiro suplementar de que trata o parágrafo único do art. 5º.
Art. 9º A transferência de recursos financeiros prevista no parágrafo único do art. 5º será
efetivada automaticamente pelo FNDE, dispensada a celebração de convênio, acordo, contrato ou
instrumento congênere, mediante depósitos em conta corrente específica.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre
condições, critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas simplificada do
apoio financeiro.
Art. 10. Os Estados e o Distrito Federal deverão fornecer, sempre que solicitados, a
documentação relativa à execução dos recursos recebidos com base no parágrafo único do art. 5º ao
Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e aos
conselhos de acompanhamento e controle social.
Art. 11. O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos
recursos repassados com base no parágrafo único do art. 5º serão exercidos no âmbito dos Estados e do
Distrito Federal pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas
dos recursos repassados no âmbito desta Medida Provisória, formularão parecer conclusivo acerca da
aplicação desses recursos e o encaminharão ao FNDE.
Art. 12. Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que trata o
parágrafo único do art. 5º correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do
Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da
programação orçamentária e financeira anual.
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2016; 195o
da Independência e 128o
da República.
EM no00084/2016/MEC
Brasília, 15 de setembro de 2016.Excelentíssimo Senhor Presidente da República,1.
Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de alteração da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, para dispor sobre a organização dos currículos do ensino médio, ampliar progressivamente a jornada escolar deste nível de ensino e criar a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
2. A LDB, criada em 1996, incluiu o ensino médio como parte da educação básica.Ao longo destes 20 anos, uma série de medidas foram adotadas para esta etapa de ensino, noentanto, a sua função social, prevista no art. 35, não atingiu os resultados previstos.
O referido artigo prevê que o ensino médio deverá consolidar e aprofundar os conhecimentos adquiridos noensino fundamental, bem como formar indivíduos autônomos, capazes de intervir e transformar arealidade. Todavia, nota-se um descompasso entre os objetivos propostos por esta etapa e ojovem que ela efetivamente forma.
3. As Diretrizes Curriculares do Ensino Médio, criadas em 1998 e alteradas em 2012, permitem a possibilidade de diversificar 20% do currículo, mas os Sistemas Estaduais deEnsino não conseguiram propor alternativa de diversificação, uma vez que a legislação vigenteobriga o aluno a cursar treze disciplinas.
4. Atualmente o ensino médio possui um currículo extenso, superficial efragmentado, que não dialoga com a juventude, com o setor produtivo, tampouco com asdemandas do século XXI. Uma pesquisa realizada pelo Centro Brasileiro de Análise ePlanejamento – Cebrap, com o apoio da Fundação Victor Civita – FVC, evidenciou que osjovens de baixa renda não veem sentido no que a escola ensina.
5. Apesar de tantas mudanças ocorridas ao longo dos anos, o ensino médio apresentaresultados que demandam medidas para reverter esta realidade, pois um elevado número dejovens encontra-se fora da escola e aqueles que fazem parte dos sistemas de ensino não possuembom desempenho educacional.
6. Em relação à matrícula, somente 58% dos jovens estão na escola com a idadecerta (15 a 17 anos). Do total de matriculados, 85% frequentam a escola pública e, destes, por APROVADO PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – CONJUR-MECvolta de 23,6% estudam no período noturno. A falta de escolaridade reflete diretamente nosresultados sociais e econômicos do país.
7. Os dados educacionais publicados recentemente pelo Instituto Nacional deEstudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP evidenciaram resultados aquém domínimo previsto, isto é, 41% dos jovens de 15 a 19 anos matriculados no ensino médioapresentaram péssimos resultados educacionais.
8. O Brasil utiliza o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB paraavaliar a aprendizagem dos alunos. Esse índice leva em consideração o fluxo escolar (taxa deaprovação, evasão e abandono), a nota da Prova Brasil para ensino fundamental e a nota doSistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB para o ensino médio. Na criação do IDEB, oBrasil definiu alcançar o índice 5,2 em 2021 com metas progressivas a cada dois anos. Essa metaestá relacionada ao resultado obtido pelos 20 países mais bem colocados no mundo, quecompõem a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE.
9. Nos resultados do SAEB, o ensino médio apresentou resultados ínfimos. Em1995, os alunos apresentavam uma proficiência média de 282 pontos em matemática e, hoje,revela-se o índice de 267 pontos, ou seja, houve uma queda de 5,3% no desempenho emmatemática neste período. Os resultados tornam-se mais preocupantes, observado o desempenhoem língua portuguesa: em 1995, era 290 pontos e, em 2015, regrediu para 267 – uma redução de8%.
10. Neste período, o Brasil passou pela democratização da educação, com auniversalização da oferta de matrícula na educação básica e, embora não tenha conseguidoatender a todos os alunos do ensino médio, 58% dos jovens de 15 a 17 anos estão na escola.Contudo, a qualidade do ensino ofertado, além de não acompanhar o direito ao acesso,decresceu, uma vez verificados os resultados de aprendizagem apresentados.
11. Essa realidade piora, sobretudo, ao se observar o percentual de alunos por nível deproficiência. No geral, mais de 75% dos alunos estão abaixo do esperado, e por volta de 25%encontram-se no nível zero, ou seja, mais de dois milhões de jovens não conseguem aplicar osconhecimentos adquiridos nas disciplinas de português e matemática.
12. O IDEB do ensino médio no Brasil está estagnado, pois apresenta o mesmo valor(3,7) desde 2011. No período de 2005 a 2011, apresentou um pequeno aumento de 8% e, de 2011a 2015, nenhum crescimento. O IDEB 2015 está distante 14% da meta prevista (4,3) e 28,8% domínimo esperado para 2021 (5,2). A situação piora quando se analisa o desempenho por unidadefederativa, em que somente dois estados, Amazonas e Pernambuco, conseguiram atingir a metaprevista para 2015.
13. Isso é reflexo de um modelo prejudicial que não favorece a aprendizagem e induzos estudantes a não desenvolverem suas habilidades e competências, pois são forçados a cursar,no mínimo, treze disciplinas obrigatórias que não são alinhadas ao mundo do trabalho, situaçãoesta que, aliada a diversas outras medidas, esta proposta visa corrigir, sendo notória, portanto, arelevância da alteração legislativa.
14. Aprofundando-nos no aspecto da urgência, há que se considerar que, dada aoscilação do quantitativo populacional brasileiro, observa-se que o desafio nacional é ainda maisamplo. No período de 2003 a 2022, é estimado que a população jovem brasileira atinja seu ápice,alcançando por volta de 50 milhões dos habitantes. A partir disso, inicia-se uma queda projetadaem 12,5 milhões de jovens, de modo que este é o momento mais importante e urgente parainvestir na educação da juventude, sob pena de não haver garantia de uma populaçãoeconomicamente ativa suficientemente qualificada para impulsionar o desenvolvimentoeconômico.APROVADO PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – CONJUR-MEC
15. No entanto, o mais relevante é que, nesse mesmo período, a taxa de crescimentoda população idosa caminha em torno de 3% ao ano, ou seja, serão esses jovens (a basecontributiva do nosso sistema social de transferências de recursos dos ativos para os inativos)que entrarão no mercado de trabalho nas duas próximas décadas, razão pela qual se mostraurgente investir para que o Brasil se torne um País sustentável social e economicamente.
16. Em 2011, 13,6% da população de jovens de 15 a 24 anos não estudavam e nãotrabalhavam. Hoje esse percentual está em torno de 20%. A parcela de jovens fora do mercadode trabalho e da escola deveria reduzir com a conclusão da vida escolar e a transição para otrabalho, no entanto, o reverso tem ocorrido.
17. A situação piora na medida em que somente 16,5% dos jovens ingressam noensino superior e 8% cursam educação profissional, ou seja, aproximadamente 75% da juventudetorna-se invisível para os sistemas educacionais brasileiros e não consegue sequer boa colocaçãono mercado de trabalho.
18. Um novo modelo de ensino médio oferecerá, além das opções de aprofundamentonas áreas do conhecimento, cursos de qualificação, estágio e ensino técnico profissional deacordo com as disponibilidades de cada sistema de ensino, o que alinha as premissas da presenteproposta às recomendações do Banco Mundial e do Fundo das Nações Unidas para Infância –Unicef.
19. Resta claro, portanto, que o ensino médio brasileiro está em retrocesso, o quejustifica uma reforma e uma reorganização ainda este ano, de tal forma que, em 2017, ossistemas estaduais de ensino consigam oferecer um currículo atrativo e convergente com asdemandas para um desenvolvimento sustentável.
20. É de se destacar, outrossim, que o Brasil é o único País do mundo que tem apenasum modelo de ensino médio, com treze disciplinas obrigatórias. Em outros países, os jovens, apartir dos quinze anos de idade, podem optar por diferentes itinerários formativos noprosseguimento de seus estudos.
21. Neste sentido, a presente medida provisória propõe como principal determinaçãoa flexibilização do ensino médio, por meio da oferta de diferentes itinerários formativos,inclusive a oportunidade de o jovem optar por uma formação técnica profissional dentro da cargahorária do ensino regular.
22. A presente proposta também estabelece a ampliação progressiva da jornadaescolar, conforme o Plano Nacional de Educação, e limita a carga horária máxima de mil eduzentas horas para Base Nacional Curricular Comum, com autonomia dos sistemas estaduais deensino para organização de seus currículos, de acordo com as realidades diversas.
23. Na perspectiva de ofertar um ensino médio atrativo para o jovem, além daliberdade de escolher seus itinerários, de acordo com seus projetos de vida, a medida tornaobrigatória a oferta da língua inglesa, o ensino da língua portuguesa e da matemática nos trêsanos desta etapa, e prevê a certificação dos conteúdos cursados de maneira a possibilitar oaproveitamento contínuo de estudos e o prosseguimentos dos estudos em nível superior e demaiscursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja obrigatória.
24. A presente medida, também, cria a Política de Educação em Tempo Integral deFomento à Implantação de Escolas em Tempo Integral para o ensino médio de escolas estaduais,que apoiará a implementação de proposta baseada não apenas em mais tempos de aula, comotambém em uma visão integrada do estudante, apoiada nos quatro pilares de Jacques Delors:aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a conviver e aprender a ser, buscando umaformação ampla do jovem, tanto nos aspectos cognitivos quanto nos aspectos socioemocionais, o APROVADO PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – CONJUR-MECque é fundamental para tornar a escola atrativa e significativa, reduzindo as taxas de abandono eaumentando os resultados de proficiência.
25. Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que nos levam a submeterà apreciação de Vossa Excelência a presente proposta.
Respeitosamente,
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Ministro de Estado da Educação”
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