Em atenção às várias consultas sobre a necessidade ou não de afastamento do dirigente sindical para concorrer ao pleito municipal, resolvemos escrever este artigo para esclarecer o tema, que é controverso em face da recente mudança havida na forma de financiamento das entidades sindicais.
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O fundamento da dúvida, sobre a necessidade ou não de licença (desincompatibilização) do dirigente sindical no pleito municipal, decorre da perda do caráter obrigatório ou compulsório da contribuição sindical, que era utilizado como justificativa para o afastamento dirigente sindical quatro meses antes da eleição.
Em princípio, levando-se em consideração a circunstância de que a contribuição sindical perdeu seu caráter compulsório, não deveria haver mais a necessidade de desincompatibilização, já que o que motivava o afastamento temporário, sob pena de inelegibilidade, era o fato de a entidade de classe receber contribuições impostas pelo Poder Público ou arrecadados e repassados pela Previdência Social, conforme explicita a alínea “g’, do inciso II, do art. 1º Lei Complementar nº 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidade.
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Entretanto, considerando que: a) a contribuição sindical não foi extinta, mas apenas perdeu seu caráter compulsório, podendo continuar sendo arrecadada via ente do Estado, Caixa Econômica Federal, desde que haja a concordância do trabalhador; b) continuam em vigor os dispositivos constitucionais que autorizam a cobrança da contribuição (artigos 8º e 149); c) a alínea “g”, do inciso II, do art. 1º da Lei Complementar 64/90 não foi revogada; e d) permanece vigente a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 18.019/1992, que re-ratificam as Resoluções nºs 17.964 e 17.966, sobre a necessidade licença, nos parecer ser prudente pedido de licença/desincompatibilização como forma de afastar o risco de eventual inelegibilidade.
Trata-se de matéria que deve ser pacificada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mediante revisão da resolução atualmente em vigor, o que só ocorrerá se houver provocação por parlamentar ou partido político, já que o Tribunal só se manifesta quando há consulta formal.
Assim, se não houver uma manifestação conclusiva do TSE sobre a desnecessidade de afastamento do dirigente sindical antes da data limite (03/06/2020), é prudente pedir a licença do mandato sindical, até porque se houver o recolhimento de uma única contribuição sindical em favor da entidade no ano da eleição poderá ser motivo suficiente para que eventual adversário político peça a impugnação da candidatura do dirigente que decidir concorrer ao pleito municipal sem que tenha se afastado da direção da entidade até quatro meses antes do pleito.
Por fim, registre-se que o afastamento do dirigente sindical é temporário e não implica renúncia, apenas licença durante esse período de desincompatibilização, podendo reassumir seu posto na entidade sindical tão loco termine o pleito, tendo ou não sido eleito na eleição municipal.
Apesar da existência de pensamento diverso, esta é a recomendação do Diap aos dirigentes sindicais que desejem se candidatar ao cargo de prefeito, vice-prefeito ou de vereador na eleição municipal de 2020. Assim, sem uma resolução do TSE que explicite a desnecessidade da desincompatibilização, a prudência recomenda o pedido de afastamento temporário, inclusive como forma de evitar eventual impugnação, com pedido de inelegibilidade.
>Outros textos do colunista Antônio Augusto de Queiroz.
No caso de desincompatibilização, seria prudente continuar parte do sindicato em outra função, ou sendo ele funcionário público deveria o mesmo se lotar no seu cargo de origem até o fim do mês no qual terá que pedir licença também?