Após dez anos, foi encerrada uma ação da na qual um promotor do Ministério Público requeria ao jornalista Allan de Abreu– e depois a toda a redação do seu jornal – a revelação da fonte de reportagens sobre um inquérito da Polícia Federal em andamento.
Em outubro de 2020 a segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito do jornalista em preservar a identidade de quem forneceu a informação. Os ministros também determinaram a retirada dos diálogos telefônicos pedidos pelo MP. Agora, a decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.
A discussão do caso na suprema corte foi em nome da Associação Nacional de Jornais (ANJ), que representa a categoria e os veículos de imprensa. Os fatos apurados se deram em 2011 quando Allan era repórter do Diário da Região, de São José do Rio Preto (SP).
O Ministério Público Federal (MPF) buscou apurar como se deu o vazamento – se valendo, entretanto, de pressão sobre os jornalistas, que possuem direito a manter o sigilo de suas fontes, necessário em casos mais sensíveis.
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Em 2014, o MPF pediu a quebra do sigilo telefônico do repórter e de todos os membros da redação do Diário e a Justiça acatou.
Allan hoje é repórter na Revista Piauí, no Rio de Janeiro. No Twitter, o repórter comemorou a notícia:
Depois de dez anos, finalmente chegou ao fim o conflito entre este jornalista e um procurador do MPF-SP pelo resguardo do sigilo de fonte, um caso de forte repercussão no país. Fio 👇🏼
— Allan de Abreu (@allandeabreu1) February 5, 2021
Para a assessora jurídica da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), Letícia Kleim, a decisão é uma vitória para a atividade jornalística e a liberdade de expressão, já que é um importante posicionamento da jurisprudência reafirmando a proteção constitucional do sigilo da fonte, instrumento previsto no art. 5º, inciso XIV da carta magna:
“O sigilo da fonte garante o livre exercício do jornalismo e, portanto, corresponde a um direito coletivo à informação. Por isso é fundamental que sejam impedidas quaisquer tentativas de punir penal, civil ou administrativamente jornalistas que estejam no devido exercício da sua prerrogativa constitucional”, afirmou em nota divulgada pela própria associação.
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Isso pode ser chamado de:
O Direito da Imprensa de Mentir.
O Direito da Imprensa de Criar Fatos.
O Direito da Imprensa de Inventar Personagens.
Mas tudo se resume ao ”Direito da Imprensa de Criar Fake News”