*Claudio J.D. Sales e Richard L. Hochstetler
O Projeto de Lei do Senado 209/2015 aborda uma série de questões relevantes para o setor energético, e uma delas é o tratamento de riscos não hidrológicos na geração hidrelétrica. Este projeto de lei foi aprovado no Senado Federal em 2018, passou pela Câmara dos Deputados (PL 10.985/2019) com uma única emenda, e voltou recentemente ao Senado para avaliação final (PL 3.975/2019).
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Os senadores reconhecem a importância de aprovar logo este projeto de lei, tanto assim que aprovaram a sua tramitação em regime de urgência. Apesar da priorização do projeto e de o texto base ser o mesmo já previamente aprovado no Senado – a única alteração feita visa a modificar a destinação de parte dos recursos provenientes da exploração de petróleo proveniente do Pré-Sal –, a votação vem sendo postergada em função de questionamentos sobre a alocação dos riscos não hidrológicos relacionados à geração hidrelétrica.
É preciso um pouco de contexto para se entender a importância deste projeto de lei e a justificativa para a solução proposta.
De acordo com as regras do Sistema Elétrico Brasileiro, os concessionários de geração hidrelétrica não definem como as suas usinas são operadas. Este papel é responsabilidade do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), que determina quando e quanto cada usina deve produzir em cada momento. Optou-se por esta forma de operação porque, à época em que foram iniciadas as reformas do setor elétrico, esta era vista como a forma mais apropriada para assegurar a otimização da operação da perspectiva sistêmica.
Mas tal arranjo traz os seus desafios pois, apesar de os concessionários das hidrelétricas não terem autonomia sobre como as suas usinas são operadas, eles permanecem 100% responsáveis pelas implicações comerciais da operação de suas usinas. Por exemplo, se em um determinado mês a produção de sua hidrelétrica for menor do que o montante vendido em contratos de longo prazo, o concessionário é obrigado a comprar a energia faltante no mercado de curto prazo para honrar as suas obrigações.
A fim de mitigar este risco e para tornar a operação centralizada mais palatável aos concessionários hidrelétricos, concebeu-se o Mecanismo de Realocação de Energia (MRE), pelo qual a produção hidrelétrica agregada é repartida entre todos os geradores participantes deste mecanismo na proporção da Garantia Física das suas usinas. A Garantia Física de cada usina é definida com base modelos computacionais que avaliam o montante que se espera que a usina pode produzir, dado um determinado critério de confiabilidade.
A ideia original era que o MRE proporcionaria um fluxo de caixa mais estável para os geradores hidrelétricos ao repartir proporcionalmente a geração agregada, em vez de cada um arcar com os impactos comerciais de sua produção individual, uma vez que os geradores não podem gerenciar como as suas usinas são operadas, pois essa definição é feita pelo ONS.
Este arranjo funcionou bem por vários anos, mas três fatores vêm fragilizando este delicado equilíbrio: (i) a diversificação da matriz elétrica; (ii) as alterações na política operativa; e (iii) as decisões administrativas que acabam impactando o rateio da geração hidrelétrica no MRE. Tanto é que nos últimos anos estas mudanças têm dado origem a seguidas contestações judiciais.
Embora a ementa do PLS 232/2015 use a expressão “repactuação do risco hidrológico”, o que efetivamente se promove neste projeto de lei é a compensação das hidrelétricas por riscos incorridos que não são relacionados à hidrologia.
Parte destes riscos decorrem de decisões operativas que acabaram deslocando a produção hidrelétrica por motivos não relacionados à hidrologia: (i) o acionamento de termelétricas fora da “ordem de mérito”; (ii) a importação esporádica de energia de outros países (sem Garantia Física); e (iii) a redução da carga de consumidores suscitada pelo “despacho termelétrico fora da ordem de mérito”.
O projeto de lei também prevê compensação dos impactos comerciais: (a) incorridos pelas hidrelétricas participantes do MRE devido a restrições no escoamento de energia nas redes de transmissão, o que impediu a comercialização de energia que as hidrelétricas poderiam suprir ao sistema; e (b) ocasionados pela antecipação da Garantia Física outorgada a hidrelétricas ainda em fase de motorização.
É importante salientar que estes são riscos que decorrem de decisões administrativas, mas que foram imputados aos concessionários hidrelétricos participantes do MRE. São, portanto, passivos indevidamente impostos a estes geradores e que precisam ser sanados sob pena e risco de inviabilizar o arranjo institucional vigente que tem viabilizado a operação centralizada.
Este projeto de lei visa a sanar esta situação, compensando os geradores hidrelétricos pelo prejuízo incorrido por meio de extensão de suas concessões. Tal saída restabelece o equilíbrio econômico-financeiro dos concessionários hidrelétricos sem acarretar elevação das tarifas aos consumidores. Além da ausência de impacto tarifário, a proposta também proporciona uma solução definitiva e homogênea para todos os participantes do MRE.
Alguns senadores têm cogitado a alternativa de retirar esta proposta do PL 3.975/2019, deixando o problema ser resolvido no judiciário, o que implicaria, na prática, a ausência de solução por um longo período enquanto o mesmo tramita nas várias esferas do judiciário, fazendo com que a insegurança jurídica que já paira sobre os geradores hidrelétricos pertencentes ao MRE permaneça por um prazo ainda desconhecido.
Além dos geradores hidrelétricos, a ausência de solução impacta todos os participantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica em função das liminares que há anos bloqueiam a liquidação de grande parte das transações do mercado de curto prazo.
Cabe ressaltar que este é um dos fatores que afugentam investidores de desenvolver novos projetos hidrelétricos. A ausência de novos empreendimentos hidrelétricos terá impactos sobre a matriz elétrica, já que se trata de uma fonte controlável que tem atributos que se tornam cada vez mais importantes em função da inserção massiva de fontes não controláveis como a eólica e a solar.
Este projeto de lei do Senado resolveria de uma vez este problema, proporcionando uma solução clara e equânime para todos os geradores hidrelétricos, desobstruindo o mercado de curto prazo e corroborando para a preservação de mecanismos como o MRE, um arranjo que tem sido importante para a manutenção da coesão do modelo setorial vigente.
*Claudio J.D. Sales e Richard L. Hochstetler são, respectivamente, presidente e diretor de assuntos econômicos e regulatórios do Instituto Acende Brasil (www.acendebrasil.com.br)
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