Eduardo Militão
Junto com 34 bancos, o BMG divide o segundo lugar no ranking dos bancos que cobram mais caro para emprestar dinheiro para os aposentados. Quem pega crédito consignado para pagar em 60 meses, se submete a taxas de 2,34% ao mês, segundo dados da Previdência Social. Em primeiro lugar, está o Santander, com taxas de 2,39% ao mês num prazo de cinco anos.
O banco com juros mais baixos é o BRB, estatal do governo do Distrito Federal. Lá, o aposentado consegue empresar com taxa de 2,01% ao mês se prometer pagar em 60 meses. Se for pagar em seis meses, a taxa é de 1,74%. No BMG, a taxa para pagamento em seis meses é a mesma: 2,34%.
Veja a lista completa com as taxas de juros cobradas dos aposentados
Abaixo, os principais deveres dos bancos, segundo a assessoria do Ministério da Previdência Social:
1. Assinatura prévia do contrato – Somente enviar arquivo de averbação com o contrato e a autorização de averbação assinados previamente pelo beneficiário.
2. Contrato por telefone – É proibido a formalização de contratos por telefone não sendo aceita a autorização por gravação de voz.
3. Onde contratar – A contratação deverá ocorrer em umas das agências da própria IF [instituição financeira], ou pelos correspondentes bancários contratados.
4. Documentos obrigatórios – Exigir no ato da contratação a apresentação do documento de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH e CPF, devendo manter em arquivo suas cópias junto com uma via do contrato.
5. Cobrança de taxas admimistrativas – É vedado a cobrança de TAC ou quaisquer taxas administrativas, como custo adicional de manutenção ou anuidade (cartão de crédito).
6. Carência – É vedado a utilização de prazo de carência para o início de pagamento das parcelas do crédito contratado.
7. Limite da taxa de juros – A taxa de juros fixada pelo INSS não poderá ser extrapolada, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo.
8. Limite de parcelas empréstimo pessoal -O limite de parcelas é de até 60.
9. Prazo para disponibilizar o valor contratado – O depósito ou a Ordem de Pagamento do pedido de consignação confirmada pela Dataprev deve ocorrer em até 48h.
10. Depósito do valor contratado – Beneficiário recebe benefício por conta corrente – Quando o beneficiário recebe por conta corrente o valor de empréstimo deverá ser depositado obrigatóriamente na conta corrente em que o beneficiário recebe seu benefício.
11. Ordem de Pagamento – OP do valor contratado beneficiário que recebe por cartão magnético – Quando o beneficiário recebe por cartão magnético o valor de empréstimo poderá ser depositado em uma conta corrente e poupança em que ele seja o titular ou disponibilizado por Ordem de Pagamento.
12. Contrato e margem do cartão de crédito – Cartão de crédito também deverá ser assinado contrato específico – sendo nesse caso reservado uma parte da margem consignável para acolher os pagamentos do cartão de crédito, que não possui prazo definido, podendo ser uma sequência de mesmo valor ou não, ou alternados conforme o uso e decisão de pagamento. O limite da margem consignável reservado para esse fim é fixado em 10% ( fixo independente do uso ou da parcela se menor ou igual ao percentual fixado). Esse limite fixo de 10% é denominado RMC ( Reserva de Margem Consignavel).
13. Cartões adicionais – É vedado a emissão de cartões adicionais ou derivados.
14. Parcelamento no cartão de crédito – O número máximo de parcelamento no cartão de crédito é de até 60 parcelas.
15. Limite do cartão de crédito – O limite máximo de comprometimento é de duas vezes o valor da renda mensal do benefício, ou seja, esse é o limite do cartão de crédito.
16. Limite da taxa de juros – A taxa de juros fixada pelo INSS para uso do catão de crédito não poderá ser extrapolada, devendo expressar o custo efetivo.
17. Seguro contra roubo – Para o cartão de crédito é permitida a cobrança de seguro contra roubo, perda ou extravio cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90.
18. Cobrança de emissão do cartão de crédito – É permitida a cobrança da taxa de emissão de cartão no valor R$ 15,00 podendo ser parcelada em até três vezes.
19. Saque no cartão de crédito – É proibida a utilização do cartão de crédito para saque.
20. Desconto do valor total das compras na data do vencimento – Não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com o cartão de crédito quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data do vencimento.
21. Extrato mensal do cartão de crédito – Deverá encaminhar mensalmente, ao titulares de benefícios, extrato com descrição detalhada das operações realizadas, onde conste o valor de cada operação e local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para solução de dúvidas.
22. Solcitação de cancelamento do cartão de crédito – O beneficiário poderá a qualquer tempo, indempendente do seu inadiplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto a IF.
23. Solicitação de cancelamento do cartão de crédito com saldo devedor – Ao solicitar o cancelamento – se o beneficiário tiver sado devedor, a instituição financeira deverá dar a opção de pagamento integral por boleto de cobrança ou por descontos mensais em seu benefício em até 60 meses.
24. Cancelamento do cartão de crédito – a IF assim que liquidado o saldo devedor deverá excluir a RMC.
25. Pedidos de inclusão – Encaminhamento de pedidos de averbação de consignações deve ser feito até o segundo dia útil de cada mês, para que o processamento da informação ocorra no mesmo mês. Exemplo: arquivo enviado no dia 02/10/2009 e aceito, terá as consignações incluídas na folha de pagamento do mês de outubro, com o primeiro desconto realizado neste mês.
26. Pedidos de exclusão de contratos – As exclusões poderão ocorrer até um dia antes do início do processamento da folha de pagamento dos beneficiários.
27. Informações prévias obrigatórias – Dar ciência prévia ao beneficiário de pelo menos das seguintes informações: valor total com e sem juros, taxa efetiva mensal e anual de juros, todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado, valor, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito e data do início e fim do desconto.
28. Quitação antecipada de débito – a IF terá até cinco dias úteis para disponibilizar o documento para quitação contendo a informação do valor total antecipado, o valor do “desconto” e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor.
29. Prazo para exclusão da consignação após a quitação – Até cinco dias úteis.
30. Divulgação das regras de consignação – Deverá divulgar as regras de consignação/retenção/constituição da RMC(aquisição do cartão de crédito), obedecendo nos materias publicitários que se fizer veicular. Respeitar as regras do CDC.
31. Alteração da tabela de juros da Instituições Financeiras – toda alteração da utilização das taxas de juros e prazos , respeitados os limites fixados pelo INSS, deverão ser comunicadas ao INSS por meio eletrônico instituicional – DIRBEN/DCONB com antecedência mínima de cinco dias úteis.
32. Prazo de guarda da documentação das operações de crédito – Deverá conservar os documentos comprovantes pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito.
33. Empréstimo pessoal PROGRAMA “Viaje Mais – Melhor Idade” – Ministério do Turismo – somente realizado com o Banco do Brasil e com a CAIXA em até 12 meses somente.
34. Número do Contrato – o número do contrato informado pela IF deve ser único e específico para cada contratação ou refinanciamento, devendo a instituição manter em arquivo os contratos identificados e autorizações de consignações correspondentes.
35. Alteração de contrato – o banco somente poderá alterar as condições de um contrato mediante a exclusão do que consta no sistema da Previdência e o envio de um novo. Observar o vinculação documento e informação repassada ao INSS.
36. Limite de contratos ativos por beneficiário – Máximo de seis contratos para empréstimo pessoal e mais um para cartão de crédito.
37. Contratação somente no estado em que o benefício é mantido – tanto para empréstimo pessoal como para cartão de crédito somente poderá ocorrer no estado em que o benefício é mantido. Assim, o contrato somente poderá ser assinado nesse estado.
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