Ronaldo Lemos e Márlon Reis *
A Constituição brasileira consagra como direito político o exercício da democracia direta, dentre outros meios, pela iniciativa popular de projetos de lei (Artigo 14, inciso III).
A conquista dessa faculdade política essencial não foi fácil. Sofreu forte resistência durante sua discussão durante a Assembleia Nacional Constituinte. Por exmeplo, Paulo Lopo Saraiva, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte e assessor parlamentar ao tempo da Constituinte, afirma que “a inserção dos mecanismos de participação popular foi uma vitória das forças progressistas contra o malsinado Centrão”.
No entanto, não basta haver direito sem a concretização legal dos procedimentos para seu exercício na vida prática. A legislação infraconstitucional trata de forma imprecisa e incompleta os instrumentos para a vivência da democracia direta. Uma consequência disso é o tratamento incompleto dado aos projetos de lei de iniciativa popular na forma como este direito vem sendo interpretado.
A Constituição Federal, em seu art. 61, § 2º, declara que “a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.”
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A Constituição Federal fala em “subscrição” do projeto de lei por cidadãos. Subscrever corresponde a apoiar, assinar, sufragar. Quer a Lei Maior que os projetos se façam acompanhar do apoiamento mínimo por ela exigido no dispositivo. Em nenhum momento a Constituição indica a forma exata pela qual se deve proceder a manifestação desse sufrágio.
A Lei Almino Afonso, por sua vez, dedicou um só artigo ao tratamento das iniciativas populares. É o artigo 13, que por sua vez apenas repete o texto constitucional ao exigir a “subscrição” por parte dos apoiadores da medida.
Como se vê, em nenhum momento a Constituição ou a Lei nº 9.709/98 exigiram que o registro do apoio se dê de forma escrita em formulário impresso.
A subscrição, para que se satisfaça o propósito da Constituição, pode ser feita por qualquer meio idôneo, sendo suficiente que ele permita identificar cada apoiador. Nesse sentido, os meios eletrônicos se mostram claramente superiores ao ambiente físico, impresso. O meio digital, que já é hoje usado para o voto, agrega ainda maior audibitabilidade ao processo de verificação do apoiamento mínimo necessário. Em outra palavras, é mais seguro e rápido auditar a manifestação de vontade no meio digital do que no meio físico.
Não é, portanto, necessária a edição de qualquer outra lei para se admitir a subscrição eletrônica de projetos de lei de iniciativa popular. O intérprete da norma não pode limitar o exercício de um direito fundamental, criando obstáculo que nem a Constituição nem a Lei 9.709/98 criaram, impondo esses obstáculos aos cidadãos.
A norma constitucional deve acompanhar as mudanças no plano dos fatos. Hoje resta claro que a tecnologia digital avançou enormemente e ultrapassou os meios físicos em sua capacidade de servir de meio para a expressão da vontade política. Usando um computador, um telefone celular conectado àinternet, um aplicativo, um telecentro ou uma lan-house, o cidadão brasileiro pode expressar sua vontade na proposição de um projeto de lei de iniciativa popular.
Esse entendimento precisa se firmar desde já. Negá-lo significa cercear os direitos políticos dos brasileiros, em clara violação à Constituição Federal.
* Ronaldo Lemos é advogado, diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITSrio.org), professor da disciplina Direito e Inovação na UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro).
Márlon Reis é juiz de direito no Maranhão, um dos redatores da minuta da Lei da Ficha Limpa, autor no livro O Nobre Deputado (LeYa).
Boa noite, que tema mais interessante. Estou, inclusive, fazendo uma monografia na UFBA a respeito, como faço para entrar em contato com os autores desse texto? Atenciosamente.