O presidente Jair Bolsonaro assinou medida provisória que determina que agentes públicos só poderão ser responsabilizados por falhas no combate ao coronavírus se agirem ou se omitirem intencionalmente ou por “erro grosseiro” no enfrentamento emergencial à covid-19 e aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia.
>Retirada da MP 910 irritou Centrão e antecipou disputa pela presidência da Câmara
A MP 966/2020, publicada na edição desta quinta-feira (14) do Diário Oficial da União, também estabelece que a responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao agente que tomar a decisão. Diz trecho da MP:
“A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:
I – se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou
II – se houver conluio entre os agentes.
Publicidade- 2º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.”
De acordo com a medida provisória, considera-se “erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”.
Para aferir o erro grosseiro serão considerados: os obstáculos e as dificuldades reais do agente público; a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público; a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência; e as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.
Veja a íntegra da MP 966:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 966, DE 13 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:
I – enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e
II – combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19.
- 1º A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:
I – se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou
II – se houver conluio entre os agentes.
- 2º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
Art. 3º Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:
I – os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;
II – a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;
III – a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;
IV – as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e
V – o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário
>Lula cobra de Maia votação do processo de impeachment de Bolsonaro
Wow, wonderful weblog layout! How lengthy have you ever been running a blog for? you made blogging look easy. The total look of your website is fantastic, as smartly as the content material!
Hey there! Would you mind if I share your blog with my zynga group? There’s a lot of folks that I think would really appreciate your content. Please let me know. Thanks
Bolsonaro não conseguirá escapar com uma MP inócua.
Bolsonaro tem responsabilidade civil objetiva extracontratual, publicamente assumida inúmeras vezes.
Tal objetividade dispensa a necessidade da culpa.
Se a lei conseguir ser cumprida,não vai dar para ele …
Garoeiro
Isso já é amparado no âmbito do direito, agora também na esfera administrativa, que poderia aplicar sansão administrativa, mesmo ocorrendo excludentes de criminalidade ou de culpabilidade. Pena que é somente em função do covid-19. Deveria ser para todos os fins, assim, o administrador público seria obrigado a adotar princípios gerais do Direito nas decisões disciplinares.