Alessandro Ragazzi*
Ouço esta pergunta quase que diariamente. Cliente com dívida, que está sendo acionado, e “ouve dizer” que, se o processo durar mais que cinco anos, “caduca”. A explicação é sempre a mesma. Após a propositura da ação, e desde que o credor dê o andamento necessário ao processo, o processo não “caduca” mais… nunca mais.
A mudança dos tempos, entretanto, somada ao assoberbamento do nosso Poder Judiciário, que há muito tempo não dá conta de julgar tantos processos, parece que vem causando uma mudança no comportamento e na interpretação de nossos juízes.
Dias atrás, uma notícia no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dava conta de que, intimado para apresentar bens do devedor para penhora, um banco limitou-se a pedir suspensão do processo. O juiz da causa, então, aplicou a regra da “prescrição intercorrente”, fazendo com que o processo fosse extinto.
Essa regra diz que, mesmo que o processo tenha sido iniciado, mas não havendo o seu regular andamento, por culpa da parte interessada, pode haver a extinção. Ocorre que a legislação estabelece isso para alguns, e não para todos os tipos de processo judicial.
Preocupa-me esta interpretação, embora benéfica aos devedores, pelo fato de que, a prevalecer este entendimento, bastará ao devedor esconder seu patrimônio durante certo período, para que, findo este, não seja cobrado – nunca mais. Além disso, em se tratando de uma execução de bens, a própria legislação não prevê a extinção, mas somente a suspensão do processo.
Entendo que o Poder Judiciário não pode ficar abarrotado de processos, mas considero que esta questão passa muito mais pela reorganização da Justiça, o aparelhamento da máquina, do que propriamente pela “desconsideração” do direito de uma parte que paga seus impostos e tem um crédito a receber de volta.
Melhor seria, então, que se promovesse uma alteração na lei processual civil, para estabelecer um prazo máximo de suspensão. O que não se pode admitir é uma interpretação extensiva, em total desrespeito aos direitos daquele que já foi prejudicado, por não ter recebido seu crédito.
*Advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), especialista em Direito Tributário e parecerista nas áreas tributária e empresarial.
“Preocupa-me esta interpretação, embora benéfica aos devedores, pelo fato de que, a prevalecer este entendimento, bastará ao devedor esconder seu patrimônio durante certo período, para que, findo este, não seja cobrado – nunca mais.”
Veja por uma outra ótica: o devedor que, literalmente, optar por “esconder” seu patrimônio à pagar uma dívida, já é severamente punido pela vergonha, pela falta de liberdade financeira, pelo título de “mal-pagador” que o impede de ter um simples cartão de créditos, o impede de presentear sua esposa(a) ou filhos por quê não tem condições de comprar “x” presente à vista.
O devedor que escolhe “esconder” seu patrimônio é condenado à viver incomodando a vida alheia para utilizar seus bens através de outrem (laranja).
Então amigo, eu concordo apenas que “Melhor seria, então, que se promovesse uma alteração na lei processual civil, para estabelecer um prazo máximo de suspensão”. Mas sou obrigado a discordar que admitir uma interpretação extensiva da prescrição intercorrente seja um desrespeito aos direitos dos credores.