Antes de tudo, quero lhes deixar um belo pensamento, para que vocês reflitam durante os próximos sete dias. São dizeres do poeta e escritor francês François Fénelon, que viveu nos longínquos anos de 1651 a 1715:
“Muitas vezes, nossos erros nos beneficiam mais do que nossos acertos. As façanhas enchem o nosso coração de presunção perigosa; os erros obrigam o homem a recolher-se em si mesmo e devolvem-lhe aquela prudência de que os sucessos o privaram”.
Agora, quero dar continuidade a este nosso encontro semanal com algumas perguntas: vocês sabem o que é desvio de função? E assédio moral no serviço público? E o direito à remoção, é um assunto pacificado no Direito Administrativo? Concurso para cartório pode exigir amplo conhecimento de Direito? Tenho certeza de que todos vocês já ouviram falar desses temas, mas sabem o que pensa o Judiciário a respeito deles?
Gente, tudo isso precisa estar muito bem guardado em algum canto da cachola de vocês, porque em qualquer concurso é possível topar com questões sobre esses assuntos. E todos eles foram tema de decisões recentes dos nossos tribunais superiores, o que aumenta ainda mais as chances de que a cobrança em concurso venha a ocorrer. Para ajudar vocês, eu, assumindo o papel do bom velhinho de barbas brancas que atende pelo nome de Papai Noel, resolvi lhes dar de presente este artigo, para que ninguém seja surpreendido depois do ano-novo e perca a chance de aprovação por não saber responder a alguma dessas perguntas.
Então, sem mais delongas, vamos lá.
DESVIO DE FUNÇÃO
Nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça o entendimento da doutrina: só lei pode tratar de cargo público (remuneração, requisitos para ocupação, atribuições…). Logo, a Administração não pode determinar que servidor exerça funções estranhas às atribuições de seu cargo, o que configuraria desvio de função.
Para ficar mais claro: a Administração Pública não pode, sob a simples alegação de insuficiência de servidores em uma dada unidade, designar servidor para o exercício de atribuições diversas daquelas referentes ao cargo para o qual este foi nomeado após aprovação em concurso. O administrador deve agir de acordo com o que estiver expresso em lei, designando cada servidor para exercer as atividades que correspondam àquelas legalmente previstas. Apenas em circunstâncias excepcionais, também previstas em lei – o que não ocorreu na situação analisada pelo STJ –, poderá o servidor público desempenhar atividade diversa daquela pertinente ao seu cargo. Inexistindo as circunstâncias excepcionais, tem o servidor público o direito de ser designado para exercer as atividades correspondentes ao cargo para o qual tenha sido aprovado. Assim decidiu a Corte em mandado de segurança que teve como relator o amigo e Ministro Mauro Campbell Marques.
ASSÉDIO MORAL
Mais do que provocações no local de trabalho – sarcasmo, críticas, zombarias e trotes –, assédio moral é verdadeira campanha de terror psicológico pela rejeição. Quem assedia um subordinado age deliberadamente em prejuízo deste. Por essa razão, a prática constitui ato contrário aos princípios da Administração Pública. Ela se enquadra na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, em face do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade que a caracterizam. A norma, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, objetiva coibir, punir e/ou afastar da atividade pública os agentes que demonstrem caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida.
Em processo que trata do tema, o STJ condenou um ex-prefeito gaúcho que praticara assédio moral a pagar multa por improbidade administrativa. A decisão, inédita, é da Segunda Turma do STJ e impõe ao ex-administrador multa equivalente a cinco anos de seu salário no cargo, mais três anos de suspensão de direitos políticos.
Sem dúvida alguma, a decisão foi extremamente severa, porém correta. Valer-se da superioridade hierárquica é uma das piores práticas que uma autoridade pode exercer na Administração Pública. Trata-se de infração de alta gravidade, e não de mero abuso da autoridade que lhe é conferida pelo cargo. Esse tipo de ato, para configurar-se como de improbidade, exige a demonstração do elemento subjetivo, a título de dolo lato sensu ou genérico, presente na hipótese.
DIREITO À REMOÇÃO
Em recente decisão, o STJ manifestou entendimento diametralmente oposto a posicionamento anterior, manifestado em novembro de 2011. O julgamento mais recente ocorreu em agosto último. O processo cuidava de remoção para acompanhar cônjuge aprovado em concurso de remoção. O Tribunal entendeu que servidor público federal não tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar o cônjuge, também servidor público, removido em razão de aprovação em concurso de remoção. Isso porque, segundo entendem os ministros, o artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), que prevê a possibilidade de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, não ampara a referida pretensão, tendo em vista que, na hipótese, a remoção do cônjuge não se deu ex officio, mas voluntariamente.
A decisão foi tomada no julgamento de agravo regimental relatado pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima e, sem dúvida, vai aborrecer muitos servidores que vivem situação idêntica à do autor do agravo. De minha parte, torço por nova mudança de entendimento dos juízes, no sentido de flexibilizar a interpretação do artigo 36. Compreendo a difícil situação que vive um casal forçado a se separar por força de uma circunstância que a lei deveria contemplar. Sobre o tema, a CF/1988, no Capítulo “Direito de Família” – artigo 226 – estabelece: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Já dizia a letra de uma antiga música: “Aonde a vaca vai o boi vai atrás”…
DIREITO EM CONCURSO PARA CARTÓRIO
Como último tema do nosso artigo da semana, uma decisão desfavorável aos candidatos a cargo público em cartório. Segundo a Primeira Turma do STJ, a exigência de amplo conhecimento de Direito em concurso para cargos notariais e registradores está prevista em lei e não fere o princípio constitucional da isonomia. A Corte entende que as atividades do cargo justificam a cobrança de inúmeras disciplinas da área jurídica, de forma que não é ilegal a exigência estabelecida por edital que regulou concurso em São Paulo.
A decisão foi tomada em recurso do Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça paulista. O sindicato alegava que a ampla cobrança de disciplinas do Direito não constitui exigência prevista em lei e prejudica os candidatos que não são bacharéis em Direito. O tribunal paulista entendeu, contudo, que os profissionais que atuam em cartórios exercem atribuições com reflexo nas esferas penal, tributária, trabalhista e civil, de forma que tais matérias obrigatoriamente devem constar dos testes de seleção.
De acordo com o relator da matéria no STJ, ministro Sérgio Kukina, o administrador público pode escolher as disciplinas que devem constar do exame, bem como elaborar as questões das provas em conformidade com as regras que ele mesmo estabeleceu no edital. A manutenção de programa mais extenso atende ao interesse da coletividade e ao princípio da eficiência, disse o Ministro, em parecer que foi acompanhado pelos colegas. Em minha opinião, a Corte acertou novamente, na medida em que notários e registradores exercem funções realmente diferenciadas nos cartórios e, por isso, precisam ter amplos conhecimentos de Direito.
Aí estão, meus amigos e minhas amigas, temas, como eu já disse, da maior relevância para futuros concursos de que vocês vão participar. Guardem essas lições para o futuro. E mais uma dica: procurem sempre se atualizar com as decisões do STJ e dos demais tribunais superiores. Assim, vocês estarão no caminho certo para conquistar o mais rapidamente possível, no nosso serviço público, o seu feliz cargo novo.
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