Alan Balaban *
Após alguns meses da edição da PEC que equiparou os empregados domésticos aos empregados urbanos e rurais e alterou o artigo 7º da Constituição Federal, uma comissão mista do Congresso elaborou o projeto de lei que regulamenta diversos diretos para essa categoria.
Inicialmente deve-se definir o conceito de empregado doméstico onde esse tipo de emprego é caracterizado pelo seu trabalho sem qualquer produção de lucro para o seu empregador. Ou seja, doméstico é aquele que trabalha desenvolvendo uma atividade laboral e o fruto dessa atividade não gera qualquer contraprestação financeira para ao empregador.
Pode-se exemplificar alguns tipos de trabalho doméstico como o motoristas ou segurança particular, a enfermeira ou cuidadora de recém nascidos ou idosos, a faxineira, arrumadeira, cozinheira, caseiro, piscineiro ou jardineiro de âmbito familiar etc.
Dessa forma, todos os empregados que encontram-se nessa categoria tem seus direitos regulamentados nos termos do projeto que tramitou no Senado Federal e agora segue para a Câmara dos Deputados.
Dentre as novidades da regulamentação, destaca-se que o emprego doméstico será caracterizado quando o empregado laborar por mais de dois dias no mesmo local trabalho. Esse item da regulamentação é de suma importância visto que até a presente data o período de tempo onde o doméstico trabalhava era determinado pela jurisprudência e cada Tribunal Regional do Trabalho interpretava de uma forma. Para alguns o trabalho doméstico se caracterizada pela prestação de serviço de forma diária, outros a cada dois dias e uma grande maioria a partir de dois dias.
Com essa nova definição, existirá um padrão de quantos dias trabalhados já caracteriza o trabalho doméstico. Destaca-se que o empregado que laborar em período menor será considerado empregado diarista e terá seus direitos regulamentados como empregado autônomo e não doméstico.
Outro ponto que a regulamentação traz é o aviso prévio nos termos da CLT. Assim tanto os empregados domésticos quanto os empregadores poderão gozar de até 90 dias de aviso prévio em caso de rescisão do contrato do trabalho.
Nesse ponto, importante destacar a regra do aviso prévio ao impor que esse beneficio será concedido no período mínimo de 30 dias a parte que não der causa a rescisão do contrato de trabalho e a cada um ano de serviço, serão acrescidos três dias de aviso prévio. Assim, um empregado que trabalhou por três anos terá direito caso seja desligado de seu emprego ao aviso prévio de 36 dias, sendo o limite os 90 dias.
Importante mencionar que o aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado e caso seja indenizado a regra dos dias deverá ser respeitada.
Com relação ao contrato de trabalho a regulamentação prevê que será possível o contrato de experiência de até 45 dias e que empregados menores de 18 anos não poderão trabalhar como domésticos.
Provavelmente o principal ponto da regulamentação versa sobre a jornada de trabalho que manteve o período máximo de 44 horas trabalhadas por semana, porém facultando aos empregadores e empregados o trabalho diário de até 12 horas seguidas, desde que ocorra um descanso posterior de 36 horas.
O horário para descanso e almoço será de 30 minutos e será facultada a criação de um banco de horas, onde os empregados que excederem às 44 horas semanais deverão receber as primeiras 40 horas como extras – remuneradas e pagas preferencialmente em dinheiro – e as demais compensadas em um período máximo de 1 ano.
Outro ponto de grande importância é o pagamento do FGTS e do INSS que sofrem uma grande mudança da atual legislação.
Atualmente o FGTS não é devido e o INSS é pago na proporção de 12% do empregador e de 8% até 11% do empregado dependendo do salário que esse recebe.
Nos termos da regulamentação dos direitos dos empregados domésticos o INSS e o FGTS serão pagos de forma conjunta na seguinte proporção: 8% de FGTS, 8% de INSS, 0,8 de seguro contra acidente e 3,2% relativo a rescisão contratual, totalizando 20% de encargos que o empregador deverá recolher.
Tais recolhimentos serão feitos em uma guia única e poderão ser gerados pela internet em sites que serão disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Ainda no que versa o FGTS importante destacar que em caso de desligamento do emprego sem justa causa, a multa de 40% que é devida aos empregados celetistas também será devida aos domésticos, porém, o seu custeio já estará incluso nos 3,2% relativos a rescisão contratual e no caso de morte do empregado, desligamento por justa causa ou aposentadoria esse valor retornará ao empregador.
O projeto que regulamenta a PEC dos domésticos ainda prevê que os empregados poderão realizar viagens com seus empregadores desde que as horas trabalhadas nas viagens sejam compensadas no retorno e ainda seja pago um adicional de 25% no período em que o empregado estiver viajando. Frise-se que no período de viagem a regulamentação proíbe qualquer desconto em face de alimentação, transporte ou hospedagem.
Por fim, a regulamentação faz menção às férias dos empregados domésticos onde elas poderão ser dividias em dois períodos anuais, sendo um deles de no mínimo 14 dias corridos, dispõe que a licença maternidade será de 120 dias, o seguro desemprego será de no máximo três meses e o vale transporte poderá ser pago em dinheiro.
O projeto de regulamentação ainda prevê um programa para parcelar débitos antigos de INSS de empregados domésticos que trabalham sem registro com o intuito de regularizar essa situação.
Deve-se aguardar a aprovação da Câmara dos Deputados e após o envio do texto a Presidente da República para que todos os direitos comecem a valer. Caso ocorra alguma modificação da Câmara o projeto que regulamenta a profissão dos empregados domésticos retornará ao Senado para nova redação.
* Alan Balaban é advogado especialista em Direito do Trabalho, Professor de Direito e Processo do Trabalho em cursos de graduação e pós-graduação e é sócio da área trabalhista do escritório Braga & Balaban Advogados
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