Edison Freitas de Siqueira*
Têm sido constantes as contradições do STF ? Supremo Tribunal Federal, quando examinamos os argumentos utilizados como fundamentos de seus acórdãos mais importantes. A percepção amedronta porque basta ler as decisões para verificar que a Corte Suprema, quando julga para os privados utiliza um argumento, e quando julga sobre impostos ou políticos, o despreza, utilizando-o para propósito adverso. Se isso não é imoral, ao menos é tão complicado quanto escandaloso!
Vejamos casos concretos:
Exemplo 1: No dia 04 de junho de 2011, o STF cassou de forma definitiva a liminar que autorizava os bacharéis de direito à inscrição na OAB sem a realização do Exame de Ordem. O argumento adotado na decisão ? segundo o relatório do ministro Peluso ? foi o de que, mantida a liminar, esta teria um efeito multiplicador quanto a todos os demais bacharéis de direito, implicando no ajuizamento de milhares de ações. Quer dizer, desprezaram-se os Direitos Constitucionais e ainda, criou-se o precedente concreto para que seja exigido exame de habilitação profissional (após conclusão de curso) para todas as profissões de curso superior e não só para o direito, só para evitar que o tribunal tivesse que julgar/trabalhar em muitos processos.
Ocorre que o STF não é uma catraca de ônibus, cuja função é contar passageiros. Seu objetivo existencial é outro! Diga-se de passagem, muito maior! Ao Poder Judiciário, cabe a missão de fazer justiça a partir das leis, costumes e princípios universais de direito.
Mesmo assim, prevaleceu o argumento de evitar o ajuizamento de ações, desprezando-se a máxima de que todos são iguais perante a lei. Pois valendo o argumento da citada decisão, cairá de forma geral o reconhecimento legal que é dado a todas as profissões e a cada diploma expedido no Brasil. Os formados em enfermagem, medicina, engenharia, arquitetura, psicologia, magistério, etc, também deverão obedecer a essa regra que – ao final – funciona como reserva de mercado para os advogados mais antigos, que possivelmente não estão tão atualizados e com igual energia que os recém formados.
Exemplo 2: Por sua vez, diferentemente do argumento adotado na decisão que cassou a liminar contrária ao Exame de Ordem, o STF, ainda no início do mês de junho, em sessão de julgamento próxima da descrita no primeiro exemplo, de todo desconsiderou o argumento utilizado anteriormente e declarou inconstitucionais as leis estaduais que estabelecem benefícios fiscais para atrair investimentos locais. Desta vez, o STF, pouco se importou com o fato de que sua decisão trará um efeito multiplicador diante da evidente possibilidade de surgirem milhares de pedidos dos estados e empresas prejudicadas pela revogação dos benefícios fiscais concedidos em lei e que consistem no exercício de ?direito adquirido? há diversos anos.
Agora, pergunta-se: Por que desta vez o STF só levou em conta evitar a diminuição da arrecadação de impostos, pouco importando a legalidade de propósito do comportamento de cada estado?
Trata-se da materialização da imoralidade que justifica a máxima “Um peso, com duas medidas!””
Pensem, pois – por muito menos – já se viu o STF declarar inconstitucional a Lei Eleitoral da Ficha Limpa, ou justificou-se a recentedecisão proferida pelo procurador-geral da República, que decidiu não ser legal averiguar a natureza dos serviços prestados em troca de dezenas de milhões de reais por uma pessoa que exerceu em sua vida toda cargos políticos de pouca remuneração, tal qual o de ministro chefe da Casa Civil e o de gestor de recursos de campanha presidencial!
Afinal, “a moda pega”!
*Presidente do Instituto de Estudos dos Direitos dos Contribuintes
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