O tráfico nacional e internacional de pessoas terá penalidades endurecidas e as vítimas poderão contar com medidas de atenção e proteção. Foi sancionada pelo presidente Michel Temer a Lei 13.344/2016, que está publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (7).
A norma resulta de Projeto de Lei do Senado (PLS 479/2012), denominado Marco Legal do Combate ao Tráfico de Pessoas. A proposta teve origem na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Tráfico Nacional e Internacional de Pessoas no Brasil, que funcionou no Senado entre 2011 e 2012. O projeto foi aprovado pelo Senado em setembro deste ano.
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O texto inclui no Código Penal o crime de tráfico de pessoas, tipificado pelas ações de agenciar, recrutar, transportar, comprar ou alojar pessoa mediante ameaça, violência, fraude ou abuso, com a finalidade de remover órgãos, tecidos ou parte do corpo, submetê-la a condições de escravidão, adoção ilegal e/ou exploração sexual.
A pena prevista é de quatro a oito anos de prisão, além do pagamento de multa. A punição pode ser aumentada caso o crime seja cometido por funcionário público ou contra crianças, adolescentes e idosos. A penalidade também pode ser agravada caso a vítima seja retirada do território nacional.
A lei prevê a criação de políticas públicas interdisciplinares que envolvam profissionais de saúde, educação, trabalho, segurança pública, justiça e desenvolvimento rural como medidas para a prevenção de novos casos de tráfico de pessoas. Outras formas de prevenção dos crimes, conforme o texto, são campanhas socioeducativas e de incentivo a projetos sociais de combate ao tráfico de pessoas.
O texto também estabelece a cooperação entre órgãos dos sistemas de Justiça e segurança nacionais e internacionais e a criação de um banco com dados de infratores e vítimas de tráfico, a fim de evitar novas ocorrências. O acolhimento e abrigo provisório para as vítimas e benefícios de ordem jurídica, social e de saúde também estão previstos.
Pela nova lei, o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será lembrado, anualmente, em 30 de julho.
A edição da norma constitui adaptação da lei brasileira ao Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas (Protocolo de Palermo), do qual o Brasil é signatário.
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