O texto prevê a expropriação de terras onde se verifique trabalho escravo. A votação vinha sendo adiada desde junho, quando foi apresentado pedido de vista coletiva.
Uma das questões polêmicas era o conceito de trabalho escravo. Muitas emendas pretendiam incluir a jornada exaustiva e as condições degradantes na caracterização, como ocorre no Código Penal, na definição do crime de “redução a condição análoga à de escravo” (art. 149).
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O relator, no entanto, rejeitou as alterações. Para ele, os dois conceitos são abertos e subjetivos, por isso não é recomendável incluí-los na lei.
– Uma coisa é trabalho escravo. Outra coisa é algum tipo de irregularidade trabalhista, que não pode ser punida como trabalho escravo. Agora o trabalho escravo é punido com a expropriação do bem – lembrou.
Com isso, foi mantida a definição já presente no projeto, que considera para a caracterização do trabalho escravo a submissão a trabalho forçado, sob ameaça de punição, com uso de coação ou com restrição da liberdade pessoal. Além disso, são citados a retenção no local de trabalho; a vigilância ostensiva e apropriação de documentos do trabalhador; e a restrição da locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou representante.
Mudanças
Entre as modificações acatadas pelo autor está a retirada da necessidade de trânsito em julgado da ação penal como condição para a ação de expropriação. Além disso, o relator aceitou incluir no texto a possibilidade de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica ser expropriado.
Também em razão do acolhimento de emendas de Plenário, o texto estabelece que os bens apreendidos em decorrência da exploração de trabalho escravo sejam revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). No projeto original, os bens iriam para um fundo específico de combate ao trabalho escravo.
Além disso, o relator deixou claro no texto que estão sujeitos à expropriação os imóveis onde houver exploração de trabalho escravo diretamente pelo proprietário. A mudança tem o objetivo de resguardar, por exemplo, o dono de imóvel alugado em que o locatário é o responsável pela prática.
O texto também foi modificado para prever que o proprietário não poderá alegar desconhecimento da exploração de trabalho escravo por seus representantes, dirigentes ou administradores. Além disso, o relator incluiu artigo que proíbe a inscrição de acusados de exploração de trabalho escravo em cadastros públicos sobre o tema antes que a ação transite em julgado.
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