A lei é originária da Medida Provisória 698/2015, aprovada no Senado no final de março. Foi sancionada na terça (26) e já está em vigor a partir da sua data de publicação.
A matéria foi aprovada na forma do PLV 3/2016, pois os deputados federais mudaram o texto original do Executivo. Foi incluída uma emenda do deputado Júlio Lopes (PP-RJ) que pretende evitar fraudes no programa Minha Casa minha Vida. Com a mudança, ficou estabelecido que a veracidade das informações apresentadas pelos beneficiários terá de ser comprovada por meio do cruzamento de dados fiscais, bancários e cartoriais, assegurado o sigilo das informações.
Uma outra emenda acrescentada ao texto é a do senador Lasier Martins (PDT-RS), que garante prioridade no atendimento a trabalhadores de baixa renda vítimas de desastres naturais.
A presidente Dilma Rousseff vetou uma emenda incluída pela Câmara dos Deputados que reservava 10% da verba da União para a construção de imóveis a pessoas de baixa renda em municípios com menos de 50 mil habitantes. De acordo com as razões do veto, o mecanismo de ressarcimento ao FGTS não prioriza o atendimento do Minha Casa Minha Vida nos municípios menores.
De acordo com Dilma Rousseff, isso poderia provocar o congelamento dos recursos por um semestre, o que dificultaria o planejamento de contratação ao longo do ano e comprometeria a eficácia do programa. Além disso, a obrigatoriedade de aplicação via oferta pública de recursos não é recomendada pelo Tribunal de Contas da União neste caso.
Foi vetado ainda parágrafo que obrigava a publicação no Diário Oficial da União de relação contendo os nomes dos beneficiários dos contratos do Minha Casa Minha Vida. Isso porque, de acordo com a presidente, já existe norma que regula a publicidade dos contratos com recursos da União e a divulgação proposta só elevaria os custos para o Estado.
Veja a íntegra da lei:
LEI Nº 13.274, DE 26 DE ABRIL DE 2016
Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre operações de financiamento habitacional com desconto ao beneficiário concedido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para aquisição de imóveis no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV construídos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
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Nota: Conversão da Medida Provisória 698/2015
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………………………………………..
§ 1º- (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO). (NR)”
“Art. 3º …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..
III – prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero;
……………………………………………………………………………………………
§ 7º Os requisitos dispostos no caput deste artigo, bem como aqueles definidos em regulamentos do Poder Executivo, relativos à situação econômica ou financeira dos beneficiários do PMCMV deverão ainda:
I – observar a exigência da qualificação pessoal completa do beneficiário para constar do respectivo contrato, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, mantido na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – ter sua veracidade verificada por meio do cruzamento de dados fiscais e bancários do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional dos dados informados.
§ 8º O agente financeiro responsável pelo financiamento responderá pelo cumprimento do disposto no § 7º deste artigo.
§ 9º (VETADO). (NR)”
“Art. 6º-A. …………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
§ 12. O FAR poderá prestar garantia à instituição financeira em favor do beneficiário nos casos de operações de financiamento habitacional ao beneficiário com desconto concedido pelo FGTS para aquisição de imóveis construídos com recursos do FAR.
§ 13. No caso de execução da garantia de que trata o § 12, ficará o FAR sub-rogado nos direitos do credor.
§ 14. Para assegurar a expectativa trimestral de venda de imóveis estabelecida pelo FAR, as instituições financeiras executoras do PMCMV deverão repassar ao FAR o valor equivalente aos descontos do FGTS correspondente à referida expectativa trimestral.
§ 15. Caso os recursos de que trata o § 14 não sejam integralmente utilizados, o FAR devolverá o excedente às instituições financeiras ao final de cada trimestre, corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC apurada no período.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Francisco Gaetani
Inês da Silva Magalhães
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