Preocupados em demonstrar a legitimidade de suas queixas, os cidadãos que protocolaram na Câmara pedidos de impeachment por vezes inviabilizam a instalação dos processos não por fragilidade jurídica, mas por não dominar a legislação sobre o assunto. Trata-se da Lei 1.079, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade e regulamenta os respectivos processos de julgamento. Sancionada em 10 de abril de 1950 – ou seja, em vigor há mais de 60 anos – pelo então presidente Eurico Gaspar Dutra, 16º presidente da República, a lei abrange oito situações em que, segundo os preceitos constitucionais, atos presidenciais podem implicar crime de responsabilidade.
Confira a íntegra da Lei 1.079/1950
O mandatário pode cometer crime de responsabilidade – e, assim, ficar suscetível a processo de impeachment iniciado no Congresso – se um de seus atos atentarem contra: a existência da União; o livre exercício do poder Legislativo, do poder Judiciário e dos poderes constitucionais estaduais; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos, e o cumprimento das decisões judiciárias.
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No entanto, alguns pedidos de impeachment são levados ao lugar errado. De acordo com a legislação, apenas os crimes de responsabilidade devem ser denunciados ao Congresso. Atos da Presidência da República, ocasionalmente, são confundidos com os casos definidos acima, mas na verdade não passam de crimes comuns – isso quando o devido trâmite legal assim os interpreta. Nos casos de crime comum, o Parlamento não tem competência para dar início à tramitação de processos de impeachment, tarefa que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF). Logo, alguns pedidos com essas características são sumariamente arquivados na Mesa Diretora da Câmara, sem avançar além do ato do protocolo.
Na hipótese de atendimento às exigências formais, um processo de impeachment requerido no Congresso tem início na Câmara, onde consultores analisam sua admissibilidade jurídica. Caso esteja em conformidade, a demanda é submetida ao presidente da Casa – que passa a analisar o pedido, devidamente assessorado pelos consultores, com base no artigo 218 do Regimento Interno da Câmara (Capítulo VII). O dispositivo lembra que “é permitido a qualquer cidadão” ajuizar o pedido de impeachment.
Confira a íntegra do regimento interno
Concluído o exame do presidente da Câmara, o regimento prevê, entre outros detalhes, formação de comissão especial, votação nominal em plenário e possibilidade de recurso por parte de deputados, com prazo de dez dias para que o denunciado se defenda. Depois da tramitação na Câmara, que precisa de dois terços dos votos dos 513 deputados para dar prosseguimento ao processo, a matéria é levada ao julgamento no Senado, em sessão a ser presidida pelo presidente do STF.