Luciano Caparroz*
“Todo poder emana do povo”. A Constituição Federal assegura aos cidadãos o exercício do poder no país, o que se dá de duas formas: a primeira é direta, por meio de plebiscitos, referendos e iniciativas populares, sendo esses mecanismos mais difíceis de se concretizar pela concentração do poder no Parlamento. A segunda forma é a indireta, através das eleições em que o eleitor escolhe seu representante.
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Para que este processo ocorra, é necessária a existência de uma entidade organizadora das eleições, ou a Justiça Eleitoral. É ela quem administra as eleições e conduz o processo eleitoral com fundamento nas leis estabelecidas pelo Congresso.
O processo eleitoral prevê condições específicas de filiação, registro de candidatura, convenções partidárias, dia das eleições, forma de votação e descumprimento das regras estabelecidas, bem como o processamento das representações feitas por candidatos, partidos e o Ministério Público – já que na Justiça Eleitoral o cidadão não tem o que chamamos de capacidade postulatória, ou autorização para apresentar ações judiciais.
Quando algum destes pressupostos não funciona, as eleições ficam prejudicadas e a vontade do eleitor pode não ser devidamente respeitada – devendo-se, então, agir com todo o rigor e celeridade.
No Brasil, esse processo tem sido administrado de forma razoável, afinal a Justiça Eleitoral é especializada, contando com TSE, TREs e Juízes nas comarcas/zonas eleitorais, sempre com a participação do Ministério Público. Entretanto, a investigação e o julgamento dos processos resultantes das eleições exigem celeridade, como nos casos das AIJEs (Ação de Investigação Judicial Eleitoral), o que não tem acontecido.
Vamos nos reportar às últimas eleições. Em 2018, o TSE concluiu dois julgamentos importantes que se referiam às eleições de 2014 nos estados do Amazonas e do Tocantins. Em ambos os casos, foi decidido que os governadores cometeram ilegalidades durante a campanha e, por esse motivo, não deveriam exercer o mandato. Porém, essa decisão ocorreu somente no último ano do mandato, ou seja, o cargo de governador foi exercido por mais de três anos por pessoas que não deveriam exercê-lo e foram convocadas eleições suplementares às vésperas das eleições gerais.
Os atos praticados pelo chefe do Executivo destes dois estados nestes mais de três anos não podem ser invalidados. Pode-se afirmar que trata-se de atos ilegais, praticados e validados.
Recentemente, o TSE e TREs têm realizado eleições de prefeitos que foram afastados em virtude das eleições de 2016, reproduzindo o mesmo cenário dos estados.
Esta digressão tem o objetivo de destacar que no TSE pendem seis AIJEs que tratam dos temas de possíveis ilegalidades perpetradas pelo então candidato Jair Bolsonaro e sua chapa, que ganharam as eleições presidenciais e precisam ser julgadas com a celeridade necessária para que não se repita o prolongamento de exercício no poder por parte de quem não deveria lá estar – se for esta a decisão ao fim do processo – ou que seja considerada regular e se ponha fim as dúvidas.
Vale lembrar que o candidato vencedor e que ocupa a Presidência da República declarou, recentemente, que as eleições haviam sido fraudadas e que ele teria ganho no primeiro turno, afirmando ainda que apresentaria provas.
Faz-se necessário, portanto, que a Justiça Eleitoral exija a apresentação destas provas para que sejam analisadas e, deste modo, seja respondido à população se tais eleições foram ou não fraudadas. Que sejam julgados os processos pendentes, para que o eleitor, soberano, possa ter a certeza de que a representação que ele transferiu a um político seja verdadeira e devidamente constituída.
Na hipótese de fraude nas eleições ou de cassação da chapa eleita, deve-se realizar novas eleições.
*Luciano Caparroz é advogado especialista em Direito Eleitoral, diretor do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e integrante da Plataforma dos Movimentos Sociais pela Reforma do Sistema Político
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