A Procuradoria-Geral da República (PGR) sugeriu a criação de regras de transição para a aplicação do juiz de garantias no Brasil. A PGR entende que o sistema judicial precisa de tempo para se adaptar a esse dispositivo. Por isso, defende que o juiz de garantias seja instalado ao longo do ano e não já neste mês de janeiro como sugeriu o texto do pacote anticrime.
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A sugestão faz parte de um memorando de 125 páginas que a PGR enviou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – órgão responsável pelo estudo das regras de implantação do pacote anticrime no Brasil.
“O prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 20 da Lei 13.964/2019 não é suficiente para implementação das modificações relacionadas ao juiz de garantias, assim, é importante que o CNJ oriente os Tribunais a estabelecerem cronogramas de implantação durante o ano de 2020”, afirma o memorando da PGR, que foi enviado ao CNJ nessa quinta-feira (9).
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No memorando, a PGR argumenta que boa parte das comarcas brasileiras conta com apenas um juiz e ainda não aderiu completamente ao sistema de processo eletrônico – pontos que, segundo a procuradoria, atrapalhariam a implantação do juiz de garantias visto que esse dispositivo prevê a atuação de dois juízes e o uso de videoconferências no processo judicial.
Além disso, a PGR afirmou que ainda há dúvidas sobre a aplicação desse dispositivo em leis específicas como as da Justiça Eleitoral. Por isso, pediu mais tempo para o cumprimento do artigo do pacote anticrime que acabou criando um atrito entre o presidente Jair Bolsonaro e o ministro da Justiça, Sergio Moro.
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A PGR, por exemplo, defende que o juiz de garantias não valha para os processos com ritos próprios, como aqueles dos juizados criminais e da lei Maria da Penha. Conduzida por Augusto Aras, a procuradoria ainda disse ao CNJ que não é a favor de que esse dispositivo seja incluído nos processos que já estão em andamento. Para a PGR, a novidade deve valer apenas para os processos novos. A proposta evitaria mudanças em processos como os da Lava Jato e o que investiga o senador Flávio Bolsonaro no Rio de Janeiro, por exemplo.
Veja as sugestões que a PGR enviou ao CNJ sobre o juiz de garantias:
“Considerando que a criação e implantação dos juízes de garantias implicará em mudança
de competência de juízes e,também, que há dúvidas se e como o juiz de garantias deverá ser
implementado em juizados especializados, como os relativos ao sistema da lei Maria da Penha,
Tribunais do Júri, Varas Especializadas em lavagem de ativos e sistema financeiro (Justiça
Federal), varas especializadas em organizações criminosas (Justiça Federal e Justiça Estadual), é
imprescindível que o CNJ regulamente os seguintes pontos com eventuais regras de transição:
1) O juiz de garantias não deve ser aplicado aos julgamentos da Lei 8038/90, uma vez que
não há previsão expressa na nova lei, e, quando o legislador entendeu aplicável a nova lei aos
processos com prerrogativa de função, o fez, expressamente, como, na hipótese da aplicação dos
acordos de não persecução penal ( art. 16 da Lei 13.964/2019 que alterou o art. 1ª parágrafo 3ª da
Lei 8038/90);
2) O juiz de garantias não deve se aplicar a processos com ritos próprios como aqueles dos
juizados criminais, lei Maria da Penha e Tribunal do Júri;
3) Caso se entenda que o juiz de garantias se aplica aos juízes especializados, deverá haver
juízes de garantia especializados (varas de lavagem e sistema financeiro, varas de violência
doméstica, tribunais do júri);
4) Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal que entendeu ser a Justiça
Eleitoral competente para processar cautelares e julgar ações penais relacionadas aos crimes
conexos àqueles de caixa dois, como os de lavagem de ativos, é necessário esclarecer se a nova lei
se aplica à Justiça Eleitoral ou se é necessária modificação expressa em legislação especifica;
5) Com a implantação dos juízes de garantias, sugere-se que seja aplicado somente para
inquéritos policiais e processos novos, evitando-se, assim, discussões sobre o juiz natural e a
perpetuação da jurisdição para feitos em andamento, ou com regras específicas de normas de
transição, com hipóteses ou não de redistribuição;
6) Considerando o volume de cautelares e outros processos e requerimentos que ficarão
com a competência dos juízes de garantias, que o número dos mesmos seja calculado de forma
proporcional ao número de feito e às varas, que serão responsáveis por instrução e julgamento de
ações penais, lembrando sempre, que o exemplo de juiz de garantias que é usado, o Departamento
de Inquéritos na Capital de São Paulo, conta com 13 juízes somente para a capital e foro central;
7) É importante explicitar regras relativas ao preenchimento dos cargos de juízes como
juízes naturais (artigo 3º da Lei 13964/2019) e que os Tribunais estabeleçam editais com prazos
certos e inamovibilidade no período; e
8) Considerando que o artigo 13 da Lei 13964/2019 autoriza os Tribunais a criarem varas
colegiadas para processar crimes praticados por organizações criminosas armadas ou que tenham
armas à disposição, os previstos no artigo 288-A (milícias e grupos paramilitares) e aqueles
conexos aos anteriores, importante esclarecer que o juiz de garantias não se aplica aos casos dos
juizados colegiados de primeiro grau, considerando a modificação da Lei 12.694, de 24 de julho
de 2012, pelo artigo 13 da Lei 13964/2019 (“§ 1º As Varas Criminais Colegiadas terão
competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da
execução da pena, inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de
segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado”).”
> Veja a íntegra da lei do pacote anticrime
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Esses cara da tal PGR em particular e do tal MPF em geral se imaginam com uma importância que nunca tiveram, pois, a Constituição Federal é a nossa Lei Maior e é quem disciplina as atribuições dessas instituições.
Esse assunto é de competência exclusiva do Congresso que é a instituição com prerrogativas para exercer a atividade legiferante,
Ademais, o CNJ é só um órgão com atribuições administrativas, não tendo competência para interpretar nem modificar qualquer legislação aprovada pelo Poder Legislativo Federal, porque só o STF tem esse poder de fazer o controle de constitucionalidade, podendo julgar e declarar a inconstitucionalidade de uma lei.
Nesse caso específico, PGR e MPF, se ficarem calados ainda estarão errados.
Bolsonaro e ptoffoli trabalhando direitinho para perpetuar de vez, a impunidade no Brasil…..
“Juiz de garantias da impunidade” deveria ser recusado de pronto pela PGR.Basta ver quem é a favor dessa dispendiosa excrecência!!!!No judiciário já sabemos quem. Agora queremos saber o nome de todos os congressistas (rabos presos), a fim de espalhar em cada Estado que representam. Que não vai ficar barato e na surdina, não vai mesmo!!! JB tb nos deve explicações razoáveis pela sansão desta maldita lei!
Juiz de Garantias é mais uma aberração para tentar impedir a prática de JUSTIÇA.