A Constituição Federal é clara a respeito de como se podem dar os gastos de publicidade do governo. O caput do art. 37 da Magna Carta estabelece que a administração pública, direta e indireta, deve observar os princípios da impessoalidade e da moralidade. Seu parágrafo primeiro veda expressamente a promoção pessoal de autoridades e servidores públicos e estipula que a publicidade dos órgãos públicos deve ter caráter estritamente educativo, informativo ou de orientação social.
A Constituição diz mais: proíbe que constem da publicidade governamental “nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
A jurisprudência dos tribunais contribui para a compreensão do conteúdo da norma constitucional e oferece orientações que devem ser observadas:
“A administração pública, quando fizer publicidade de atos, programas, obras e serviços, não pode incluir nomes, símbolos ou imagens, que de qualquer modo vinculem a matéria divulgada a governante ou servidor público, eis que tal divulgação é apenas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nos termos do art. 37, § 1º, da CF, que preza os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.” (TJSP, Apelação Cível 263.817-1/1, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Yoshiaki Ichihara, 5.2.1997, RT 743/263)
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“Ação popular na qual se aponta promoção pessoal da autoridade (prefeito de Teresina-PI) mediante utilização de símbolo em forma da letra “H” e de slogan que menciona o sobrenome do prefeito (“Unidos seremos mais fortes”) na publicidade institucional do município. Impossibilidade de reavaliação da prova apreciada pelo acórdão recorrido, o qual concluiu pela existência de utilização da publicidade governamental para promoção pessoal do prefeito, em violação do § 1º do art. 37 da Constituição (Súmula 279/STF). Precedentes: RE 201.957; RE 217.025. Recurso extraordinário não conhecido.
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O debate acerca da licitude de ações de publicidade do governo não é novo. Contudo, não avançou o suficiente para banir da cultura política nacional a publicidade que, embora não mencione o nome do governante, faz uso de slogans e logomarcas que remetem diretamente ao governante A ou B. Todos sabem a quais presidentes da República se vinculam slogans como “Brasil, um país de todos” ou “Pátria amada, Brasil”. Ora, se todos sabem, é porque a norma constitucional está sendo burlada.
A tolerância que se construiu em torno dessa prática revela uma postura assaz tímida dos aplicadores da norma constitucional, quase cínica, porquanto admitem como lícito e natural um artifício que esvazia a norma de qualquer sentido ou eficácia, malferindo os princípios da impessoalidade e da moralidade que ela pretende concretizar. É trocar o conteúdo pela forma, é valorizar o meio e ignorar o fim, é aceitar que o fim proibido seja atingido, de maneira clara e evidente, como se importante fosse apenas omitir o nome do governante em vez de evitar a associação ao nome que resulta igualmente em promoção do governante.
Mesmo que não houvesse slogans ou logomarcas a associar a publicidade ao governante de maneira tão evidente, ainda assim continuaria inaceitável – porque a Constituição assim o diz – qualquer gasto governamental com publicidade destinado à promoção da imagem do governo como governo atuante, presente, dinâmico etc. Em outras palavras, não é lícito ao governo gastar o escasso dinheiro público para falar bem de si mesmo. Isso, em verdade, ofende quem paga impostos. É evidente que não há interesse público algum nesse tipo de gasto, mas mero interesse político de quem dirige ou integra o governo. Ao se promover, o governo favorece a reeleição do governante ou a eleição de seus integrantes ou dos candidatos que venham a ser por ele apoiados.
Veicular peças que digam apenas que o governo federal gastou tantos bilhões para isso ou para aquilo, iniciou ou concluiu a obra tal ou pretende modernizar esse ou aquele setor configuram despesas ilícitas e ilegítimas, contrárias à Constituição e ao interesse do cidadão.
Quando a Constituição refere o caráter informativo da publicidade não está autorizando a veiculação de qualquer informação, mas apenas daquelas que atendem o interesse do cidadão, como, por exemplo, a existência de uma campanha de vacinação a ser realizada nas datas tais, os requisitos e prazos a serem observados para o cidadão poder participar de um programa social do governo, o cronograma de realização do Enem, os prazos para o alistamento militar etc.
Embora se possa imaginar a existência de situações limítrofes entre o interesse do cidadão e a autopromoção do governo, há inúmeros casos de peças de caráter absolutamente autopromocional, mal disfarçadas sob o falacioso argumento de prestação de contas à sociedade. A prestação de contas que o cidadão quer e exige é aquela prevista na Constituição Federal, apresentada aos tribunais de contas, e nas leis de transparência, não essa especialmente preparada para enaltecer os feitos ou supostos feitos de um governo. A discussão sobre os acertos e erros de um governo deve ocorrer no campo do debate público e deve ser realizada pelos cidadãos, políticos, comentaristas etc., sem a nociva interferência da ilegítima propaganda oficial.
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É preciso que os órgãos de controle aprofundem seu exame sobre esse tipo de gasto, tão dispendioso e inútil para o cidadão quanto maléfico para a democracia, desfalcando outras dotações orçamentárias sempre carentes de mais recursos, como a saúde, a educação, a defesa civil etc.
Ao examinar alguns casos concretos, o Tribunal de Contas da União sempre reafirmou o quanto estabelece o texto constitucional, como nos seguintes exemplos:
É inadmissível a realização de despesas de publicidade com o intuito de promoção pessoal de autoridades e gestores. (Acórdão 1676/2006-Plenário | Rel: Ubiratan Aguiar)
Há vedação constitucional na implementação de ações de publicidade que não estejam estritamente vinculadas aos fins educativo, informativo ou de orientação social, ou que, direta ou indiretamente, caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidor público. (Acórdão 3233/2010-Plenário | Rel: Marcos Vinicios Vilaça)
A realização de publicidade veiculando nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos contraria o disposto no art. 37, caput e § 1º, da Constituição Federal. (Acórdão 3350/2012-Plenário | Rel: Raimundo Carreiro)
Veja-se, pois, que tais enunciados confirmam que a comunicação oficial deve se afastar de qualquer forma de propaganda de governo. As ações de publicidade devem se limitar à finalidade educativa, informativa ou de orientação social.
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Além dos gastos com veiculação nos canais tradicionais, há que se observar também o uso das redes sociais pelos órgãos e entidades governamentais. Mesmo quando a veiculação na rede social se dá de modo gratuito, permanecem os gastos com a produção do material e com os servidores ou terceirizados contratados para gerir os perfis e páginas nas redes sociais. Além disso, subsiste também o dever de observar todos os princípios, diretrizes e restrições da publicidade tradicional. O meio de divulgação pode ter mudado, mas os objetivos e condicionantes constitucionais e legais da divulgação da publicidade governamental continuam os mesmos.
Postagens sobre inauguração ou início de obras, cerimônias de “homenagem”, distribuição de títulos de posse de terra, participação em eventos religiosos, lançamento de pedra fundamental de duplicação de rodovia, além de outras, com associação direta à imagem do Presidente da República, Ministro de Estado ou outro integrante do governo, ofendem as diretrizes e restrições constitucionais.
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Embora o TCU nunca tenha se furtado a afirmar que as ações de publicidade devem se limitar à finalidade educativa, informativa ou de orientação social, esse tema merece uma atuação fiscalizatória mais vigilante, em caráter permanente, tanto pelo volume dos recursos envolvidos, como pela frequência com que a publicidade do governo é realizada.
Controlar de forma eficaz a publicidade governamental é fundamental para se criar e se manter uma cultura de impessoalidade e moralidade no relacionamento governo-sociedade, indicador essencial de uma democracia madura.
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