“O Senado aprovou nesta terça-feira (30/6) o texto-base do Projeto de Lei 2.630/2020, que tem por objetivo o combate às fake news nas redes sociais. Em votação apertada, houve aprovação pelo placar de 44 votos favoráveis a 32 contrários. (…) O texto contraria os interesses do governo, que alega que o PL afeta a liberdade de expressão” (Site Conjur).
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O debate em torno do referido projeto de lei ainda consumirá muita energia no Parlamento, no Judiciário, na imprensa e na sociedade de uma forma geral. Afinal, é preciso criar os devidos óbices institucionais para evitar a montagem de máquinas político-empresariais voltadas para a disseminação em massa de todo tipo de informação falsa, notadamente com escusos objetivos político-eleitorais.
Tudo indica, como já se observa, que as maiores resistências à medida legislativa apontarão uma ofensa inaceitável à liberdade de expressão (ou direito-liberdade de manifestação de pensamento). O raciocínio subjacente considera que esse direito seria ilimitado no seu exercício, uma espécie de vale tudo.
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Nessa linha, seria possível recorrer ao texto constitucional e apontar a redação do art. 5o., incisos IV e IX. Afirmam os dispositivos: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. O art. 220 da Constituição de 1988 confirma essas definições no campo da comunicação social.
Desenhando, como se diz popularmente, para explicar o ponto nessa inusitada ótica:
PublicidadeOcorre que é lição comezinha de direito constitucional, encontrada na literatura jurídica nacional e internacional, assim como nas decisões judiciais, a afirmação da inexistência de direitos absolutos. É facílimo perceber que um direito, e seu exercício, não pode ser ilimitado justamente pela existência de outros direitos titularizados por outras pessoas naturais ou jurídicas.
Não obstante a ausência de censura ou licença prévia para o exercício do direito-liberdade de expressão, a fala ou escrito de alguém pode ofender, em graus diferentes, proibições postas na ordem jurídica para proteger certos direitos e valores. Observe-se, de início, que o anonimato é vedado pelo Texto Maior. Diz, ainda, a Carta Magna no art. 5o., inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.
Portanto, alguém pode falar ou escrever o que quiser (não existe censura ou licença prévia). Entretanto, pode ser responsabilizado nas esferas administrativa, civil e penal pelos ilícitos cometidos (ofensas a direitos de terceiros contidas na fala ou no escrito).
Mais uma vez desenhando, sem esgotamento das hipóteses de limitações à liberdade de expressão:
Os exemplos aludidos apresentam, no Código Penal, os seguintes formatos jurídicos:
a) caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime;
b) difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação;
c) injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro;
d) ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave;
e) incitar, publicamente, a prática de crime.
Não existe nenhuma novidade ou raciocínio elaborado nessas singelas linhas. São cânones elementares do convívio humano civilizado. Mas aí está o núcleo dos problemas. Convivemos com indivíduos, instalados no centro do poder político, que: a) perambulam nas trevas; b) destilam ódios e preconceitos; c) não respeitam a ordem democrática e d) não evoluíram da barbárie.
Nesse triste contexto, as lições básicas do respeito à dignidade humana precisam ser afirmadas e reafirmadas. Os limites impostos para a convivência humana reclamam explicitações (“precisa desenhar?) para obtenção de alguma compreensão, por menor que seja.
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