A produção legislativa em 2015, considerando as propostas transformadas em normas jurídicas entre 1º de janeiro e 17 de dezembro, foi decepcionante, tanto em quantidade quanto em qualidade. Nesse período foram incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro 125 leis ordinárias, cinco leis complementares e seis emendas à Constituição.
Quanto à origem, das 125 leis ordinárias: 1) 71 foram de iniciativa de parlamentares e comissões, sendo 41 da Câmara, 29 do Senado e uma do Congresso; 2) 45 do Poder Executivo, sendo 27 oriundas de medidas provisórias, sete projetos de lei do congresso nacional (matéria orçamentária) e 11 de projeto de lei; 3) oito do Poder Judiciário; e 4) uma do Ministério Público da União.
Em relação às emendas à Constituição e às leis complementares, as seis emendas constitucionais são de iniciativa de parlamentares, sendo quatro da Câmara e duas do Senado, e das cinco leis complementares, quatro são de autoria de parlamentares, sendo uma da Câmara, uma do Senado e outro do Congresso, e uma de iniciativa do Poder Executivo.
Das 125 leis ordinárias, 82 foram votadas em plenário e 43 conclusivamente pelas comissões. Já as emendas constitucionais e leis complementares, por força de disposição constitucional, são necessariamente votadas em plenário.
Sobre a qualidade das normas jurídicas, incluindo as leis ordinárias, complementares e as emendas à Constituição, pode se afirmar que deixam muito a desejar em comparação com outras sessões legislativas.
Do ponto de vista temático, o maior número de leis ordinárias, 21, trata de diversos ramos do direito (civil, penal, eleitoral), 16 instituem data comemorativa, treze dispõem sobre temas orçamentários, dez tratam de servidores públicos, oito promovem mudanças na legislação tributária, oito falam de homenagens, sete cuidam de temas educacionais, seis dispõem sobre direito do trabalho,quatro alteram a legislação previdenciária, quatro tratam de infraestrutura, quatro de licitações e contratos e as demais disciplinam temas diversos.
Entre as emendas à Constituição, as mais relevantes trataram do orçamento impositivo e do aumento de 70 para 75 anos da idade mínima para efeito de aposentadoria compulsória no serviço público. No caso das leis complementares, a de maior destaque foi a que regulamentou o trabalho do empregado doméstico.
No universo de leis ordinárias, em relação aos direitos trabalhistas e previdenciários, houve mais ganhos do que retrocesso. No primeiro grupo estão a lei de recuperação do salário mínimo, a lei que instituiu o programa de proteção ao emprego e a lei que adota a fórmula 85/95 como alternativa ao fator previdenciário. No segundo, e ainda assim com seus efeitos mais perversos amenizados, podemos citar as leis que resultaram das Medidas Provisórias 664 e 665.
Em temas mais gerais, merecem destaque: 1) a lei que garante o direito de resposta na imprensa, 2) a lei que instituiu o estatuto do deficiente, 3) a lei de combate ao bullying, 4) a lei que inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos, 5) a lei que define critério para a separação de presos nos estabelecimentos penais e 6) a lei que permite à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.
A produção legislativa, além de baixa em termos quantitativos, especialmente em se tratando do primeiro ano da legislatura, foi também de baixa qualidade. A composição conservadora do Congresso e a crise política afetaram o ritmo dos trabalhos. Foram aprovadas poucas matérias relevantes, conforme já demonstrado, e muitas propostas que agrediam direitos, felizmente, não concluíram seu processo de votação, embora algumas delas tenham sido apreciadas na Câmara dos Deputados. Fiquemos de olho para evitar retrocesso na próxima sessão legislativa, a partir de fevereiro de 2016.
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