Guilherme San Juan Araujo e Henrique Zelante*
Foi publicada dia 25 de julho a Lei 12.694/2012, que versa sobre diversas questões relacionadas aos processos e procedimentos que envolvam a atuação de organizações criminosas.
A principal inovação dessa lei, que entrará em vigor em outubro deste ano, deverá gerar grande polêmica no meio jurídico. Criou-se a possibilidade de que o juiz que se sentir em situação de risco possa criar um órgão colegiado para a prática de qualquer ato processual.
Assim, o magistrado poderá determinar a criação de um colegiado formado por ele e mais dois juízes de Direito que também possuam competência para o julgamento do processo. A escolha dos demais membros do colegiado será feita por meio de sorteio eletrônico.
Ocorre que a criação em si desse órgão colegiado, para atuar exclusivamente em atos isolados do processo, fere o princípio da identidade física do juiz, o qual vincula o magistrado que acompanhou a produção de provas às decisões decorrentes dos autos.
Essa situação se torna ainda mais grave porque o legislador tornou sigiloso eventual voto divergente, ou seja, caso a decisão entre os juízes não seja unânime, o voto do juiz que destoar dos demais será ocultado.
Isso infringe frontalmente o princípio da publicidade, pelo qual os atos processuais devem ser públicos, ainda que preservados os nomes das partes; e mais, viola o princípio da ampla defesa, pois nega ao acusado e seu advogado o conhecimento de fatos inerentes ao processo.
Outra previsão que traz preocupação é a que possibilita que a reunião do órgão colegiado seja sigilosa, sem, contudo, regular a quem se estende esse sigilo. É imprescindível consignar, desde logo, que tal sigilo não pode se estender ao advogado, que deve ter irrestrito acesso ao processo e seus atos.
Cumpre destacar ainda que essa previsão, inédita no ordenamento jurídico nacional, já integra a legislação de diversos outros países. Na Itália, dispositivo semelhante foi criado para atuar no combate à máfia; e de igual maneira ocorre na Colômbia, tendo em vista a enorme atuação do tráfico de drogas.
Não obstante, um aspecto a ser enaltecido na nova lei, visto que não existia na Lei 9.034/1995 — que regula a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas —, é a definição jurídica de organização criminosa.
O legislador determinou que para se configurar tal organização, ela deve ser formada por três ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas entre seus membros, ainda que informalmente, e ter o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos de reclusão ou que ostentem caráter transnacional.
*Guilherme San Juan Araujo é mestre em Direito Processual Penal. Henrique Zelante é advogado criminalista. Ambos são membros do escritório San Juan Araújo Advogados
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