Henrique Furquim Paiva*
A Constituição Federal de 1988 determinou o direito fundamental do cidadão ao acesso das informações perante os órgãos públicos, mas a ausência de regulamentação não permitiu efetividade e, com isso, continuamos à mercê da vontade do Poder Público. Mas a necessidade deu causa à Lei de Acesso a Informação, já em vigor, Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011. O novo comando legislativo já acumula mais de 10.000 pedidos, conforme balanço da Controladoria Geral da União.
A Lei exige transparência dos governos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, inserindo aí os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, as cortes de contas e o Ministério Público. Também estão submetidas à lei as autarquias, fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
As entidades privadas sem fins lucrativos (Oscip, ONG, cooperativas, associações, etc), que recebem recursos públicos, estão subordinadas à lei no que se refere à parcela de recursos recebidas do poder público e a sua destinação. Essa é uma inovação que permite o acesso direto do cidadão a tais entidades para obtenção das informações. A regra geral é a publicidade da informação, e o sigilo uma exceção. O acesso do cidadão deverá ser facilitado e a informação prestada com conteúdo claro e de fácil compreensão.
O cidadão poderá acessar todas as informações que quiser, e que estejam relacionadas ao poder público, onde elas estiverem, podendo tomar conhecimento sobre as atividades, organização, uso de recursos públicos, resultados de auditoria, licitação e contratos administrativos; programas, projetos e ações de órgãos e entidades públicas, enfim, tudo que tiver interesse sobre o Poder Público.
A recusa injustificada da informação e o descumprimento da lei ensejarão, ao servidor, penas disciplinares que podem causar sua exoneração, e, à entidade privada, multas e a proibição de contratar com o poder público. Afinal, a informação passa a ser tratada como um bem fundamental do cidadão. O SIC – Serviço de Informação ao Cidadão – é um setor específico que deverá ser divulgado no site do órgão público (Executivo, Legislativo, Judiciário, da União, estados, municípios e Distrito Federal, e, ainda, de empresas públicas ou que tenham controle do poder público). Esse será o receptor das solicitações de informação e estará obrigado a prestá-las para facilitar o acesso. Semelhante a uma ouvidoria, porém com o dever de gestão do fluxo de solicitações e de atendimentos a essas.
A facilitação do acesso não permite ao agente que exija, do cidadão solicitante, qualquer informação de qualificação pessoal que lhe cause constrangimento ou dificuldade, e, ainda, não poderá exigir que o pedido de informação seja motivado. O pedido não necessitará de motivo.
O pedido de informação deve ser atendido imediatamente. Quando não for possível, e desde que o agente justifique, deve ser atendido no prazo máximo de 30 dias. Caso a informação não esteja em poder do agente, ele deve esclarecer ao cidadão onde está e remeter o requerimento ao órgão e entidade que mantiver em seus arquivos a informação solicitada.
O art. 21 dispõe que não poderá ser negado acesso quando a informação for necessária para a tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, ou, na investigação de violação a direitos humanos. Significa que não há sigilo nesses casos. Essa regra servirá aos trabalhos da recém criada COMISSÃO DA VERDADE cuja missão é investigar os casos de violação a direitos humanos.
O momento é de otimismo quanto à efetividade da nova lei para o exercício da democracia e da transparência necessária para a prática de cidadania!
*Advogado, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, coordenador da Área de Direito Empresarial, especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Franca, possui MBA em Direito da Empresa e da Economia pela Fundação Getúlio Vargas e é especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
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