A lógica do Projeto de Lei 5821/2013 é a de que o chamado “mandato tampão” não tenha mais de dois anos, uma vez que o mandato presidencial é de quatro anos, e funcione apenas como um “remendo” até a próxima eleição, onde caberá novamente aos milhões de eleitores brasileiros decidirem quem comandará o país.
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A medida foi aprovada no início do mês passado por uma comissão mista e regulamenta a forma de convocação da eleição indireta, o registro de candidaturas, os prazos de recursos, a proclamação do resultado e a posse dos eleitos, além das possíveis exceções. O tema recebeu 22 mil curtições no Facebook do Congresso em Foco e gerou comentários sugerindo que se tratava de um golpe.
Não é nada disso. Na verdade, esse projeto atende a uma ordem direta da Constituição Federal, promulgada há 25 anos, que no parágrafo primeiro do artigo 81 afirma: “Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei”.
Desde 1989, quando os brasileiros reconquistaram o direito de escolher diretamente o presidente da República e seu vice, não foi preciso escolher de outra maneira o chefe de governo e de Estado. Em 1992, quando o Congresso decretou o impeachment do então presidente Fernando Collor, quem assumiu a vaga foi seu vice, Itamar Franco. E essa substituição já estava prevista em lei.
Pela proposta em análise, em caso de vacância desses dois cargos, o Congresso Nacional deve ser convocado em até 48 horas. Os partidos políticos estão liberados para fazer coligações e devem registrar suas candidaturas em até dez dias após essa convocação.
Escolhidos os candidatos, eles poderão falar na tribuna por 20 minutos antes da votação para apresentar seus planos de governo aos parlamentares. Vence aquele que tiver a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores. Os votos brancos e nulos são excluídos da contagem da maioria.
Se nenhum candidato conseguir a maioria absoluta na primeira votação, uma nova eleição com os dois candidatos mais votados será feita imediatamente após a proclamação do resultado, até que um deles consiga a maioria absoluta dos votos. Depois do resultado, o Congresso terá até 48 horas para proclamar o resultado dar e posse aos eleitos.
Em caso de necessidade…
“O projeto proposto cumpre com um dever constitucionalmente imposto ao Poder Legislativo, saneando uma omissão normativa que pode caracterizar dúvidas e dificultar o processo eleitoral indireto, caso venha a ser preciso”, justifica o senador Pedro Taques (PDT-MT), relator da proposta na Comissão Mista sobre a Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição Federal.
Relator do colegiado, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) destaca o fato de nenhum candidato precisar deixar qualquer cargo público para participar especificamente desta eleição. “A regra é extremamente conveniente. Em se tratando de uma eleição excepcional, não faria sentido exigir dos candidatos o cumprimento do prazo de compatibilização de seis meses previsto na Constituição Federal”, comemora Jucá. Via de regra, o candidato a qualquer cargo eletivo precisa deixar o cargo público que eventualmente ocupa seis meses antes do pleito.
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