Há poucas semanas abordamos neste espaço a Lei nº 104/2009, que garantiu indenizações a serem pagas pelo Estado a todos aqueles que sejam vítimas de crimes – lá em Portugal. Várias pessoas me perguntaram se essa seria uma lei inédita no mundo. Como veremos a seguir, não é.
Vamos começar pelo Japão, aquele pequeno e pobre país da Ásia, cuja Constituição, diversamente da nossa, sequer menciona a segurança pública. Lá, o governo ampara as vítimas de crimes com nada menos que 258 tipos de assistência, inclusive indenização, moradia e garantia de emprego.
Na Inglaterra, outro país cujas riquezas nem de longe se comparam às nossas, o governo indeniza “qualquer prejuízo extraordinário decorrente do crime, como por exemplo despesas médicas ou o custo de reparar ou substituir um bem”, além de compensar “as perdas salariais sofridas”. Segundo verifiquei, o valor da indenização paga a uma vítima pode chegar a R$ 1,42 milhão.
A Inglaterra não é um caso isolado em seu continente – antes, simplesmente cumpre texto do Conselho da Europa: “Os Estados devem identificar e fornecer medidas que aliviem os efeitos negativos do crime”, incluindo “assistência médica, ajuda pecuniária e serviços psicológicos”, sendo que “esses serviços devem ser proporcionados gratuitamente imediatamente em seguida ao crime”.
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No Canadá, são indenizadas todas as despesas e perdas financeiras “ocorridas ou que venham a ocorrer como resultado das lesões ou morte da vítima”. Um detalhe importante: indeniza-se até a dor e o sofrimento experimentado pelas vítimas.
Nos Estados Unidos, merece ser transcrita a descrição dos benefícios oferecidos pela Califórnia: “Além de assistência médica e acompanhamento psicológico, funerais e perda de rendimentos, cobre-se a limpeza da cena do crime, os custos de viagens para tratamento, as despesas de mudança de residência, manutenção da casa e cuidados dos filhos”. E não se esqueça da reparação ou substituição dos bens danificados ou destruídos por causa do crime. Aliás, a proteção é tamanha que há previsão inclusive de instalação de alarmes nas residências das vítimas, em caso de necessidade.
Na Carolina do Norte, até as portas e janelas das casas de eventuais vítimas são trocadas pelo Governo, caso tenham sido danificadas por arrombamento. No Estado de Nova York, providencia-se ainda o transporte das vítimas para as audiências. Aliás, merece registro que recentemente o Judiciário norte-americano ampliou ainda mais todos estes benefícios, determinando seja indenizado até o tempo gasto pela vítima nos tribunais durante o julgamento do criminoso. Finalmente, em todos esses lugares, as vítimas são minuciosamente informadas acerca do andamento do processo contra os acusados.
Esses países não são exceção no mundo, muito pelo contrário. Encontrei leis semelhantes em Hong Kong, Coréia do Sul, Filipinas, Taiwan, Tailândia, Ilhas Virgens, Porto Rico, Austrália, Nova Zelândia e em alguns estados indianos. Há um outro aspecto a ser realçado: este tipo de assistência não é recente. Só para ficarmos em alguns exemplos, a legislação de Hong Kong data de 1973, a do Japão de 1980 e a da Coréia do Sul de 1987.
Enquanto isso, aqui no riquíssimo Brasil, a terra de riquezas mil, ficamos com a frase de Stanislaw J. Lec: “Não grite por socorro à noite – pode acordar os vizinhos”.
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