A Medida Provisória 1199/23, publicada nesta terça-feira (12), prorrogou para março de 2024 a duração do programa Desenrola Brasil – Faixa 1, para a renegociação de dívidas. Antes, o prazo terminaria no próximo dia 31.
O Desenrola Brasil – Faixa 1 é voltado para pessoas de baixa renda, com ganho mensal de até dois salários mínimos ou inscritas no CadÚnico. Para a Faixa 2 do programa, voltada a devedores com renda de até R$ 20 mil, a data de renegociação não foi alterada e termina neste mês.
A medida provisória já está valendo. Para virar lei, no entanto, precisa ser aprovada na Câmara e no Senado.
Em vigor desde julho, o Desenrola Brasil possibilita a renegociação de dívidas dos brasileiros e beneficia a população que está com o nome negativado. O programa foi criado por medida provisória, transformada na Lei 14.690/23.
Ele contempla dívidas financeiras (com bancos) e não financeiras (com lojas, empresas de luz e telefonia, entre outras) feitas até 31 de dezembro de 2022 e com registro ativo em 28 de junho de 2023.
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Cerca de 10,7 milhões de brasileiros foram atendidos pelo Desenrola Brasil até o início de dezembro (Faixas 1 e 2), segundo o Ministério da Fazenda. Desde então, R$ 29 bilhões já foram renegociados. (Com informações da Agência Câmara)
Veja a íntegra da MP:
“MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.199, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, para prorrogar a duração do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil – Faixa 1.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O Desenrola Brasil terá duração até 31 de março de 2024, ressalvado o inciso II do § 2º do art. 16 desta Lei.” (NR)
“Art. 8º ………………………………………………………………………………………………..
§ 1º …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………….
III – data de contratação da nova operação de crédito até 31 de março de 2024;
……………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 12 da Lei nº 14.690, de 2023.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Presidente da República Federativa do Brasil”
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