Por Luiz Dutra*
Com o objetivo de melhorar o ambiente de negócios do país e recuperar a economia, o governo editou a Medida Provisória da Liberdade Econômica (881), que está em análise no Congresso Nacional para a conversão em lei. O texto estabelece garantias para o livre mercado, prevê imunidade burocrática para startups e extingue o Fundo Soberano do Brasil. Também institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Com avanços em diversos aspectos, a norma, que já sofreu alterações, também traz pontos que podem ser questionáveis como um retrocesso.
Na última quinta-feira (11), a comissão mista que analisa a MP aprovou o parecer do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), trazendo mudanças significativas ao que foi apresentado pelo governo. Primeiro, há uma ampliação do seu escopo com a inclusão de sua aplicação ao direito administrativo e agrário, o que deve ser visto com bons olhos. Por exemplo, contratos de arrendamento e parceria rural tinham a vulnerabilidade do arrendatário como regra geral e, agora, as partes passam a ser paritárias, exceto quando demonstrado que uma das partes é agricultor familiar.
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Alguns pontos foram melhor explicados como, por exemplo, como serão realizadas a liberação e a fiscalização de atividades de risco. Nesse aspecto, o novo texto prevê uma matriz de risco para guiar a atividade estatal de liberação e fiscalização da atividade econômica.
Outra questão interessante trazida pela proposta de lei de conversão é a utilização dos sandboxes de inovação. Tratam-se de áreas geograficamente delimitadas por leis estaduais e/ou do Distrito Federal para testar modelos de negócios inovadores em que a legislação relacionada à atividade pode ter seus efeitos suspensos para viabilizar o teste da atividade de inovação. Esse é, sem dúvidas, um avanço para que o país possa se tornar mais competitivo.
Mas nem tudo que mudou foi para melhor. Um exemplo foi a alteração do texto do artigo 50 do Código Civil. Enquanto a redação que havia sido dada pela MP aproveitava o que já estava na legislação civil, apenas reiterando a limitação das hipóteses em que deveria haver a desconsideração da personalidade jurídica, o novo texto dado pelo projeto de lei restringe a desconsideração a um conceito subjetivo de “manipulação fraudulenta” da personalidade jurídica. Dessa forma, dá a entender que o desvio de finalidade e a confusão patrimonial seriam algumas das hipóteses que poderiam ensejar a desconsideração da personalidade jurídica e não as únicas hipóteses, como estava previsto no texto da MP. Essa alteração pode ser um retrocesso para a lei civil brasileira.
Resta, agora, acompanhar as discussões que envolvem o tema a fim de que realmente a nova lei venha trazer um avanço para a economia do país. As tratativas sobre o tema e votação final devem caminhar a passos largos, já que a medida provisória perde a validade no dia 10 de setembro, se não for votada pela Câmara e Senado até essa data.
*Luiz Filipe Couto Dutra é advogado, sócio da área de Societário e coordenador do China Desk do escritório Gico, Hadmann & Dutra Advogados. É professor de Direito dos Contratos e Litígios Contratuais da pós-graduação lato senso do Centro Universitário UniCeub, em Brasília.
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