Eu sou Toni Reis*, tenho 50 anos e vivo maritalmente com meu esposo David desde 1990. Em 29 de março de 2015 completaremos 25 anos de casados. Apesar dos obstáculos que levaram sete anos para superar, adotamos conjuntamente três filhos, respeitando todos os requisitos legais. Hoje eles têm 14, 11 e 9 anos, sendo uma menina e dois meninos. Procuramos dar a melhor educação e condições possíveis para eles. Somos um casal homoafetivo e somos uma família, mesmo que alguns não queiram.
São diversos os arranjos familiares atuais, conforme retratados pelo Censo Demográfico de 2010 (IBGE): 66,2% são famílias “nucleares” (definidas como um casal com ou sem filhos, ou uma mulher ou um homem com filhos); 19% são estendidas (mesmo arranjo anterior, mas inclui convivência com parente(s)); 2,5% são compostas (inclui convivência com quem não é parente) e os demais 12,3% são pessoas que moram sozinhas.
Com efeito, o estudioso alemão Petzold identificou 196 tipos diferentes de família. Isto significa que o modelo nuclear de família composto por pai, mãe e seus filhos biológicos não é suficiente para a compreensão da nova realidade familiar. Já em 2006, a legislação brasileira corroborou este fato na Lei Maria da Penha, com a seguinte conceituação: “família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa” (Art. 5o , inciso II) e que “as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”(inciso III, § único).
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O Projeto de Lei nº 6583/13 (Estatuto da Família), conforme apresentado, parece estar permeado pelas convicções religiosas pessoais do seu autor, em patente desrespeito à laicidade do Estado, quando esta, constitucionalmente, deveria prevalecer no ato de propor leis.
O projeto de lei na sua atual forma não reflete a realidade comprovada pelo Censo e por estudos científicos, é um acinte à cidadania e inconstitucional por criar desigualdades perante a lei, restringir o direito de adotar e por ser discriminatório contra todos e todas que formam famílias das mais diversas, sem seguir o modelo de homem e mulher proposto pelo projeto.
A referência a homem e mulher no §3º do art. 226 da Constituição Federal dizia respeito ao reconhecimento da união estável, e não à composição da família. A Constituição não prescreve a composição da família, e sim a deixa aberta como reflexo de todas as possíveis formas de família.
Em relação aos casais homoafetivos, a instância com a devida competência para interpretar a Constituição, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgou por unanimidade que nós temos igual direito ao reconhecimento da união estável, e maioria dos ministros do STF também julgou que temos igual direito ao casamento civil, decisão esta efetivada pela Resolução nº 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Também somos família. Inês é morta. Como afirmou o ministro Celso de Mello: “Ninguém pode ser privado de seus direitos políticos e jurídicos por conta de sua orientação sexual.”
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