O governo do Distrito Federal não precisará mais fazer testagem de covid-19 em profissionais de saúde filiados ao Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do DF, mesmo aqueles que apresentam sinais ou sintomas da doença. A decisão foi tomada pelo desembargador da 8ª Turma Cívil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT).
O governo do DF havia questionado a decisão liminar proferida em primeira instância, que determinou a imediata testagem dos profissionais representados pelo sindicato. Segundo o Distrito Federal, o Estado já vinha adotando as medidas necessárias com o intuito de combater a disseminação do novo coronavírus e que a concessão de medidas liminares individuais pode atrapalhar as políticas públicas de saúde.
O DF alega também que a realização de testes em todos, inclusive quando não apresentam sintomas, pode prejudicar aqueles que aguardam a realização dos exames. O ente esclarece ainda que os profissionais que apresentam sintomas semelhantes à covid-19 são testados e, em caso de resultado positivo, são afastados do trabalho.
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Ao analisar o recurso, o desembargador relator ressaltou que “não está demonstrada conduta omissiva do Distrito Federal na realização de exames com a finalidade de identificar pessoas contaminadas pelo vírus SARS-CoV-2 (…) como mecanismo de orientação para a formulação das estratégias necessárias ao enfrentamento da pandemia”. Para o magistrado, isso “mitiga a probabilidade do direito pleiteado e afasta a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação”.
Segundo o desembargador, enquanto não houver meios suficientes para a testagem de todos os profissionais da área da saúde, não é razoável determinar a realização de testes em todos os profissionais de saúde de determinada categoria ainda que não apresentem sinais ou sintomas da doença. Ele ainda afirma que é preciso ter razoabilidade no uso de recursos limitados.
“É inevitável otimizar os testes e assegurá-los aos que apresentam sinais ou sintomas, o que permitirá, se confirmada a infecção, o afastamento imediato de suas atividades, independente de filiação sindical. A otimização, enquanto não se concretizar a aquisição de meios para testagem maciça de servidores da Secretaria de Saúde, de servidores de outras Secretarias, órgãos públicos e entidades privadas, também vulneráveis, até chegarmos à testagem da população sem sinais ou sintomas, é uma forma constitucional e juridicamente fraterna de aplicar o princípio da reserva do possível”, pontuou.
Dessa forma, o desembargador deferiu o efeito suspensivo para sobrestar a determinação de testagem dos profissionais de saúde filiados ao Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Distrito Federal, com ou sem sinais ou sintomas compatíveis com a covid-19, até a análise do mérito recursal. O magistrado ainda suspendeu a determinação de afastamento funcional no caso de diagnóstico positivo por “absoluta desnecessidade dessa ingerência do Poder Judiciário na atuação do Gestor Público”.
MPDFT
Nesta sexta-feira (10) uma inspeção realizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) constatou que as medidas sanitárias que devem ser tomadas por estabelecimentos comerciais para prevenir novas infecções pelo coronavírus, como o uso de máscaras de proteção e distanciamento social, estavam sendo desrespeitadas em shoppings, centros comerciais e parques do Distrito Federal.
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