Lizete Andreis Sebben
No ordenamento eleitoral pátrio, as normas vigentes datam de diferentes momentos históricos. Partindo da divisão de competências, temos a Constituição Federal de 1988, Lei Complementar, Leis Ordinárias e Resoluções. Assim, temos a Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), a Lei das Eleições (L 9.504/97), o Código Eleitoral (L 4.737/65), a Lei dos Partidos Políticos (L 9.096/95) e a Lei de Transporte e Alimentação (L 6.071/74), dentre outras, bem como inúmeras resoluções expedidas, por delegação constitucional, pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
Objetivando implementar a necessária atualização dessa Legislação Eleitoral, por consolidação ou reforma, foi constituída pelo Senado uma Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Código Eleitoral. Audiências públicas estão sendo realizadas em diversas regiões do Brasil – Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Recife, Florianópolis, São Paulo, Salvador, Cuiabá, Belém e Distrito Federal, com o objetivo de obter subsídios para a tarefa.
Dentre os temas sugeridos pela Comissão de Juristas, ora em discussão, está a administração e a organização das eleições, tópico que inclui a composição da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral em primeira instância e nos Tribunais Regionais.
A Constituição Federal estabelece a Organização dos Poderes do Estado – Legislativo, Executivo, Judiciário e das funções essenciais da Justiça e, ainda, ser de competência privativa da União regrar sobre matéria eleitoral.
Como norma primeira em questões eleitorais, prevê a organização, composição e competência dos Tribunais Eleitorais (TSE, TREs e Juntas Eleitorais) e dos Juizes Eleitorais (art. 118).
Autoriza, em seu dispositivo 121, Lei Complementar a dispor sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. Objetiva, assim, a necessária segurança jurídica eleitoral, dada a importância e a essencial independência desses órgãos do Poder Judiciário, a própria Constituição Federal delegando à Lei Complementar essa matéria, exigindo um processo legislativo complexo – com quorum especial, ou seja, aprovação por maioria absoluta dos membros das Casas Legislativas (art. 69,CF).
Evidentemente que, dada a celeridade com que acontecem os fatos, decorrente, inclusive, do processo de globalização, é de se ter presente, nessa reforma ou consolidação a ser implementada, que alguns tópicos não podem ser objeto desse processo complexo, ante a dificuldade que teria a norma de acompanhar a realidade. Exemplo disso é a recente normatização quanto à propaganda eleitoral pela internet, regulamentada somente em 2009 (L 12.034), que – se dependesse de quorum qualificado para aprovação – nem mesmo no pleito de 2010 haveria norma específica a regular essa forma de publicidade.
Urge, assim, que se separe o joio do trigo, de modo que os temas sujeitos à atualidade, que exigem regramento específico, mutáveis nos pleitos, sejam objeto de procedimento eleitoral simples – Leis ordinárias ou Resoluções, estas conforme àquelas – com o que as normas eleitorais serão sempre atuais e poderão servir de fonte para os diversos questionamentos que se apresentam e renovam em cada eleição.
*Advogada e ex-Juiza do TRE/RS
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