Rogério Bacellar*
Muito se tem falado sobre a PEC 471-05 com o objetivo de se criar uma imagem negativa dos cartórios brasileiros. Muitas das críticas, inclusive, são embasadas em texto que jamais foi aprovado pela comissão especial que analisou o tema. Ignoram, por completo, o substitutivo que foi aprovado, por unanimidade, na citada comissão especial.
A leitura atenta do texto aprovado esclarece meridianamente o tema: “Fica outorgada a delegação da titularidade dos serviços notariais e de registro àqueles designados substitutos ou responsáveis pelas respectivas funções até 20 de novembro de 1994 e que, na forma da lei, encontrarem-se respondendo pela serventia há no mínimo cinco anos ininterruptos imediatamente anteriores à data de promulgação desta Emenda Constitucional.”
A Constituição Federal foi promulgada em 5 de outubro de 1988 e seu artigo 236 (que trata da atividade notarial e de registro) foi regulamentado pela Lei nº 8.935, de 19 de novembro de 1994.
Teve-se, com essa ressalva (fruto de um grande entendimento entre os componentes da comissão especial), o cuidado de beneficiar somente aos que foram nomeados para as respectivas funções há mais de 14 anos e que estejam, pelo menos, há cinco em pleno e contínuo exercício como responsáveis pela serventia. Isso é fazer justiça para com as pessoas – pais e mães de família – que estão no exercício dessa atividade há tanto tempo, conhecem profundamente a realidade de seus municípios e se dedicaram, plena e integralmente, ao bom desempenho de suas atividades.
Esses cidadãos, que serão mantidos em seus cargos, já prestaram relevantes serviços a suas comunidades e podem prestar muitos e outros tantos mais.
Note-se (e quase ninguém se lembra disso, em especial magistrados que criticam a PEC 471) que essa situação somente existe porque o Judiciário, nesses longos anos, jamais se preocupou em abrir o concurso público para provimento da serventia…
Também não é dito que a norma do art. 236, que exige concurso público para o ingresso na atividade, foi fruto das incessantes reivindicações de titulares de delegação durante os trabalhos da Constituinte. Muitos desse constituintes ainda estão vivos e podem atestar essa atuação. Sempre defendemos que a forma democrática de provimento dos cargos, e a mais moralizadora, é a realização de concurso.
Atenta a essa realidade, a mesma comissão especial que analisou a PEC 471 fez incluir o parágrafo 4º, que tipifica como crime de improbidade administrativa a inobservância do prazo de seis meses para que o Judiciário abra o concurso para provimento de titularidade em serventia que ficou vaga. Notários e registradores de todo o país são a favor de que esse seja o procedimento normal e adequado.
Muito importante (e convenientemente esquecido de ser citado pelos que se opõem à PEC 471/05) é o pronunciamento do excelso Supremo Tribunal Federal, que, em manifestação do ministro Eros Grau, reconheceu ser legítima a efetivação de quem, até a data da promulgação da Lei nº 8.935/94, estava respondendo pela serventia.
Tenho a certeza de que a aprovação da PEC 471 será instrumento de realização da justiça: vai manter no cargo quem o exerce há muitos anos e vai garantir, de forma definitiva e inequívoca, a realização de concursos para a outorga da delegação aos titulares de serviços notariais e de registro, aprovados em concurso público de provas e títulos.
*Rogério Bacellar é presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg BR).
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