Danilo Silva Pereira *
O contrato de namoro resguarda o casal, principalmente, dos efeitos gerados pela união estável, que são exatamente os mesmos do casamento. Dentre tais efeitos, podem ser citados a possibilidade de partilha de bens, a pensão, direitos sucessórios em caso de falecimento, entre outros. O contrato de namoro visa à declaração de que o relacionamento não é uma união estável, protegendo, primordialmente, os bens pessoais de cada um dos contratantes.
Atualmente, a Justiça não vem aceitando o contrato de namoro como uma forma segura de garantir a inexistência de união estável. Isso porque, na prática, as normas referentes à união estável se sobrepõem ao contrato de namoro. Por tal motivo, apesar da existência do contrato de namoro, o casal terá de se submeter ao crivo do Poder Judiciário para a devida apuração do real comprometimento afetivo do casal.
Não existem rígidas formalidades para o contrato de namoro. Porém, como qualquer contrato, o texto deve estipular com exatidão a que se refere, as partes contratantes, a expressa renúncia ao interesse de constituir família – união estável – e o prazo de duração. Este último item refere-se exatamente ao fato de que há a necessidade de renovação deste contrato, não podendo ser eterno, pois a evolução para a união estável pode acontecer no tempo de vigência do contrato de namoro, retirando integralmente a validade deste.
A validade do contrato de namoro é amplamente discutida na doutrina brasileira. Não obstante nomes importantes do universo jurídico apontem pela ausência de validade judicial desse documento, uma vez que tal contrato não pode gerar direitos e deveres entre as partes, cada vez mais os tabelionatos vêm validando essas declarações a partir do registro público.
Em suma, aceita-se o contrato de namoro com a finalidade de proteção patrimonial, por exemplo. Porém, caso seja identificada a tentativa de fraude à eventual partilha de bens, o contrato perderá sua validade, dando lugar ao reconhecimento da união estável.
A união estável está disciplinada no ordenamento jurídico através do novo Código Civil, de 2002. Caracteriza-se por uma relação configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição da família. Difere-se do namoro exatamente neste quesito. Não há, no contrato de namoro, a intenção de constituição de família. Por esse motivo, o namoro não é reconhecido como entidade familiar. O namoro, ainda que firmado em contrato, não gera direitos e obrigações, tal qual na união estável, que gera a obrigação aos companheiros de obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Essa diferenciação teórica, porém, é pouco notada na prática, uma vez que são necessários elementos subjetivos para a diferenciação, como o grau de compromisso assumido pelo casal.
Apesar da ciência de que as uniões estáveis em sua maioria se originam de um namoro, doutrinadores têm apontado alguns aspectos que podem identificar a “passagem” do namoro para a união estável: a coabitação; o nascimento de um filho comum, sendo este assumido, registrado, mantido e educados por ambos os pais; a comunicação à sociedade – família e amigos – sobre a decisão de morarem juntos; a abertura e a administração de conjunta de conta bancária, dentre outros.
Primeiramente, importante deixar claro que a coabitação (morar sob o mesmo teto) não está intimamente ligada com a união estável. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que pode haver o reconhecimento de união estável, mesmo sem a coabitação, ao contrário do que muitos imaginam.
A partir desta premissa, torna-se mais difícil a comprovação de que se trata apenas de namoro quando há a coabitação. Ou seja, se a união estável é reconhecida até mesmo sem a coabitação, dificilmente não será quando há tal requisito.
As normas que regulam a união estável são de ordem pública, isto é, não podem ser simplesmente “negociadas” entre as partes para seu afastamento. Não se pode negociar, por exemplo, a retirada de um dos deveres inerentes à união estável. São direitos e deveres indisponíveis. Por esse motivo, o reconhecimento de união estável se sobrepõe à declaração de namoro, ainda que esta esteja registrada em cartório.
Aliás, tendo em vista que na maioria dos casos a união estável deriva de um namoro assumido entre os companheiros, é de suma importância a renovação contínua do contrato de namoro, demonstrando que ainda não há o interesse do casal na constituição de um ente familiar. Ou seja, é importante a demonstração contínua de que não houve a evolução do namoro para a união estável.
Conclui-se, portanto, que apesar da validade judicial do contrato de namoro estar em fase de desenvolvimento no mundo jurídico, não se trata, ainda, de um meio seguro para confirmar a inexistência de união estável, pois, ainda que se possua o contrato, haverá a devida apuração do magistrado em cada caso particular.
*É advogado da área cível do escritório Innocenti Advogados Associados (danilo.pereira@innocenti.com.br).
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