Fabio Lima, Giovanna Ghersel, Larsen Bezerra, Leonardo Volpatti*
Nossa democracia é jovem, incerta e vacilante. Para manter-se de pé demanda os esforços de todos nós. E o maior destes é o autocontrole. Quando qualquer das partes em uma relação falha em limitar suas atuações, pode-se ter certeza que as demais vão reagir para limitá-la.
Toda ação implica em uma reação igual e contrária, física básica.
Pelo menos nos últimos vinte anos, o Brasil assistiu aos parlamentos derreterem seu respeito popular, figurando normalmente entre as instituições menos confiáveis do país. Em um ciclo vicioso de omissão e corrupção demonstrada em processos como o Mensalão e a Lava-Jato, o Congresso se afastou do seu dever de decidir matérias e punir seus desvios. Com isso, fortaleceu o papel do Judiciário nestes pontos. Este ano, porém, tivemos a maior renovação da Câmara e do Senado, e esta nova geração quer marcar suas diferenças sobre as anteriores.
Não tardou para o Supremo ser convocado a julgar questões eminentemente morais ou o mérito de políticas públicas. Temas como aborto, cotas raciais, legalização de drogas, casamento homoafetivo e alimentos transgênicos – levaram a corte a tomar parte em assuntos que dividem a sociedade. Além, claro, do julgamento penal de boa parte da classe política, que capitalizou críticas de todos os lados a cada condenação ou alvará de soltura.
Este fenômeno, a judicialização da política, é necessariamente seguido por outro, a politização da justiça. Nenhum poder é tomado ou exercido sem resistência, como parece esquecer o Supremo. Arvorando-se no direito de errar por último, como dizia Ruy Barbosa citado por Celso de Mello, a corte perdeu suas amarras, passando lentamente a legislar e governar.
A última trava a soltar-se está representada pelo Inquérito das Fake News contra o STF. Uma investigação iniciada, conduzida, monitorada, posteriormente julgada pelas próprias supostas vítimas. Sem objeto limitado, sem parâmetros. Todo aquele que ofendeu ou vier a ofender a Corte ou um dos seus membros, no entendimento exclusivo destes próprios, é um alvo potencial.
PublicidadeA vítima como promotor, delegado, juiz e algoz. Não há notícia na civilização moderna de cenário similar. Até o nosso vizinho Maduro tem suas polícias e tribunais de fachada para perseguir os seus opositores.
Os desrespeitos ao Código de Processo Penal e à Constituição são incontáveis. A competência penal do Supremo é uma exceção, prevista no art. 102, II e III, da CF, basicamente referindo-se a caso de foro por prerrogativa de função – privilegiado – decorrente da figura do autor do crime (autoridades da república).
O Inquérito é, em si, ilegal, um ato incompetente.
O episódio da censura judicial à Crusoé/Antagonista mostra o tamanho dos absurdos que podem decorrer deste vício.
Parênteses, a matéria reportava fato verídico e não criticava ninguém. A defesa de Marcelo Odebrecht informou em juízo que determinada expressão se referia ao Ministro. A matéria não acusou o ministro de qualquer crime, não deu sequer um adjetivo a ele ou a sua conduta, muito menos lhe imputou qualquer favorecimento à Odebrecht. A reportagem foi baseada em um documento público verdadeiro, misteriosamente desaparecido em seguida. Não há, evidentemente, que se falar em difamação ou calúnia do Ministro.
Uma mensagem de Whatsapp do presidente da Corte – que parte teria o direito/possibilidade de acessar um juiz assim, em tempo real? – iniciou uma ordem penal de retirada de conteúdo, sem oitiva prévia de quem quer que seja, com estipulação de multa diária – algo estranho no processo penal.
A ordem – pelo que consta, cumprida – destravou a revolta da imprensa e das mídias sociais, que multiplicaram o conteúdo imediatamente. Vendo a situação sair de controle, a Corte aumentou a repressão, com operações policiais de busca e apreensão e bloqueio das redes sociais de sujeitos que não foram sequer indiciados.
Neste momento, o ato originalmente apenas incompetente se tornou desastroso para a imagem da Instituição e se aproximou do abuso de autoridade. Na forma do art. 3º, b e j, o ato que viola a proteção do domicílio ou o direito ao exercício profissional – no caso, a liberdade de imprensa – configura o crime de responsabilidade.
Sem fundamento fático ou legal, um órgão de imprensa foi censurado monocraticamente e sem oitiva prévia, em um inquérito ilegal por autoridade incompetente, apenas pela menção a uma autoridade.
Dito tudo isto, me espanta e entristece o silêncio da Ordem dos Advogado do Brasil no seu poder/dever de “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;” (art. 44, I do Estatuto da Ordem).
Caberiam muitas vírgulas a este texto, certamente. Escrito, confesso, com tremenda tristeza, revolta e um temor. Temor justamente pela importância do Supremo, que em sua história cumpriu por diversas vezes o seu papel de limitar os demais poderes e isto não pode ser perdido. Agora, enquanto perde suas balizas, abre margens e energia para ser limitado, modificado, atacado.
E ninguém sabe onde isto pode parar.
Fica, então, um humilde apelo, aos demais ministros: façam valer seu dever legal de “Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”.
*Advogados da Lima, Nunes e Volpatti Advocacia e Consultoria
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Isso tudo começou pelo próprio STF que, há anos, tomou em suas mãos as leis brasileiras e a própria Constituição. Sim, mas não foi pra aplicá-las e sim pra INTERPRETÁ-LAS. Como já foi dito, a lei é o que o STF diz que é. Sim, muitas vezes a interpretação vai contra a própria lei, mas isso não importa, porque quem manda é o STF e quem legisla também. Mas com um detalhe: NUNCA é pra beneficiar o coletivo e sim pra beneficiar um e outro apenas. Coisas de Brasil.
Não pode haver censura, mas a calúnia e a ameaça têm que ser severamente punidas, na forma da lei. A punição exige o direito de resposta e a retratação. Se esta não ocorrer, então justifica-se o fechamento da publicação caluniosa ou ameaçadora. O julgamento tem que ser sumário, pois trata-se de um crime flagrante. No caso, parece-me correta a atitude do STF: não houve censura, pois publicaram o que quiseram: que arquem com as consequências. O que o STF faz é “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”.