Ana Paula Oriola de Raeffray*
A maioria das pessoas quando se casa está muito preocupada e também ocupada com os preparativos do casamento: a cerimônia, a festa, a roupa, a casa nova, a lua de mel, a dieta. Todos estes preparativos muitas vezes levam as pessoas a esquecer que o casamento e, também a união estável, geram uma série de consequências legais e patrimoniais para as pessoas envolvidas, pois o casal está firmando um contrato.
As consequências patrimoniais decorrem do regime de bens que será adotado no casamento ou na união estável, dentre aqueles previstos no nosso Código Civil, quais sejam: (a) comunhão universal de bens; (b) comunhão parcial de bens; (c) separação total de bens, e (d) participação final nos aquestos.
Mas, ainda assim, cabe a pergunta. O que isto tem a ver com os negócios que qualquer das partes realiza? A resposta é: tem tudo a ver.
Se um dos cônjuges ou os dois, por exemplo, são sócios de uma sociedade, como fica a divisão das quotas ou das ações da sociedade se eles se divorciam? Em cada um dos regimes de casamento, a consequência é diversa:
(i) na comunhão universal de bens, as quotas ou ações da sociedade, seus frutos e rendimentos, deverão ser divididos igualmente entre os dois cônjuges, exceto se tal participação sociedade houver sido recebida por doação ou herança, desde que com cláusula de incomunicabilidade;
(ii) na comunhão parcial de bens, que é o regime comumente adotado nos casamentos desde 1977, se a participação societária foi adquirida na constância do casamento, então será dividida igualmente entre os dois cônjuges. No entanto, se foi adquirida antes do casamento, não será objeto de partilha, mas os frutos e os rendimentos desta participação societária deverão ser partilhados igualmente entre os cônjuges;
(iii) na separação total de bens, cada uma dos cônjuges permanece com a administração e titularidade de seus bens. Neste caso, não haverá a partilha da participação societária. Existe questionamento quanto aos frutos e rendimentos, principalmente quando um dos cônjuges dedica-se apenas à família;
(iv) na participação final nos aquestos, a participação societária será partilhada como na comunhão parcial de bens.
Na união estável, caso não haja um contrato firmado entre os cônjuges, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, gerando os mesmos efeitos patrimoniais deste regime.
Em caso de divórcio, portanto, há chance de que um dos cônjuges continue a participar dos negócios do outro indefinidamente, porque se torna titular, por exemplo, de metade da participação societária que anteriormente era titulada apenas por um deles. Esta situação pode gerar, inclusive, poderes políticos dentro de uma empresa, para uma terceira pessoa que antes na pertencia à sociedade.
Estes efeitos patrimoniais, que se estendem a todos os bens casal, inclusive investimentos financeiros e até mesmo planos de previdência privada, devem ser sopesados no momento em que se realiza o casamento ou se firma a união estável, apesar de não ser a parte mais romântica destas relações contratuais.
*Sócia do Raeffray Brugioni Advogados e Doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC de SP
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